PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma.- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da períciajudicial.
II. Em se tratando de períciamédica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert e à complexidade da perícia e ao local de sua efetivação, merecem ser reduzidos os honorários periciais para R$ 234,80.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído que se trata de "alterações degenerativas esperadas para a faixa etária", a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a períciamédicajudicial tenha atestado a redução da capacidade laboral da autora, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pelo tipo ocupação habitual, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à parte Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.2. Verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento administrativo de pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o indeferimento do pedido em 08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS (25/05/2017), entendo que houve sim o requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão do autor em ter restabelecido o benefício de auxílio doença recebido pelo autor no período de 28/05/2009 até 25/05/2017.3. Presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial para apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.5. Apelação da parte autora parcialmente provimento provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de períciamédica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. Precedentes da Turma em votação com quórum qualificado (CPC, art. 942).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.4. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.5. Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados e apresentados naquele momento, sob pena de restarem preclusos, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20156. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.8. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Exigível o prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir configurado. Ausência de pedido administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido juntou ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., a partir de 03/06/2022. Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido.9. Com relação ao reconhecimento como especial do período de 01/04/2020 a 31/05/2021, laborado junto ao Auto Posto Veleiros Ltda., está caracterizado o interesse de agir a ensejar o reconhecimento do mérito da ação, tendo em vista que, submetido o pedido ao crivo do INSS, este apresentou resistência à pretensão, indeferindo o requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
5. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO SUI GENERIS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCESSO JUDICIAL VÁLIDO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXIGIBILIDADE. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. PROPOSITURA DA DEMANDA. MAIS DE CINCO ANOS APÓS TER COMPLETADO 16 (DEZESSEIS) ANOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno de 14/04/2003 a 01/06/2007.2 - O instituidor ajuizou demanda em 16/01/2002, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Processo n. 2001.61.26.002338-8). Todavia, em razão de seu óbito no curso daquela ação, ocorrido em 13/04/2003 (ID 50398143 - p. 9), houve a habilitação de sua companheira, Helenice Silva Júlio, como sucessora.3 - Reconhecido o direito do de cujus ao benefício por incapacidade na sentença prolatada em 1º grau, em 12/04/2007 (ID 50398143 - p. 2/6), houve o deferimento sui generis da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implantasse o benefício de pensão por morte em favor da sucessora e da filha (ID 50398143 - p. 7 e ID 50398144 - p. 15), beneplácito este diverso daquele que estava sendo discutido no processo.4 - Ao realizar o processamento da concessão da pensão por morte, o INSS fez constar no CNIS/DATAPREV, como DIB do benefício, a data do óbito do instituidor (13/04/2003), limitando, contudo, os efeitos financeiros prospectivos do referido ato administrativo ao período posterior ao cumprimento da ordem judicial (06/06/2007).5 - Inconformadas, as autoras propuseram esta demanda junto ao Juizado Especial Federal de Santo André, em 03/03/2017, portanto, quase uma década após a satisfação da obrigação de fazer, para cobrar as prestações atrasadas do benefício de pensão por morte vencidas no período entre as datas do óbito do de cujus e da determinação judicial.6 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.7 - No caso vertente, é importante assinalar que a concessão ocorreu de forma sui generis, no bojo de demanda que discutia outra questão, à revelia, portanto, dos princípios do devido processo legal e da congruência. Não houve, portanto, requerimento administrativo do benefício ou mesmo sua postulação válida no âmbito judicial.8 - Ora, na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedentes.9 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.10 - Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido à coautora Loraine desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 13/02/1996 (ID 50398144 - p. 6), cumpria à coautora observar, a partir de 13/02/2012, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando sua ação de cobrança para postular o recebimento das prestações atrasadas do benefício.11 - No entanto, as demandantes quedaram-se inertes por mais de cinco anos, vindo a pleitear os atrasados apenas em 03/03/2017 (ID 50393980 - p. 1), quando a coautora Loraine já tinha atingido, há muito, a maioridade civil. Aliás, a cota-parte de Loraine foi extinta antes mesmo do ajuizamento da ação, em 13/02/2017, nos termos do artigo 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995.12 - Em decorrência, não subsiste o direito às prestações atrasadas do benefício relativas ao período de 14/04/2003 a 01/06/2007, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroverso o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/10/1976 a 01/07/1980, 01/08/1980 a 06/09/1982, 11/06/1984 a 24/03/1987, 28/05/1987 a 10/07/1987, 29/09/1987 a 05/01/1988, 25/04/1988 a 31/10/1988 e de 14/04/1989 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 03/01/1983 a 06/02/1984, 08/02/1984 a 08/06/1984, 05/02/1988 a 02/04/1988, 29/04/1995 a 13/11/1998, 02/09/1996 a 08/07/1997, 05/01/2000 a 06/11/2000, 11/05/2004 a 20/01/2005, 18/04/2005 a 17/12/2005 e de 03/01/2006 a 17/07/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: período de 03/01/1983 a 06/02/1984, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Atlas Montagens Industriais S/C Ltda", na função de "ponteiro". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que a referida atividade não está contemplada na legislação especial.
