PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO). COMPROVAÇÃO PELO INSS. CARTA DE CONCESSÃO.
1. A juntada aos autos de documento que comprova a implantação do benefício, com a ciência do exequente, satisfaz parte do pedido da apelação, retirando do apelante o interesse no prosseguimento do recurso com relação ao ponto.
2. O requerimento para intimação do INSS para a juntada da Carta de Concessão do benefício sem a advertência de cancelamento, caso haja manifestação do STF pela inviabilidade de manutenção do benefício na hipótese de permanência no serviço, cuida-se de registro que não afeta a percepção imediata do benefício, sendo que a consignação no documento em nada altera o fato de que pende recurso extraordinário e somente ele irá definir eventual disposição de percepção ora não obstada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). 2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. PROVA DE IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DE IDADE OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria de comprovação de imediatidade do labor rurícola em relação ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, porquanto no caso dos autos que se trata de aposentadoria híbrida tal exigência não vigora.
2. No que diz com a imediatidade, conforme fundamentação do voto não é necessária em se tratando de aposentadoria híbrida.
3.Os parâmetros vigentes para a correção monetária, de acordo com o entendimento do C.STF, aplicam-se de imediato quando do julgamento sobre a matéria que é publicada no dia.
4.Embargos improvidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em cumprimento à tutela de urgência recursal, o INSS informou a contabilização de 36 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição, tendo implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário , em conflito com o determinado no v. acórdão, que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário , considerando 38 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015 e 57 anos e 04 meses de idade.
II - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, o erro de cálculo inserto na conta elaborada judicialmente para excluir o cômputo especial do lapso de 01.07.1995 a 18.12.1998.
III – O interessado totalizou 19 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36 anos, 06 meses e 21 dias até 22.10.2014 (DER), 94,5 pontos até 18.06.2015 (data da publicação da MP n. 676/2015, considerando 37 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço e 57 anos e 04 meses de idade) e 96 pontos até 16.03.2016 (data do ajuizamento da demanda, considerando 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 58 anos e 01 mês de idade).
III – Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, fixado em 12.12.2016 (data da citação), porquanto o interessado não havia cumprido os requisitos necessários previstos na MP n. 676/2015 quando da sua publicação.
IV – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIA PELA PARTE.
1.Remessa oficial não conhecida em face do valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
5. A parte autora pretende a declaração de tempo de serviço rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário .
6. A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
7. Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora possa efetuar o pedido administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferida a justificação administrativa, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
8. Remessa oficial que não se conhece e parcial provimento do recurso.
9. Manutenção da tutela concedida, diante da plausibilidade do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ANTES DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO. AUTOS DIVERSOS VERSANDO IDÊNTICA QUESTÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. PROVIMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROVIDÊNCIA FALTANTE À REMESSA DO PROCESSO À SUPERIOR INSTÂNCIA QUE INCUMBE AO PRÓPRIO RECORRENTE.
1. Na espécie, é possível, após a prolação de sentença concessiva de benefício e antes de envio dos autos à Instância Superior para exame de recurso, a concessão de tutela de urgência visando a implantação daquele, à vista de decisão favorável em autos diversos versando idêntico provimento judicial, também do sincretismo processual, e ainda porque a decisão impugnada sequer pode ser considerada modificativa da sentença, constituindo, por natureza, provimento interlocutório, de natureza provisória; o fato de estar cumulado à sentença não o transforma em decisão da mesma natureza. 2. Concorre a igual solução, a decisiva circunstância mencionada na decisão recorrida no sentido de que, comprovada a implantação do benefício, os autos devem seguir de imediato ao Tribunal, certo já terem sido apresentadas contrarrazões. A providência faltante, portanto, está na esfera administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, conquanto padeça da melhor técnica, o simples fato do segurado veicular a pretensão de cumprimento da obrigação revisional por meio de execução provisória, não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C. STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado, mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida.
