PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovadas a realização do requerimento administrativo e a decisão de indeferimento da concessão do benefício, foi considerada suprida a ausência do interesse de agir.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
- Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja concessão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
- Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora esteve incapacitada para o trabalho; e (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora esteve incapacitada para o trabalho, sendo devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito.
4. Reconhecido o direito ao benefício, fica prejudicada a determinação de devolução de valores recebidos a título de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito, revogando-se a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência com base em atestado particular menos de um mês depois da prolação de sentença de improcedência, fundada em perícia judicial, ocasiona desprestígio ao Poder Judiciário e coloca em risco a autoridade de suas decisões.
2. A tutela de urgência só poderá ser concedida, se for o caso, após a realização de nova perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- À conta da existência de omissão quanto à tutela de urgência deferida em sentença, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado, mantendo a tutela de urgência para a concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, a fim de assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADADEURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.
2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para o exame dos pedidos, mediante carta de exigências. Presença, no caso dos autos, de indicativos de realização de atividade especial e de recolhimentos como contribuinte individual.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação de benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à reimplantação do benefício por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício em caso de "alta programada" para a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. O benefício por incapacidade temporária da agravante foi concedido com "alta programada" até 07/12/2024, e a comunicação de decisão do INSS informava o procedimento para requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação.5. A agravante não apresentou prova ou alegação de que protocolou o pedido de prorrogação junto ao INSS antes de ajuizar a ação, o que impede a configuração de *pretensão resistida* por parte da autarquia.6. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação esvazia a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício para fins de tutela de urgência, pois o interesse de agir, na vertente "necessidade", pressupõe a resistência da parte adversa.7. Os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, e a aplicação da "alta programada" pelo INSS é legítima, cabendo ao segurado protocolizar o requerimento de prorrogação, conforme arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, e art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de o segurado protocolizar o pedido de prorrogação em casos de "alta programada", sob pena de ausência de *pretensão resistida*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", descaracteriza a *pretensão resistida* do INSS e afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 59, § 1º, 60, §§ 8º e 9º, 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003574-49.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5002007-83.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que não preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência postulada, ante a necessidade de realização de perícia judicial.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Apelação da impetrante recebida sob a égide do CPC/2015.
II- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
III- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permanece paralisado sem que lhe seja dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a concessão da segurança pleiteada.
IV- Apelação do impetrante provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 27-06-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-04-2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Constando dos autos a certidão de tempo de contribuição que atesta a atividade urbana, deve ser averbado o respectivo tempo de contribuição. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . DESNECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido.
- Uma vez adquirido o direito à aposentação com enquadramento especial, ao segurado deve ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador, impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
- O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de restabelecimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Nas ações sem prévio requerimento administrativo em que demonstrado que a deficiência/impedimento de longo prazo já existia quando do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deverá corresponder à data do ajuizamento da ação (Tema 350 do STF).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício e a data da sentença, verifica-se, de plano, que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Ainda em sede preliminar, observa-se que se trata de benefício assistencial , estando a autora em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, restando justificada a concessão da tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. Em resumo, é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeito s pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - Da análise de sua idade e do estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - A autora é idosa, sabe apenas assinar seu nome, tem problemas de saúde e já foi trabalhadora rural, circunstâncias que dificultam sobremaneira o desenvolvimento, nesta etapa de sua vida, de alguma atividade lucrativa. Assim, depende financeiramente de seu marido, também, idoso, que é aposentado e recebe 01 salário mínimo mensal, renda esta que não pode ser computada na renda per capita familiar, conforme acima fundamentado. Os filhos do casal não moram sobre o mesmo teto que a autora e constituem grupo familiar autônomo. Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando a situação de vulnerabilidade da autora, que faz jus ao benefício assistencial requerido.
6 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque foram moderadamente fixados.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipadaconcedida na sentença.
10 – Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADADEURGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELAANTECIPADA.
1. Tratando-se de medida antecipatória fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam às hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do Código de Processo Civil, incabível a conversão da medida em tutela de evidência.
2. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, tal determinação está novamente suspensa para reanálise no Tema 692/STJ, e a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.