E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 20/02/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 29/07/2016. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na jurisprudência desta Corte para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade na demora apontada nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial, devendo ser aplicada, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial de até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso de reincidência no descumprimento de ordem judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART.60 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade da parte autora, não houve acomprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento religioso realizado em 25/07/1992, ondeconsta sua profissão como lavrador; certidão de nascimento de filhos em 04/11/1998 e 10/03/1994, constando a sua profissão como lavrador; matrícula de imóvel rural registrada em 18/09/2007 em nome do autor; ITR referente ao período de 1997 a 2022.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o periciando é portador de LOMBALGIA M54.4 ARTROSE PUNHO ESQUERDO M15.4, sendo a incapacidade permanente e parcial".6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. .
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART. 60DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação; certidão de casamento, realizado em 22/06/1988, onde consta aprofissão do esposo como lavrador; certidão da justiça eleitoral emitida em 03/03/2022 onde consta a profissão da autora como agricultor; certidão de inteiro teor, emitida em 20/04/2022, do nascimento do filho em 06/07/2005, onde consta profissão dopaicomo lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 23/06/2017.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "hipertensão essencial/ Insuficiência cardíaca. CID10- I10; I50, De acordo com laudo médico especializado CRM-MA 5209 pericianda encontra-se impossibilitada de exercer suafunção de lavradora por 01 ano, sendo a incapacidade temporária."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. CTC. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. RECUSA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO INSS DAS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível a utilização do tempo de contribuição prestado para o Regime Próprio de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, seguindo o entendimento da tese fixada no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A pena de demissão do servidor não invalida as contribuições vertidas ao RPPS, pois, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles.
4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, certo é o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I da Lei 8213/91, sendo que fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A dependência econômica da parte autora por ocasião do falecimento é presumida, no caso, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, visto que era casada com o instituidor, fazendo jus ao benefício de pensão desde a data do óbito, com duração de 20 (vinte) anos, nos termos da Portaria 424/2020 do Ministério da Economia.
6. "É dever da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. Assim o INSS tem obrigação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício"), de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários." (TRF4, AG 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/07/2009).
7. Hipótese em que o INSS não cumpriu com as normas que regem o processo administrativo, deixando de dar ao instituidor a oportunidade de apresentar os documentos necessários para a análise do pedido administrativo, devendo ser pagas as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria devido ao instituidor, em favor da parte autora, desde a DER do referido benefício até o óbito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRICULTOR. QUEIXAS ORTOPÉDICAS RECORRENTES. INCAPACIDADE. IMPOSSIILIDADE DE LABOR. LONGO PERÍODO. ATIVIDADE RURÍCULA. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS. SUPRIDA OMISSÃO. RECONHECIMENTO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.
2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.
3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais.
4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor.
5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.
7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS aaverbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação napresente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da JustiçaFederal.2. Entendeu-se que, quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de talbenefício, bem como que a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor.3. O autor apela alegando que o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu, requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de fls. 154/179 (laudo e PPPs), o INSS alegou que o enquadramento como especial pela perícia médica do INSS deixou de ser reconhecido, por falta de documentos comprobatórios, requerendo que, em caso deprocedência da ação, a data de início do pagamento de prestações vencidas seja a partir da data da citação, pedido acolhido na sentença.5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).6. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.7. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomentoanterior.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCOMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCOMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
A autorização de depósito judicial das contribuições em atraso, referente ao período de trabalho rural posterior a novembro de 1991, na fase de conhecimento, não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil.