PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS profira nova decisão mediante a análise do período rural pleiteado na DERreafirmada, conforme expressamente requerido pela segurada.
2. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015.
3. Outrossim, consoante o disposto no art. 623 da IN n. 45/2011 e art. 690 da IN n. 77/2015, se, durante a análise do requerimento, for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor considerar a possibilidade de reafirmação da DER, mediante expressa concordância do segurado, dispensando-se nova habilitação.
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
5. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Há possibilidade de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. No caso, no que tange à concessão do benefício e início dos efeitos financeiros, correta a decisão que os limitou à data do segundo requerimento administrativo, momento em que foram apresentados os documentos comprobatórios da especialidade reconhecida.
3. A circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO DESPROVIDO.- A decisão recorrida exaustivamente explica que, no período de 06/03/1997 a 22/03/1998, o registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época e agentes químicos fumos e gases de solda de forma ocasional e intermitente.- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.- Conforme o ID n° 73879540 a data do requerimento administrativo é 19/01/2015.- Conforme decisão, não houve apelação da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da DER, portanto a matéria está preclusa.- Observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2015, o autor, não atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente (34 anos, 01 mês e 27 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NA DER. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2020.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, diarista, ensino fundamental completo) é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranoide e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral eauma doença física. Apresenta incapacidade temporária e total desde junho de 2022 por 18 meses, devido ao agravamento das patologias.6. Assim, pelo que ficou demonstrado, quando a autora requereu o benefício por incapacidade já apresentava a patologia, portanto, conforme atestou o perito judicial, houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autorizaaconcessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 18 (dezoito) meses.8. Segundo entendimento jurisprudência, a data de início do benefício deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data dorequerimento administrativo, portanto, deve ser mantida.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, apesar de reconhecer a especialidade de períodos laborados, por entender incabível a conversão de tempo comum em especial e por não presumir a continuidade de atividade nociva para fins de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão e contradição da sentença ao reconhecer períodos especiais, mas julgar improcedente o pedido; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de saneamento dos vícios da sentença é acolhido para reconhecer o parcial provimento da pretensão inicial. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC/2015, e o INSS concordou implicitamente com o tempo especial reconhecido.4. O direito à aposentadoria especial é reconhecido com a reafirmação da DER para 04/02/2012. O autor comprovou 24 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial até a DER original (24/05/2011). Com a juntada de PPP e a concordância do INSS, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/2011 a 04/02/2012, totalizando 25 anos de tempo especial e carência, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022, o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.5. A continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do pagamento do benefício, mas não seu cancelamento. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial após a implantação do benefício, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 709 do STF, que exige devido processo legal para a suspensão.6. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER depende do momento em que ela ocorre. Se posterior ao ajuizamento da ação, incidem após 45 dias da intimação da decisão de implantação do benefício, caso o INSS não cumpra o prazo (Tema 995/STJ). Se anterior ao ajuizamento, incidem a partir da citação.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, desde a citação, são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, aplicando-se o princípio da causalidade. Serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios conforme as particularidades do caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 201, §1º e §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 489, §3º, art. 493, art. 85, §2º, §3º e §11, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 46, art. 57, §8º, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 111 (Tema 1105); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requer a restituição de valores pagos no período de 01/09/2010 a 01/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à aposentadoria mediante a reafirmação da DER; e (ii) a responsabilidade da parte autora pela restituição dos valores pagos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, admitem a reafirmação da DER em sede judicial, inclusive para tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de inativação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O STJ, ao apreciar embargos de declaração no Tema 995, firmou que a reafirmação da DER é desnecessária de novo requerimento administrativo, pode ser determinada de ofício, e o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos, sem atrasados anteriores a esta data.5. No caso concreto, a parte autora, que tinha 33 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER original (01/09/2010), atingiu 35 anos em 14/03/2012, antes do ajuizamento da ação, devendo a DIB ser fixada nesta data.6. Não há devolução de valores auferidos indevidamente se não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta ou má-fé, conforme precedentes do TRF4.7. O STJ, no Tema 979, estabeleceu que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, mas não aqueles embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado.8. A modulação do Tema 979 restringe sua aplicação aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. A suspensão do benefício pelo INSS derivou de interpretação da própria Administração acerca da validade dos documentos apresentados para comprovação de atividades especiais, não havendo má-fé da parte autora.10. As parcelas do benefício pagas indevidamente são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a ausência de má-fé do segurado.11. