PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas no interstício de 1º/1/1979 a 11/2/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao lapso controverso, de 12/2/1980 a 30/9/1984, consta perfil profissiográfico previdenciário , o qual anota a exposição, habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 Volts, nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento da autora, em 01//09/1973, na qual seu consorte, Sr. José Cabral, é identificado como "lavrador", com averbação de divórcio ocorrido em 1990 (ID 100162879 - Pág. 17 e ID 100162880 - Pág. 23); escritura pública de imóvel rural e documentos de atividade rural exercida pela Sr. José da Silva (ID 100162880 - Pág. 15); CTPS do ex-marido da autora (ID 100162880 - Págs. 19/20); certificado de cadastro de imóvel rural referente aos nos de 2006 a 2009 em nome do ex-cônjuge da autora (ID 100162880 - Pág. 24); escritura pública de compra e venda, datada de 2008, em que o ex-marido da autora figura como vendedor (ID 100162880 - Págs. 25/28); escritura das terras pertencentes à família do ex-esposo da autora (ID 100162880 - Pág. 29).
4 - Contudo, extrai-se do CNIS da autora (ID 100162880 - Pág. 61) que ela exerceu a atividade urbana de 01/08/2004 a 31/05/2006, como empregada doméstica.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM FACE DA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 10%. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Entendimento consolidado no sentido de que se a autarquia contestou o pedido não há ausência e interesse de agir por parte do autor.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos de Certidão de Casamento com lavrador e CTPS com anotação de períodos rurais trabalhados.
4.O documento trazido aos autos consubstancia prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto os documentos juntados comprovam que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela provatestemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Redução, em parte, dos honorários advocatícios.
7.Parcial provimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. TRABALHO CAMPESINO RECONHECIDO ATÉ PERÍDO ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO MERCADO DE TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Herman Benjamin, reconhecendo a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73, proveu parcialmente o Recurso Especial, "determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração".
2 - Retomado o julgamento do feito, rememoro que os embargos de declaração veicularam insurgência em relação a) à validade das provas trazidas em nome de terceiros; b) à impossibilidade de se reconhecer tempo rural até 1976, considerando a existência de um vínculo urbano registrado em CTPS, entre 1971/1973; c) à ausência de totalização do tempo de serviço hábil à concessão da aposentadoria .
3 - O acórdão impugnado se olvidou, de fato, de levar em consideração as argumentações lançadas pelo ente autárquico e, nessa medida, constatada a existência de omissão, passa-se a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
4 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, no período de 12 de agosto de 1962 a 22 de março de 1976. Em prol de sua tese, instruiu a presente demanda com as Certidões de Casamento dos genitores e de seu próprio nascimento, assentamentos civis nos quais o pai vem qualificado como lavrador, tanto por ocasião da celebração do matrimônio como na oportunidade do registro de nascimento, em 20 de janeiro de 1940 e 19 de agosto de 1950, respectivamente. Tais documentos, à evidência, não se prestam como início de prova da atividade campal, por serem extemporâneos ao período cuja comprovação se pretende.
5 - Trouxe o requerente "Declaração de propriedade de imóvel rural", prestada junto ao INCRA e datada de 02 de fevereiro de 1966, relativamente ao "Sítio São Roque", de propriedade de Roque João Salvador. Malgrado esteja o documento em questão emitido em nome de pessoa estranha aos autos, oportuno consignar que o mesmo ostenta, em seu "Anexo nº 2", o nome de João Scarabelli (genitor do autor) como parceiro, recebendo 50% da produção.
6 - Os autos foram, ainda, instruídos com traslado do "Livro de Matrícula" relativo ao ano de 1963, constando o nome do autor como aluno regular da instituição de ensino, e seu genitor qualificado como lavrador.
7 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos, ao menos em parte do período pleiteado, de acordo com os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de julho de 2008.
8 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no interregno compreendido entre 12 de agosto de 1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 30 de setembro de 1971. Ressalte-se que, para época posterior, inviável o reconhecimento pretendido, na medida em que o autor passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme registro em CTPS. Consigne-se, por fim, que referido lapso temporal não pode ser utilizado para carência.
