PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANTO AO NASCIMENTO OCORRIDO EM 2018. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. No caso concreto, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado,nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quantoà citada prole.4. No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 fl. 63, pelo que deve ser analisado o mérito no ponto.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.6. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).8. Consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autorae configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O início de prova material foi corroborado por provatestemunhal,que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente fl. 181.9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de salário-maternidade relativamente ao nascimento de Isabela Machado da Silva.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação parcialmente provida (item 09)
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelações improvidas.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em 22.04.2019.
2. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
3. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
4. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
5. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão do processo administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONEHCIDOS EM AÇÃO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. A decisão judicial que determina a averbação de tempo de serviço (rural/especial) possui conteúdo meramente declaratório, vez que não cria, modifica ou extingue qualquer direito, mas tão-somente reconhece uma relação jurídica pré-existente, dando-lhe certeza oficial. Daí porque produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde a época em que se verificou a situação jurídica declarada, alcançando-a desde o início.
3. A parte autora possui direito ao cômputo dos intervalos reconhecidos em ação judicial anterior para a totalização do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em DER posterior à que se tratava aquele feito, sendo despiciendo o ingresso de novo requerimento após o trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico da segurada quando de seu óbito, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
2. O Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja DIB foi 08.05.1997, o que afasta a alegação de decadência.
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em setembro de 2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
5. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela decisão agravada, que deverá ser refeito para adequação quanto aos juros de mora, tão somente.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 26/6/15 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirma que, em consulta ao sistema do INSS consta a informação "BENEFÍCIO HABILITADO", motivo pelo qual compareceu na agência da autarquia para verificar a situação do benefício em duas ocasiões, sendo informado pelo funcionário da autarquia que o requerimento estava aguardando análise. Sustenta a morosidade na apreciação do pedido, uma vez que existe previsão legal (art. 174 do Decreto 3.048/99) de que o mesmo deveria ser analisado em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 26/6/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. O objetivo da presente ação mandamental restringe-se à conclusão do requerimento administrativo promovido pela impetrante.
2. No caso dos autos, verifica-se que o INSS analisou o requerimento administrativo (NB nº 190.281.663-9) e implantou o benefício na espécie de aposentadoria por idade (NB nº 41/191.213.390-0), em 05/04/2019, com efeitos financeiros retroativos a DER (10.07.2018).
3. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
4. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
5. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
6. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão da análise do requerimento administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
7. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade total e permanenteda parte autora para o trabalho, situação ainda inexistente nos autos.
- O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-doença.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 25/9/14 procedeu ao pedido de revisão de sua aposentadoria nº 42/152.629.070-4 na agência do INSS de Limeira/SP e que "diante do longo prazo desde o protocolo do Pedido de Revisão sem manifestação da autarquia, o impetrante consultou o andamento do processo através da Internet no site do Ministério da Previdência Social, na página 'Situação do Benefício em Revisão' e constatou a seguinte informação: 'O benefício não possui Revisão'. Alega ainda que "o Pedido de Revisão em questão foi protocolado HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO e o mesmo encontra-se 'parado', desde então, sem que o impetrante obtenha resposta da administração previdenciária" (fls. 3). Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 25/9/14 (fls. 36vº), ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: No caso em questão, o pedido originário datado de 25/09/2014 (fl. 15), estava sem andamento há mais de 01 ano na autarquia. E, somente em 29/10/2015, ou seja, após a notificação da autoridade coatora ocorrida em 27/10/15 (fl. 26) que foi dado andamento ao feito administrativo, com a solicitação do processo da APS de Leme para Limeira" (fls. 31). Dessa forma, o atraso injustificado para análise do mérito configura ato que justifica o deferimento do writ.