4 - A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença . Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
5 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
6 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). 2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 3. Da mesma forma, também não é cabível a expedição de precatório relativo às quantias incontroversas (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil), eis que, em virtude da ausência de trânsito em julgado, não se trata de execução definitiva do débito. 4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
É possível o cumprimento provisório tanto de decisão que concede tutela provisória (art. 519) como de sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que reconheça obrigação de fazer (art. 520, § 5º, todos do CPC), hipóteses não verificadas no caso concreto.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). 2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 537, §3º DO CPC.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A Gerência Executiva do INSS foi notificada da determinação de cumprimento da obrigação e não houve negativa por parte do agravante, quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, que resta mantido, tampouco foram apresentados quaisquer motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Diante da literalidade da lei (artigo 537, §3º, do CPC), é possível a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação, devendo os valores requisitados serem depositados em juízo, e somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento favorável à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DEFINITIVO PARA O LABOR CARACTERIZADO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICA DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial determinando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, para que a aposentadoria seja transformada em benefício previdenciário por incapacidade temporária. 2. Pedido da parte autora para que seja concedida a antecipação da tutela com imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente, em especial considerando o tipo/grau de incapacidade para o trabalho de que é portador; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela:
III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. O conjunto probatório apresentado evidencia a perenidade do quadro incapacitante. A idade avançada, a condição socioeconômica, e o caráter crônico/recorrente da enfermidade incapacitante que acomete a parte autora, constituem elementos aptos a caracterizar a sua incapacidade laboral total e permanente. 6. Mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Critérios de atualização do débito/juros de mora fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigo 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, retroagindo a DIB a 16/02/2016, com pagamento de parcelas atrasadas, e não examinou o mérito da averbação de tempo rural. O INSS alega ausência de interesse de agir e suspensão pelo Tema 1124 do STJ. A parte autora busca o reconhecimento da não ocorrência da prescrição quinquenal para a maioria das parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão da discussão sobre a suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ e a ausência de interesse de agir; (ii) a interrupção e o reinício do prazo da prescrição quinquenal em relação às parcelas da aposentadoria por idade rural; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS, que buscava a suspensão do feito pelo Tema 1124 do STJ e o reconhecimento da ausência de interesse de agir, foi desprovida. A questão foi considerada preclusa, uma vez que o juízo de primeiro grau já havia determinado a suspensão do processo, e, posteriormente, o Tribunal deu provimento a agravo de instrumento da parte autora, ordenando o prosseguimento do feito, sem que houvesse recurso contra essa última decisão.4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer que não há parcelas prescritas. A interrupção da prescrição, que retroage à data de propositura da ação anterior (07/03/2018), e o reinício do prazo pela metade a partir do trânsito em julgado (19/03/2019), conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, o art. 240, § 1º, do CPC, e o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, impedem a prescrição das parcelas.5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Essa medida se justifica pela supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que criou um vácuo normativo. A aplicação provisória da SELIC fundamenta-se no art. 406 do CC, que remete à taxa legal, e a definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.6. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A discussão sobre a suspensão do processo por tema repetitivo e a ausência de interesse de agir é preclusa se já decidida em agravo de instrumento sem recurso. 9. O prazo prescricional quinquenal para parcelas de benefício previdenciário é interrompido pela propositura de ação anterior e reinicia pela metade a partir do trânsito em julgado. 10. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, na ausência de regra específica, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC, até a definição final pelo STF. 11. É cabível a implantação imediata de benefício previdenciário concedido judicialmente, nos termos do art. 497 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, e § 11, 98 e ss., 240, § 1º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.010, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 01.10.2007; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01.01.2005 a 31.01.2005, 01.04.2005 a 31.03.2007 e 01.05.2007 a 30.06.2007 estão devidamente comprovados no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, demonstrada nos autos, não vejo óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral, a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
IV - Retificada a contagem realizada pelo Juízo de origem, para esclarecer que o autor totalizou 17 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 15.02.2017, data do requerimento administrativo.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, qual seja, em 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Redução da multa diária imposta à entidade autárquica para 1/30 do valor do benefício em discussão, bem como limitação de sua incidência a partir do quadragésimo quinto dia do descumprimento da ordem judicial.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Pedido do autor formulado em petição deferido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Dada a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, a decisão desta Corte ao julgar o processo de conhecimento e deferir a revisão do benefício não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, cabendo o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação, com efeitos prospectivos, ainda que não tenha constado do voto condutor do acórdão determinação nesse sentido, com fulcro no caráter alimentar da prestação e na necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). 2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 2. Agravo de instrumento improvido.