9 - Reconhecida parte da atividade campesina sem registro em CTPS, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia (CTPS), de acordo com a planilha anexa, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, com 28 anos, 11 meses e 14 dias de atividade, insuficientes à concessão da aposentadoria vindicada, na forma da legislação pretérita. Computando-se os períodos contributivos posteriores, tem-se que o segurado contava, por ocasião da propositura da demanda (26/09/2007), com 30 anos e 07 dias de tempo de contribuição, notadamente insuficientes à concessão da aposentadoria pela novel legislação, na medida em que não satisfeito o requisito do tempo adicional, comumente denominado "pedágio", assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
10 - Embargos de declaração do INSS providos. Omissões sanadas. Atribuição de efeitos infringentes. Agravo legal do INSS parcialmente provido. Reconhecida a atividade rural no período de 12/08/1962 e 30/09/1971. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO COM IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVASPARACOMPROVAR A BOA FÉ.
- No caso, verificou-se que o agravante recebeu, por sete anos, benefício assistencial , embora seja proprietário de uma fazenda com considerável área, dois automóveis, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado especial durante o período em que recebeu o benefício, situações que podem afastar a boa fé necessária para que os valores indevidamente recebidos não devam ser devolvidos.
-Dadas as peculiaridades do caso, não há como afastar eventual ocorrência de má-fé, sendo necessário o exaurimento da produção de provas, para fins de concessão da tutela pleiteada, nada impedindo que a parte autora requeira novamente o pedido na origem, quando melhores comprovados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Ante o disposto no art. 329 do CPC, descabe aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Assim, havendo acréscimo ao pedido em sede de apelação, resta caracterizada a inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, do CPC).
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 577), "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. No caso, sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado, notadamente quanto à data de retorno do segurado às lides rurais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1987, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de nota fiscal, emitida em 2003, indicando a comercialização de gado por parte da autora; e de declaração do INCRA, firmada em 1998, atestando a condição de agricultora e assentada da autora.4 - Contudo, a autora possui inscrição como empresária individual, desde 2004, como proprietária de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, conforme cópia de cadastro nacional de pessoal jurídica acostado aos autos 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.7 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - Em relação aos períodos de 01/09/1967 a 07/09/1967 e de 02/04/1968 a 05/01/1972, a parte autora trouxe aos autos uma Ficha de Solicitação de Emprego ao Grupo Silvio Santos, preenchida em 27/06/1972, na qual o autor informa como experiência prévia, o labor junto à “Indústria de Biscoitos e Panettone d’Aosta Ltda.” no período de 01/09/1967 a 05/01/1972 (fls. 10/11). Observa-se que o INSS averbou o período de 08/09/1967 a 01/04/1968 (fl. 13), relativo à mesma empregadora.
3 - Considera-se preenchido o requisito documental para a comprovação dos períodos em questão, uma vez que contemporâneo (mesmo ano) ao vínculo que se pretende comprovar. Ademais, tal intervalo foi corroborado por segura prova testemunhal, produzida em audiências ocorridas em 27/08/2013 e 05/05/2014 (fls. 85 e 106).
4 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao lapso de 14/8/2006 a 13/3/2007, a parte autora logrou comprovar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Contudo, o interstício de 12/12/1994 a 12/9/1995, não pode ser enquadrado como especial. A função de "ajudante operacional", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Porém, no caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 1º/12/2011, bem como na data do ajuizamento da ação (24/9/2014), a parte autora não possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 25, II E 55, § 2, DA LEI 8.213. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca do trabalho campesino.
IV - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando para efeitos da contagem de tempo, a impossibilidade de sobreposição dos períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença, com os períodos de efetivo registro na CTPS.
V - À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Tempo e número de contribuições suficientes para a concessão da benesse.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 532, fixou a seguinte tese jurídica: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias".
