PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. A produção de prova testemunhal em juízo é subsídio válido para delinear as tarefas praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial, adequando-se à ratificação da prova pericial produzida com informações fornecidas pelo demandante.
2. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo e contribuição devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Em se tratando de trabalhador rural, a ausência da colheita da prova oral configura deficiência na instrução probatória, uma vez que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Realizada nova perícia pelo mesmo perito cujo laudo foi desconsiderado, mister a renovação do ato processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para conversão da sua aposentadoria NB 42/142.313.738-5 em aposentadoria especial desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial por similaridade’, uma vez que as empresas em que o autor trabalhou encontram-se inativas, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS.1. Primeira sentença prolatada nos autos reconheceu como procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade, no entanto, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e o decidido pelo STF em sede derepercussãogeral no RE n. 631240, após recurso do INSS, os autos retornaram à primeira instância para que a parte autora adequasse seu pedido aos requisitos determinados pela Suprema Corte naquele julgado.2. Apresentada a negativa do requerimento administrativo, a ação retomou seu curso, tendo sido prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria rural pleiteado ao reconhecer a condição de seguradoespecial da parte da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo.3. Em razões de recurso, o INSS arguiu que a parte autora não comprovou sua condição de segurado especial com início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. O autor, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da DIB comosendo da data do ajuizamento da ação.4. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.5. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2009 (nascimento em 16/11/1949) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 168 meses (1995-2009). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: identidade de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 21/05/2002; comprovante de recolhimento de contribuição sindical rural expedido pelo Ministério do Trabalho em 30/06/2002; título de domínio expedido pelo Incra em21/11/2001 e notas fiscais.6. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.7. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites dopedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo, qual seja, a data do requerimento administrativo.9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).10. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E/OU TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova necessária para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. PROVATESTEMUNHAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA EXTINTA. PROVA POR SMILIARIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO.
Admissível que, com base em anotações em CPTS referentes a trabalho exercido na mesma função e em empresas do mesmo ramo de atividade, se realiza prova pericial por similaridade para fins de exame das condições especiais.
Para o reconhecimento da especialidade de período laborado no cargo de serviços gerais em empresa já extinta, é necessário que o segurado comprove quais atividades efetivamente exercia, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal a fim de subsidiar o exame das condições nocivas em empresa similiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE631240-STF). CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 27/03/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento do filho, em que consta o genitor como sendo agricultor (333958619, p. 22); contratos rurais (ID: 78285325, p. 3 a 5; ID: 78285921 p. 1 a 6); notas fiscais (ID: 78285340 p. 1 a 5; ID: 78285350 p. 1 a 4; ID: 78285903p.1 a 4; ID: 78285904 p. 1 a 4; ID: 78285906 p. 1 a 4; ID: 78285907 p. 1 a 4); documento emitido pelo INCRA (ID: 78285324 p. 1-2); fichas de atendimento em posto de saúde (ID: 78285326 p. 2 a 5); declarações (ID: 78285327 p. 2 a 5; ID: 78285335 p. 1),dentre outros.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, tendo emconta que se torna desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável, como na hipótese dos autos, inferior a 05 anos entre a data de tal requerimento eado ajuizamento da ação.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida nos termos do item "5".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RIBEIRINHO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃOPREVISTANO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central recai sobre a consequência da ausência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. A situação diz respeito à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, que assim dispõe: 57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, aestruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio dosegurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo,poderáo magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, no entanto, revela residir no interior do Estado do Amazonas, área de difícil e custoso acesso à Agência do INSS e ser ribeirinho.4. Apesar da distinção apresentada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação, como na apelação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem enfrentar a decisão judicial,que se fundou no próprio RE 631.240/MG.5. Com efeito, ausente a estrutura autárquica na localidade, não é possível exigir do interessado que compareça à agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Trata-se, pois, de distinção sinalizada pelopróprio precedente.6. Por sua vez, considerando que o magistrado de origem não fixou os índices de juros e correção e que não será provido o pedido recursal, fixo-os de ofício, pois a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenaçãoprincipal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma,sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RIBEIRINHO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃOPREVISTANO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a consequência da ausência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. A situação diz respeito à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, que assim dispõe: 57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, aestruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio dosegurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo,poderáo magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, no entanto, revela residir no interior do Estado do Amazonas, área de difícil e custoso acesso à Agência do INSS e ser ribeirinho.4. Apesar da distinção apresentada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação, como na apelação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem enfrentar a decisão judicial,que se fundou no próprio RE 631.240/MG.5. Com efeito, ausente a estrutura autárquica na localidade, não é possível exigir do interessado que compareça na agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Trata-se, pois, de distinção sinalizada pelopróprio precedente.