Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de revisao do indeferimento da aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007852-96.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho. 2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. 5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99. 6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo. 7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade. 8. Apelação da impetrante não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013034-44.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009138-90.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010129-35.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009899-60.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021156-17.2013.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294642-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5043461-26.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. No caso dos autos, é de se observar que foi juntada documentação no processo administrativo relativa à especialidade das funções de soldador e operador de caminhões que, mesmo que não aceita pelo INSS como suficiente para tal comprovação, afasta o alegado na inicial do presente agravo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005843-07.2012.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA MADURA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Inicialmente, observo que não havia razão para o indeferimento da petição inicial. A parte autora apresenta como causa de pedir o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos e como pedido a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, observa-se que não há qualquer incompatibilidade entre causa de pedir e pedido. - Juntados os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se requer, a causa já está suficientemente instruída. Dessa forma, nos termos do art. 1.013, §3º, I, passo à análise de seu mérito. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88dB de 30.06.1986 a 01.04.1995, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, 95 dB de 01.04.1995 a 04.10.2011, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Reconhecida a especialidade do período de 30.06.1986 a 04.10.2011, tem-se que o autor exerceu atividades especiais por 25 anos, 3 meses e cinco dias. - Ou seja, o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O fato de eventualmente ter sido requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial, quando esta era mais vantajosa e seus requisitos já haviam sido cumpridos, não é capaz de afastar essa conclusão. - Com efeito, o INSS deve verificar dentre as espécies de benefícios a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). - Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353051-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028305-25.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. II- In casu, a parte autora foi intimada da decisão que determinou a emenda da inicial e a juntada da cópia do indeferimento administrativo. A parte autora peticionou nos autos informando que o requerimento administrativo já se encontra nos autos e que o INSS até aquele momento não havia apreciado o requerimento administrativo. Considerando que houve uma justificativa plausível, é de se afastar o indeferimento da inicial. III- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo juntado aos autos a cópia do requerimento administrativo, restando comprovando o interesse de agir. Ademais, o Recurso Extraordinário nº 631.240 não exige o exaurimento da via administrativa para que reste demonstrado o interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. IV- Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002623-52.2018.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6117488-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6148570-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006125-94.2012.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal. III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008. VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013790-80.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015 2 - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576/STJ. Por essa razão, não é caso de se acolher o pleito do INSS, que requer a fixação da data de início do benefício em 2012. 3 - Tampouco pode subsistir a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício à data da subscrição do laudo médico acostado à inicial, devendo a data de início do benefício ser fixada em 28/01/2007, data do indeferimento administrativo, tal como pleiteado pela autora em suas razões de apelo. 4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 5 - Não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 3 - Apelação do INSS não provida e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinada a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004240-68.2020.4.04.7122

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184308-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e “peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. 2. Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em comum. 3. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos. 4. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 5. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005362-38.2018.4.04.7106

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003624-49.2017.4.04.7106

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019