E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- A autora faz jus ao auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (21/2/2014), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário e não de concessão, desnecessária a prévia postulação na esfera administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
4. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
I. A presente ação foi distribuída anteriormente ao R.E. 631.240/MG, por isso, o interesse de agir do segurado exsurge, mesmo que não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando-se a lide.
II. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, sendo de rigor a anulação do decisum e retorno dos autos à Vara de origem para regular dilação probatória.
III. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, momento em que restou demonstrada a persistência da incapacidade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação na esfera administrativa, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem a obrigação de avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de requerimento administrativo com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 09-09-2014.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.2. Afastada a ausência do interesse de agir, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado e julgado.3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 1991. INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se em sede administrativa houve pedido de indenização de período rural posterior a 31/10/1991, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Hipótese em que, por falta de irresignação da parte autora, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade constatada pelo perito, sob pena de reformatio in pejus - o que não invalida, contudo, a conclusão pela demonstração da qualidade de segurada.
III. Demonstrada a incapacidade da segurada para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento administrativo.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
I. A presente ação foi distribuída anteriormente ao R.E. 631.240/MG, por isso, o interesse de agir do segurado exsurge, mesmo que não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando-se a lide.
II. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, sendo de rigor a anulação do decisum e retorno dos autos à Vara de origem para regular dilação probatória.
III. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONALDA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa idosa em 2/12/2021 (Id n. 353926635) e, até a data de impetração domandado de segurança que deu origem ao presente feito (17/5/2022, ou seja, depois de mais de 5 cinco meses), o requerimento ainda não havia sido apreciado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ehomologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciárioseassistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa idosa no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que teráinício após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2.2, I). De outro lado, de acordo comos itens da cláusula quarta do acordo, convencionou-se que a avaliação social será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas comode difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicaçãoposterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal RuiGonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Admissibilidade do cômputo do período correspondente ao aviso prévio indenizado como tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT).
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp nº 1.734.685 - SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (MELHOR BENEFICIO) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Deve ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, cabendo ao segurado escolher a postulação administrativa mais favorável (vantajosa).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício em relação aos honorários advocatícios.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício serádevido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).4. No caso, deve ser fixada a DIB na data do requerimento administrativo.5. Os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, buscando a conclusão da análise de requerimento administrativo de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança, fixando o prazo de 30 dias para a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de pensão por morte configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte, não estando em consonância com o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A jurisprudência desta Corte entende que a demora excessiva na análise de processo administrativo previdenciário, sem justificativa, caracteriza violação de direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança para fixar prazo para a conclusão.5. O prazo de 30 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo, determinado pela sentença, deve ser mantido, com a ressalva de interrupção caso a análise demande providências a cargo da parte impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, que excede o prazo razoável, configura violação de direito líquido e certo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo em prazo fixado judicialmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva no fornecimento das cópias postuladas, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente, ocasião em que trabalhou como açougueiro e posteriormente exposto ao agente nocivo ruído, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP, firmou a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642).
4. Caso em que o autor gozou de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no período anterior ao implemento dos requisitos, e restou reconhecido o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não corre a prescrição contra os relativamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca e parcial provimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.