E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP MODIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
1. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de alguns períodos laborados com exposição a agentes nocivos.
2. O Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da ação, extinguindo o feito em relação ao período de 06/03/1997 a 09/06/2006, em razão de não ter sido fornecido ao INSS o PPP da empresa All América Latina Logística Malha Paulista S/A, obtido após a prolatação de sentença trabalhista proferida em 2013.
3. Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
4. Demonstrado o interesse de agir da parte autora. Extinção afastada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. TEMA 709 DO STF- Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos do acórdão proferido, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC.- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente o fundamento do acórdão agravado.- Não existe pedido anterior ao acórdão para viabilizar a concessão de tutela de urgência antecipada.- A tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), o que veda sua concessão de ofício.- Embargos de declaração não conhecidos.- O pedido de tutela de urgência não possui forma específica e a lei não limita o momento de sua concessão, por isso pode se depreender o recurso como um requerimento da referida tutela.- O julgador pode conhecer o pedido de tutela de urgência em fase recursal, cuja urgência é presumida devido a sua natureza alimentar e sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELAANTECIPADA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI de benefício.
- Existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal iniciado em 28/6/1997. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com ciência do requerente em 19/3/2008 e o ajuizamento da ação judicial em 25/03/2008. Decadência não consumada.
- Decadência igualmente afastada, pela adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão do TRT e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer, era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no regime geral de previdência social.
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
- Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente homologado pelo Juízo, o Município forneceu ao autor a nova relação de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência Salarias".
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente na época, bem como os tetos legais, observada a prescrição quinquenal prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Efeitos financeiros devem ser apurados a contar do requerimento administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento dos novos valores.
-Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se, somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos (sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73).
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável. Entretanto, o INSS peticionou informando que foi agendada perícia social, necessária para a conclusão do processo, o que torna plausível aguardar a realização da perícia para decidir pelo deferimento ou indeferimento do benefício.
III- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que requerida a suspensão da tutelaantecipada, tendo em vista a ausência de deferimento pelo Juízo a quo.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida em 19/06/1987 e concedida a partir de 10/01/1988, e que a presente ação foi ajuizada em 25/07/2003, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
5. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
6. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
7. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
8. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e dado parcial provimento ao mérito para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Remessa oficial parcialmente provida, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está sintonia com os princípios da razoabiliadade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de revisão do benefício do impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, não se mostra exigível o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso).
2. Hipótese em que presente o interesse de agir, tendo em vista que a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de benefícios com base em decisões da Justiça do Trabalho ao argumento de que não foi parte na ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO DA SUPREMA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL.
- Agravo Legal da parte autora, insurgindo-se contra a decisão monocrática deu provimento ao agravo do INSS e suspendeu o processo por 60 dias, para que seja apresentado aos autos o requerimento administrativo.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
- Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de revisão do benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I- Nos termos do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
II- Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
III- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELAANTECIPADA. SENTENÇA CONDENANDO O INSS EM PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE NOVA TUTELAANTECIPADA. NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos recaí na existência de acumulação de benefícios.3. Segundo o INSS, a parte autora atualmente se encontra com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, com DIB em 27/07/2022 e DCB prevista para 31/05/2023, por força de tutela de urgência deferida liminarmente. Entretanto, na doutasentença, ao se deferir o auxílio por incapacidade temporária com conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, não houve determinação para compensação com os valores já recebidos do auxílio por incapacidade temporária.4. Observa-se que a houve antecipação de tutela, em julho/2022, sendo implantado auxílio-doença desde então, e a sentença, ao julgar o mérito, deferiu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/05/2022) com sua conversão paraaposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (DIB 17/10/2022), sendo deferido nova tutela antecipada para implantação imediata deste benefício (aposentadoria por invalidez).5. Assim, o auxílio-doença que foi implantado liminarmente deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, por força de nova liminar, sendo que as parcelas devidas desde 20/05/2022 serão pagas de uma só vez, observado odescontode eventuais parcelas já pagas. Portanto, não há que se falar em acumulação de benefícios.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 28-02-2018.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 09-01-2018.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 16-07-2018.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-01-2019.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.