16 - Período de 08/02/1984 a 08/06/1984, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "INDUCAM Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda", na função de "operador de ponte rolante". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que a referida atividade não está contemplada na legislação especial.
17 - Período de 05/02/1988 a 02/04/1988, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Transportadora Scaranelo Ltda", na função de "motorista". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, pois a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS. Destaque-se que também não consta na CTPS o número do CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.
18 - Período de 29/04/1995 a 13/11/1995, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Balbo S/A Agropecuária", na função de "motorista". A atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
19 - Período de 02/09/1996 a 08/07/1997, cópia de formulário (fl. 91), o qual atesta que o requerente exerceu a função de "motorista", na empresa "Júlio Cesar Lovato ME", e esteve exposto a ruído de acima de 90 dB(a). A atividade não pode ser considerada especial, ante a ausência do respectivo laudo técnico para o agente agressivo ruído. Ademais, a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
20 - Período de 05/01/2000 a 06/11/2000, cópia de formulário (fl. 92), o qual atesta que o requerente exerceu a função de "motorista", na empresa "JCB Transportes Ltda", e esteve exposto a ruído de acima de 90 dB(a). A atividade não pode ser considerada especial, ante a ausência do respectivo laudo técnico para o agente agressivo ruído. Ademais, a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
21 - Período de 11/05/2004 a 20/01/2005, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário incompleto (fl. 99), sem constar o verso e/ou a segunda folha, não havendo data e nem o responsável pelos registros ambientais e a assinatura do responsável por emitir o documento. A atividade não pode ser enquadrada como especial.
22 - Período de 18/04/2005 a 17/12/2005, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 100), o qual atesta que o requerente laborou na empresa "Usina Santo Antônio S/A", exerceu a função de "motorista" e esteve exposto a ruído de 81 dB. Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
23 - Período de 03/01/2006 a 17/07/2008, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 101/103), datado de 22/07/2008. Referido documento atesta que a parte autora trabalhou na empresa "Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais", exerceu a função de "operador de ponte rolante" e esteve exposto a ruído de 96 dB. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial somente o período de 03/01/2006 a 17/07/2008.
25 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade) dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao resultado da períciajudicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
26 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
27 - Somando-se a atividade especial (03/01/2006 a 17/07/2008) reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 36/65), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 108/113) e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 24 anos, 11 meses e 28 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (19/02/2009), alcançou 33 anos, 04 meses e 28 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 33 anos, 08 meses e 25 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998, sendo que na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento, apesar de ter cumprido o pedágio, nos termos das tabelas anexas, com 46 anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAMÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE QUANDO CONJUNTO PROBATÓRIO FOR SUFICIENTE À CONFECÇÃO DO LAUDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Comprovado que na data do requerimento administrativo o segurado encontrava-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez porque constatada na perícia médica a natureza permanente de sua incapacidade.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Inexistente obscuridade no julgado quanto ao marco inicial relativamente ao qual foi reconhecido o direito da parte ao benefício de auxílio-doença, fixado a contar da data da perícia médica judicial, 08/11/2013, por 120 dias.
2. A indevida inclusão no voto e na ementa do acórdão, de parágrafo alusivo à tutela específica, induz a equivocado raciocínio de que haveria implantação de benefício, quando, no caso, a obrigação constituída com o julgado é a obrigação de pagar cento e vinte dias de auxílio-doença, correspondente ao período, após a perícia médica judicial, em que foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora.
3. Correção, de ofício, de erro material no voto proferido e no acórdão lavrado.
Previdenciário. Auxílio-doença. Óbito anterior à periciamédicajudicial. Comprovação da incapacidade. Atestado da rede pública de saúde. Presunção de veracidade. Outros meios de prova. Oitiva de testemunhas.
Ante o óbito da parte autora a impedir a realização de perícia médica judicial, possível a avaliação da existência ou não de incapacidade pela análise do conjunto probatório dos autos, especialmente os atestados emitidos por médicos credenciados da rede pública e a oitiva de testemunhas que corroboraram sobre o estado de saúde do segurado.
Concedido o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, até a data do óbito.