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Gerente Executivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP, alegando excesso de prazo na realização da diligência determinada em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário . Alega, em síntese, que o mencionado órgão recursal converteu o julgamento em diligência, determinando que o INSS apurasse as informações necessárias ao exame do pedido, tendo o referido procedimento sido encaminhado à agência da Previdência Social em 10/1/13. Destaca, ainda, que por ocasião da impetração do mandado de segurança (2/4/14), o INSS ainda não havia dado cumprimento à decisão administrativa no que tange à realização das diligências. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme se observa da documentação anexada aos autos, o impetrante, após o indeferimento de seu pedido de revisão (fls. 14-15), requerido nos autos administrativos 42/111.460.077-3, interpôs recurso administrativo, o qual restou cadastrado na 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 26/12/2012 (f. 16). Em 10/01/2013 a 13ª Junta baixou recurso do impetrante em diligência, conforme decisão proferida às fls. 17-18, recebido pela APS/Limeira em 01/02/2013. A Gerente da Agência da Previdência Social em Limeira informou os motivos pelos quais as diligências determinadas pela Junta não tinham sido cumprida até a data de sua notificação, apesar de transcorrido mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses desde o retorno dos autos. É certo que a autuação da autoridade impetrada deve pautar-se em todos os princípios que regem a administração pública, em especial também no da legalidade, sendo assim um ato de interesse público e concernente a toda a gama de contribuintes do sistema de seguridade social a minuciosa análise e conferência de dados para o deferimento dos pedidos formulados pelos segurados, buscando-se evitar fraudes que possam causar o desequilíbrio de todo o sistema. O juízo não é insensível ao acúmulo de serviço de que a autarquia previdenciária tem, porém além da legalidade, outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência. No caso em questão, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido pela autoridade impetrada, em face do tempo decorrido desde a data em que o recurso do requerente baixou em diligência pela instância superior, nada tendo analisado até a presente data. A existência de um prazo razoável para que o impetrado cumpra as determinações das Juntas de Recursos vem consignado na própria decisão que determinou o retorno dos autos à origem, conforme se observa no item 5 do documento de f. 17, apontando ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), o prazo que os autos sejam restituídos à instância superior. Tomando-se a situação em particular, não cabe ao impetrante suportar toda a carda da estrutura deficitária que porventura possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a análise de seu recurso administrativo necessita, somente, de medida ser tomada pelo próprio INSS. Acrescente-se que o caso em comento trata-se de verba alimentar, haja vista que o impetrante discute direito de revisão de seu benefício previdenciário , o qual, caso deferido, irá influenciar no valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria" (fls. 67/68).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença fixou a DIB em 04/10/2020, data da incapacidade, e o INSS pretende a reforma para que o termo inicial do benefício seja a data da citação, em 24/08/2021.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e o laudo pericial não pode ser utilizadocomo parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. Precedentes.3. Desse modo, a sentença deve ser reformada em parte, para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (24/03/2021).4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.5. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário, com contribuições para o regime próprio da previdência.
3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de Orindiúva/SP.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Uma vez que o autor comprovou o pedido administrativo e o indeferimento, pelo INSS, ao argumento de que não caberia a modificação dos parâmetros de cálculo da renda mensal inicial, porquanto o benefício foi deferido judicialmente, e considerando que os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, não se sustenta a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
2. Afastada a falta de interesse de agir reconhecida em sentença, considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, possível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, passando, desde logo, ao imediato julgamento.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Respeitada, in casu, a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO E. STF. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I – O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240 /MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, caso dos autos.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 22/5/15 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.513.806-0), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do impetrante continua em análise sob o argumento de AGUARDE CORRESPONDÊNCIA EM CASA" (fls. 3). Afirmou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado". Destacou que em duas ocasiões compareceu ao INSS para verificar a situação de seu pedido, no entanto, foi informado que seu benefício estava aguardando análise e necessitava de regularização e liberação pelo Gerente do Posto, sem previsão para resposta de sua postulação. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 22/5/15 e o presente mandamus foi impetrado em 27/1/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. VÍNCULO RECONHECIDO POR AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.- Na hipótese, não ficou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. O período trabalhado como empregada doméstica reconhecido através de reclamação trabalhista, não restou incontroverso.- Para ser considerada a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados, isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte.- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessário a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.