REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 25/9/14 procedeu ao pedido de revisão de sua aposentadoria nº 42/152.629.070-4 na agência do INSS de Limeira/SP e que "diante do longo prazo desde o protocolo do Pedido de Revisão sem manifestação da autarquia, o impetrante consultou o andamento do processo através da Internet no site do Ministério da Previdência Social, na página 'Situação do Benefício em Revisão' e constatou a seguinte informação: 'O benefício não possui Revisão'. Alega ainda que "o Pedido de Revisão em questão foi protocolado HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO e o mesmo encontra-se 'parado', desde então, sem que o impetrante obtenha resposta da administração previdenciária" (fls. 3). Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 25/9/14 (fls. 36vº), ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: No caso em questão, o pedido originário datado de 25/09/2014 (fl. 15), estava sem andamento há mais de 01 ano na autarquia. E, somente em 29/10/2015, ou seja, após a notificação da autoridade coatora ocorrida em 27/10/15 (fl. 26) que foi dado andamento ao feito administrativo, com a solicitação do processo da APS de Leme para Limeira" (fls. 31). Dessa forma, o atraso injustificado para análise do mérito configura ato que justifica o deferimento do writ.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Gerente Executivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP, alegando excesso de prazo na realização da diligência determinada em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário . Alega, em síntese, que o mencionado órgão recursal converteu o julgamento em diligência, determinando que o INSS apurasse as informações necessárias ao exame do pedido, tendo o referido procedimento sido encaminhado à agência da Previdência Social em 10/1/13. Destaca, ainda, que por ocasião da impetração do mandado de segurança (2/4/14), o INSS ainda não havia dado cumprimento à decisão administrativa no que tange à realização das diligências. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme se observa da documentação anexada aos autos, o impetrante, após o indeferimento de seu pedido de revisão (fls. 14-15), requerido nos autos administrativos 42/111.460.077-3, interpôs recurso administrativo, o qual restou cadastrado na 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 26/12/2012 (f. 16). Em 10/01/2013 a 13ª Junta baixou recurso do impetrante em diligência, conforme decisão proferida às fls. 17-18, recebido pela APS/Limeira em 01/02/2013. A Gerente da Agência da Previdência Social em Limeira informou os motivos pelos quais as diligências determinadas pela Junta não tinham sido cumprida até a data de sua notificação, apesar de transcorrido mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses desde o retorno dos autos. É certo que a autuação da autoridade impetrada deve pautar-se em todos os princípios que regem a administração pública, em especial também no da legalidade, sendo assim um ato de interesse público e concernente a toda a gama de contribuintes do sistema de seguridade social a minuciosa análise e conferência de dados para o deferimento dos pedidos formulados pelos segurados, buscando-se evitar fraudes que possam causar o desequilíbrio de todo o sistema. O juízo não é insensível ao acúmulo de serviço de que a autarquia previdenciária tem, porém além da legalidade, outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência. No caso em questão, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido pela autoridade impetrada, em face do tempo decorrido desde a data em que o recurso do requerente baixou em diligência pela instância superior, nada tendo analisado até a presente data. A existência de um prazo razoável para que o impetrado cumpra as determinações das Juntas de Recursos vem consignado na própria decisão que determinou o retorno dos autos à origem, conforme se observa no item 5 do documento de f. 17, apontando ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), o prazo que os autos sejam restituídos à instância superior. Tomando-se a situação em particular, não cabe ao impetrante suportar toda a carda da estrutura deficitária que porventura possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a análise de seu recurso administrativo necessita, somente, de medida ser tomada pelo próprio INSS. Acrescente-se que o caso em comento trata-se de verba alimentar, haja vista que o impetrante discute direito de revisão de seu benefício previdenciário , o qual, caso deferido, irá influenciar no valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria" (fls. 67/68).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO", motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO PLEITO FORMULADO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso em análise, verifico que a parte autora formulou pedido administrativo para concessão de aposentadoria programada aos 22/12/2021, mas optou por não apresentar, no processado, cópia integral da postulação efetuada, de modo que é impossível saber se chegou a vindicar, na seara administrativa, a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição, sendo impossibilitada a apreciação judicial quando não houve comprovação de negativa administrativa expressa em sentido contrário à pretensão formulada, ônus que pertencia ao demandante. Ademais, não é possível efetuar determinação judicial com base em mera suposição de que o cálculo da RMI seria calculado com eventual incorreção pela Autarquia Previdenciária. Dessa forma, por qualquer ótica em que se analise a questão, inexiste interesse de agir, ao menos por enquanto.4. Consigne-se, por oportuno, que nem mesmo na seara judicial houve contrariedade ao pleito formulado, devendo o feito, portanto, ser extinto sem conhecimento do mérito, nesse ponto, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau que lhe concedeu a aposentadoria pretendida, na ausência de qualquer insurgência recursal autárquica.5. Processo extinto, de ofício, em relação ao pleito formulado em apelação. Apelação prejudicada.