PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MUITO DISTANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MISERABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUALPARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. São requisitos para a concessão do benefícios de aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Ausente qualquer indicação do momento em que teve início a incapacidade da parte autora ou de que ela recolheu contribuições e ostentou a qualidade de segurada, não se avista possibilidade de outorga de aposentadoria por invalidez.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. A existência de grande lapso temporal entre a data da propositura da ação e a data do estudo social mais recente juntado aos autos impede uma análise adequada sobre os requisitos para concessão ou não do benefício de prestação continuada, não havendo como deduzir que a condição de hipossuficiência eventualmente verificada se manteve.
5. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
6. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização de perícia sócio-econômica, nos termos do art. 20, §3o, da Lei 8.742/93, ficando prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não havendo prévio requerimento administrativo dos pedidos de reconhecimento formulados pela autora em juízo, aplica-se a fórmula de transição estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG.
2. Em se tratando de situação em que o indeferimento administrativo é certo, é possível o ingresso diretamente em juízo, a fim de viabilizar a obtenção das provas técnicas necessárias, devendo os autos retornarem à origem para propiciar a apropriada instrução probatória e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o recurso de apelação, a fim de anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para oportunizar a manifestação da parte autora acerca do laudo técnico e da Contestação apresentada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma. (TRF4, AG 5009258-62.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2021)
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Promovida a ação judicial, a prova testemunhal deve ser produzida perante o juiz da causa (ou por carta precatória), em audiência de instrução e julgamento (art. 453 do Código de Processo Civil), não mais sendo pertinente a delegação, a autoridade administrativa, de ato que deve ser praticado por magistrado. Precedentes da 5ª Turma. (TRF4, AG 5009258-62.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2021)
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.