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOSJUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 11/05/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e parte autora como do lar;b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 07/04/1989 e 07/05/1986, estando o genitor qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/01/1991 a 31/12/1991, 13/05/1996 a 05/08/1996,09/05/1997 a 16/12/1997, 25/03/1998 a 14/12/1998, 1º/05/1999 a 11/10/1999, 1º/03/2000 a 30/01/2007, 08/12/2008 a 27/04/2010, 1º/03/2014 a 1º/07/2015 e como trabalhador urbano no período de 1º/06/2021 a 07/2022; d) contrato particular de comodato rural,datado de 06/04/2020, firmado pelo cônjuge da parte autora na qualidade de comodante, registrado em cartório em 16/05/2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/2011 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/12/2019, 1º/02/2020 a 30/04/2021 e 1º/06/2021 a30/09/2021 (ID 309206052, fl. 62).7. No entanto, os recolhimentos na condição de contribuinte individual não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurada especial, pois não infirmam o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É devido, portanto, o benefícioconcedido pela sentença.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2021.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.LOAS.ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. A jurisprudência deste Tribunal entende que a aludida situação não enseja a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir. O fato de o autor ter requerido benefício diverso administrativamente (benefício assistencial ao idoso, enquantoque, judicialmente, requereu o benefício de aposentadoria por idade) não é razão suficiente para implicar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois em ambos os casos, o objetivo é amparar o demandante diante de incapacidade.2. " [...] A peculiaridade do benefício pleiteado administrativamente ser o de aposentadoria por idade rural e o concedido nos autos o benefício assistencial de amparo social a pessoa deficiente não é razão suficiente para implicar ausência previa derequerimento administrativo, visto que o que se visa, em ambos os casos, é amparar o trabalhador diante de incapacidade. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. A relevância social das lides previdenciárias é fator primordial para aaplicação da fungibilidade, pois o que deve prevalecer, em última instância, é a norma de proteção social mais efetiva. [...]". (AG 1011052-15.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.).3. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. Na hipótese, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nostermos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é necessária a prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal acerca do período laborado como aluno-aprendiz, bem como provapericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Ao juiz, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CARPA DE CANA DE AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘provapericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. Recurso Adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL E DE PROVATESTEMUNHAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões.
3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO-DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau, devido, contudo, a partir da data do requerimento administrativo (29.09.2009), por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios e porquanto posterior à data da propositura da ação.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/8/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 349525122, fls. 57-59): LESÃO OSTEOCONDIAL GRAVE JOELHO DIREITO. (...) POR TEMPO INDETERMINADO. (...) DESDE2013. (...) SIM; POIS ALÉM DA DIFICULDADE DE ANDAR E DOR, EXIGE MUITO ESFORÇO FÍSICO A PROFISSÃO DE CHAPEIRO (DESCARREGADOR). (...) TEM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, PORÉM A IDADE NÃO PERMITE SER REALIZADO O PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE DEJOELHO.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 50 anos de idade, exercendo labor de carregamento e descarregamento de cargas, o que lhe exige grande esforço e desgaste físico intenso, já tendo sido agraciado com auxílio-doença por razoável período de tempo sem a devidareabilitação), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/3/2014 (data do 1º requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasrecebidas do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente (NB 609.166.721-5, DIB: 25/12/2014 e DCB: 31/3/2015, doc. 349525122, fl. 47).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade járelativamente avançada e a espécie de ofício desempenhado, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360830160, fls. 8-13): Sim. Hipoacusia severa (surdez) com inicio há 11 anos. Refere também trauma em mãodireito no inicio de 2013. (...) Não ouve bem, tem perda auditiva importante, confirmada por audiometria recente realizada por Fonoaudióloga. (...) Perda auditiva em fase evolutiva ( relata estar cada vez pior). (...) A perda auditiva profunda eimportante acarreta incapacidade laboral. (...) Permanente. (...) Qual a data de inicio da incapacidade? Hipoacusia iniciada há 11 anos Trauma em mão direito há 2 anos.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 16/10/1954, atualmente com 69 anos de idade; analfabeto; profissão: trabalho rural, serviços gerais em lavouras, foguista e pedreiro), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/7/2012 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Destaco que de acordo com as informações do sistema CNIS, a última remuneração do autor, relativamente ao último vínculo empregatício, data de 07/2012, após essadata não há registro nos autos de nenhum outro labor (doc. 360830160, fl. 61 e fl. 100).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP,Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, acarteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou doprópriosegurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, quedocumentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuáriosmédicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidões de nascimento de dois filhos, registrados em 28/01/1998, que informam ser o autor seringueiro; declaração emitida em 13/03/2006 pelaSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Pauini/AM; e declaração emitida em 20/06/2008 pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas. No caso em questão, o início daprovamaterial do labor campesino foi comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos (ID 69468046 - Pág. 13 fl. 15).4. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial da previdência social do autor. Conforme consta da sentença: "Durante a audiência de conciliação,instrução e julgamento restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazônida, os quais sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência. Devido ao isolamento, referidos amazônidassempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais. Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pelaparte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto" (ID 69468046 - Pág. 126 fl. 128). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como o cumprimento da carência paraapercepção do benefício por incapacidade pleiteado. Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 22/09/2010 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 69468046 - Pág. 26 fl. 28). A perícia médica judicial informou queo início da incapacidade ocorreu em 22/09/2010 (ID 69468046 - Pág. 114). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (22/09/2010), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve serfixada na data do requerimento administrativo indeferido (22/09/2010), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.