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado". Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma, ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANTO AO NASCIMENTO OCORRIDO EM 2018. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. No caso concreto, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado,nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quantoà citada prole.4. No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 fl. 63, pelo que deve ser analisado o mérito no ponto.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.6. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).8. Consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autorae configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O início de prova material foi corroborado por provatestemunhal,que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente fl. 181.9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de salário-maternidade relativamente ao nascimento de Isabela Machado da Silva.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação parcialmente provida (item 09)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu àconcessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data doprimeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240.5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 26/08/2022, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Em 08/12/2022, ajuizou a presente ação e, nocurso do processo, em 30/01/2023, apresentou novo requerimento administrativo, que desta vez resultou na concessão do benefício pelo INSS.6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 25/08/1967. Outrossim, o início de prova material de exercício deatividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos.7. Ressalte-se que o próprio INSS quando da análise do segundo requerimento administrativo (30/01/2023), reconheceu não só o direito ao benefício, mas também 17 anos e 01 dia de atividade rural. Logo, evidente que quando do primeiro requerimentoadministrativo em 26/08/2022, a parte já atendia todos os requisitos legais.8. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pelaAutarquia, devidamente corrigidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM PRAZO INFERIOR A 05(CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1.O STF, por ocasião do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, firmou o entendimento da necessidade de o segurado, antes de ingressar em juízo, requerer o benefício previdenciário administrativamente.2.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que é exigível novo requerimento administrativo quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerando-se o prazosuperiora cinco anos, quando se tratar de benefício temporário, sobretudo como é o caso de auxílio por incapacidade temporária. Precedente.3.Hipótese em que o período transcorrido entre o requerimento administrativo apresentado junto ao INSS e o ajuizamento da ação originária foi inferior a 05 (cinco) anos; tornando-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo,visto que já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável. Irrelevância da exigência de contemporaneidade do pedido.4.Agravo de instrumento provido para, no caso concreto, reconhecer a desnecessidade de apresentação de novo requerimento administrativo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELAANTECIPADAMANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - Havendo requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
III - Não corre prescrição quando se trata de interesse de incapaz.
IV – Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF - TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIA ADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que omissão a ser sanada, uma vez a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO E. STF. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I – O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240 /MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, caso dos autos.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELAANTECIPADA. CONCLUSÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para concessão do benefício protocolado em 13-7-2017.
3. Os documentos apresentados não comprovam o andamento de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, não estando atendido o requisito da prova pré-constituída.
4. Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
5. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
6. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
7. Conclui-se que para sanar a controvérsia exposta era imprescindível que o impetrante anexasse com a inicial a íntegra do procedimento administrativo do benefício previdenciário postulado para comprovação da pendência, além do que não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado.
8. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO AUTÔNOMO. PROCESSAMENTO.
1. O pedido de conversão do auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, em aposentadoria por invalidez constitui requerimento autônomo, impondo à Autarquia o dever de instaurar o respectivo processo administrativo a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos à sua concessão, independentemente do gozo de auxílio-doença ou de qualquer outra situação.
2. Sentença mantida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em 22.04.2019.
2. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
3. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
4. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
5. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão do processo administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelações improvidas.