3. No caso, sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado, notadamente a (in)dispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal (IDs 203912994, 203912996 e 203913000), colhida em audiência realizada em 28/06/2018 (ID 52017765).9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 01/03/1983 a 31/10/1991, nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - O período a ser analisado em razão do recurso do INSS é: 09/01/1997 a 13/02/2019.19 - Quanto ao período de 09/01/1997 a 13/02/2019, laborado para “Prefeitura Municipal de Pracinha”, na função de “motorista de ambulância”, conforme o laudo do perito judicial de ID 52017780, o autor “(...) realizava a limpeza da ambulância quando necessário ou ao final de cada viagem e auxiliava os pacientes a entrar e sair da ambulância”, estando exposto a agentes biológicos.20 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.21 - Enquadrado como especial o período de 09/01/1997 a 18/09/2018 (data da perícia).22 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos rural e especial reconhecidos nesta demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 52017745 – p. 3) resulta, até a data do requerimento administrativo (24/02/2015 – ID 52017745 – p. 6) em 37 anos, 02 meses e 14 dias, fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.26 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com a CTPS de autor em que constam vínculos rurais e certidão de casamento do autor, anterior ao ano de 1991 (ID 100162874 - Pág. 72).
4 - Contudo, extrai-se do CNIS do autor (ID 100162874 - Pág. 90) que ele exerceu a atividade urbana de 16/11/1994 a 04/03/2003, na função de ajudante geral na empresa "Virgolin Móveis De Aço Ltda".
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRESENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO/ CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela provatestemunhal acerca do laborcampesino.
V- Constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor , em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
VI - Somente o exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial , a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95,
VIII - A indicação genérica do exercício da função de " motorista " não é suficiente para o enquadramento legal de atividade especial, tendo em vista que a previsão contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, é restritiva às categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
IX - Tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição integral.
X - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida Apelação do INSS parcialmente provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 149 DO STJ. AUTORA INGRESSOU NO RGPS EM 2002. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor urbano sem registro em carteira. A sentença de primeiro grau, in casu, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, devendo o apelo da Autarquia Previdenciária, portanto, ser desprovido.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
5 - Na situação em apreço, o período de 10/01/1985 a 15/01/1988 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado na função de "cobrador", sem registro em carteira, eis que, ao contrário do fundamentado no r. decisum a quo, bem como nas razões de apelação, o autor apresentou, como início de prova material, cópia de sua "Ficha de Atirador - 1987 - Tiro de Guerra", documento este emitido pelo Ministério do Exército, contemporâneo aos fatos que se pretende provar, eis que datado de 21/11/1987, em que resta qualificado como "cobrador", constando, ali, seu endereço profissional como o mesmo da empresa "Geraldo Tolloti & Cia. Ltda."; tudo devidamente corroborado por prova testemunhal.
6 - Sendo assim, faz jus o autor ao reconhecimento do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, visto ser sua afirmação dotada de lastro probatório material e testemunhal, de modo a ensejar a procedência da demanda judicial em tela.
7 - Ex officio, ante a prerrogativa legal de que goza a Autarquia Previdenciária, determina-se a reforma da r. sentença de origem para se declarar a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais.
8 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURÍCOLA PLEITEADA, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação de período de labor rural. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no artigo 496, §3º do CPC/2015. Desta forma, descabida a remessa necessária.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por provatestemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 20/03/1979 a 30/06/1987, determinando sua averbação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural, dentre outros documentos, o autor apresentou certidão de casamento, realizado em 18/10/1986, em que foi qualificado como “lavrador” (ID 94834057 – pág. 17).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 14/12/2016, foram ouvidas três testemunhas, Kenji Sato (ID 94834057 – pág. 117), Silvio Quaresma de Souza (ID 94834057 – pág. 118) e Jovino dos Santos (ID 94834057 – pág. 119).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 20/03/1979 a 30/06/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
11 - Ressalte-se que não procede a alegação autárquica de condicionamento da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para proveito em regime diverso do RGPS à indenização do período, eis que o autor pertence ao regime geral, não se tratando, portanto, de contagem recíproca.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVATESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- O conjunto da documentação trazida aos autos constitui, no máximo, início de prova material. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
- O resultado favorável ao autor é apenas aparente, visto que lastreado em prova insuficiente à comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício.
- Relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do autor.
- Evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provatestemunhal em audiência era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
- Sentença anulada. Recursos de apelação e remessa necessária prejudicados.