PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Considerando que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, inclusive apresentando atestados médicos, entendo caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo, impondo-se o conhecimento do pedido.
2. Hipótese em que, para a análise do pleito, é necessária a realização de perícia médica e de assistência social, nos termos da LC 142/13 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Previdência Social tem o dever de informar e conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito. O princípio da fungibilidade dos pedidos não é uma faculdade do INSS, mas sim um dever da autarquia e um direito do segurado.
3. Ao se omitir sobre a possibilidade de a parte impetrante usufruir da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, a autarquia previdenciária deixou de cumprir com suas obrigações previstas na legislação infraconstitucional e fundamentada pela própria Constituição Federal, pelo que configurada a ilegalidade. Princípio da eficiência e da boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. No caso, porém, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, resta configurado o interesse de agir superveniente.
2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão do benefício. Precedente deste Tribunal.
2. Reforma da sentença e retorno do processo à origem com reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.
2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ausente, na ação ajuizada anteriormente, a análise dos períodos rurais por insuficiência de prova material, não se faz presente o instituto da coisa julgada.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EM FACE DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora.
3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no primeiro requerimento administrativo, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora no que tange ao primeiro protocolo extrajudicial.
4. Tendo em vista, que, no segundo requerimento administrativo, a autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, não sendo tal pedido sequer analisado pelo INSS, tem-se como devidamente configurada a pretensão resistida, estando presente o interesse processual.
5. Não se encontrando o processo em condições de imeato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem, anulando-se parcialmente a sentença, para que seja averiguada a eventual necessidade de reabertura da instrução, impondo-se o seguimento do feito a partir de então, com prolação de novo decisum na origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não havendo prévio requerimento administrativo dos pedidos de reconhecimento formulados pela autora em juízo, aplica-se a fórmula de transição estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG.
2. Em se tratando de situação em que o indeferimento administrativo é certo, é possível o ingresso diretamente em juízo, a fim de viabilizar a obtenção das provas técnicas necessárias, devendo os autos retornarem à origem para propiciar a apropriada instrução probatória e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que o processo administrativo do autor foi encerrado antes do prazo que lhe fora concedido para cumprimento das exigências, bem como que a decisão nele proferida refere-se a outra segurada, não há falar em ausência de interesse processual, eis que não lhe foi possibilitado o atendimento das solicitações que lhe foram dirigidas, tampouco foi proferida decisão pertinente ao seu pleito.
2. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença reformada, também para determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise do labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Resta demonstrado o interesse processual da parte autora na apreciação do tempo especial, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinado período, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória como forma de bem delinear a nocividade ou não das tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.