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.13. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.14. A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada, restaurando-se a sistemática anterior à EC nº 113/2021 (INPC e juros de poupança), sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, conforme Tema 1.361/RG do STF.15. O INSS deve arcar com a totalidade da verba honorária, mantida nos termos da sentença, devido ao decaimento mínimo da parte autora. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois os recursos foram interpostos na vigência do CPC/1973.16. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.17. Determinado o imediato cumprimento do acórdão para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1513121836) com DIB em 14/03/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, fixando-se a DIB na data do implemento dos requisitos, sem parcelas pretéritas. Valores recebidos de boa-fé, decorrentes de interpretação administrativa equivocada da lei, são irrepetíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933 e 947, § 3º; IN/INSS 128/2022, art. 577, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Proc. nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Rel. Gerson Godinho da Costa, D.E. 30.09.2013; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 705.249/SC, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20.02.2006; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Ausente as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não devem ser providos.
Não há interesse quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, se o pedido principal, relativo à implantação do benefício desde a DER inicial, foi concedido na sentença e mantido no Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO ALCANÇADO NA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE EXAME.
Considerando-se que a autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição e estando preenchidos os demais requisitos necessários, é possível o reconhecimento do direito à jubilação desde então, acolhendo-se o pedido principal da autora, não sendo o caso, em face da procedência do pleito, avaliar-se a possibilidade de concessão levando-se em conta a data da reafirmação da DER (pleito subsidiário).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), condicionada esta última ao afastamento de atividades nocivas. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial por categoria profissional e a reafirmação da DER. O INSS pleiteia a exclusão de período de atividade especial por exposição a sílica abaixo do limite de tolerância.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 09/01/1986 a 01/11/1986 como atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados; e (iii) a manutenção do reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/12/2013 como atividade especial, considerando a exposição ao agente químico sílica.
3. O período de 09/01/1986 a 01/11/1986, em que o autor atuou como ajudante de serviços diversos e apontador em canteiro de obras, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, uma vez que as funções são análogas às de servente de pedreiro, reconhecidas como especiais até 28/04/1995.4. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), dispensando a análise quantitativa de concentração e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), observando-se a causa de pedir e os limites temporais da sessão de julgamento.6. Em casos de revisão de benefício previdenciário, a reafirmação da DER não pode ser posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, a fim de evitar a violação do Tema 503 da repercussão geral do STF (RE 661.256/DF), que veda a desaposentação ou reaposentação.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e adequados a partir de 09/09/2025 em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é cabível para funções análogas às de servente de pedreiro em construção civil até 28/04/1995. A exposição a sílica, agente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e eficácia de EPI para fins de especialidade. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos são implementados, mas não pode implicar desaposentação ou reaposentação em revisão de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, § 3º, inc. I, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 8º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (RE 661.256/DF); STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO DA ANÁLISE. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser discutida pela via adequada.
2. Por outro lado, tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que o INSS proceda à análise da concessão do benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER, uma vez que expressamente requerido pela parte autora no processo administrativo, o qual foi instruído com as provas necessárias à sua adequada apreciação.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa à a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO PELO TEMA 995 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é taxativo em relação às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação do rol conforme tese firmada pelo Tema 988 do STJ ficaria restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior, o que não se adequa à discussão sobre a necessidade, ou não, da realização da prova, questão que pode ser tratada como preliminar de apelação.
2. Não tem lugar a suspensão do processo em função do Tema 995 do STJ quando a reafirmação da DER é postulada em caráter subsidiário ao pedido principal da demanda.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade rural e/ou especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa ao reconhecimento de períodos de atividade especial e o consequente deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.