PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DARAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 07/06/2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 05/10/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I - Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
II - Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
III - Agravo de instrumento a que dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONSIDERADOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- Os pagamentos administrativos realizados, considerando sua abrangência na data de início das diferenças fixada pelo decisum (14/5/2003), devem ser compensados para apuração dos atrasados.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Inexistindo cálculos que contemplem o título executivo, impõe-se o seu refazimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS PRETÉRITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE NA ÉPOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1993. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Por um lado, nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Por outro, a autora não comprovou a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício em 20/5/2008.
- A parte autora requereu o benefício de amparo social em 20/5/2008, mas as cópias dos autos do procedimento administrativo demonstram que ela não juntou as cópias da sua CTPS, onde constam contribuições nos anos 1940/1950. Logo, não cabia ao INSS aferir se ela tinha direito à aposentadoria por idade (f. 131/140).
- No segundo requerimento de amparo social, realizado em 05/8/2013, a autora juntou cópia da CTPS (f. 151/153), fazendo com que o benefício assistencial fosse negado e a parte autora, devidamente orientada, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi prontamente concedido, já em 15/8/2013. Nenhuma ilegalidade foi praticada, portanto.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1050. SÚMULA STJ 519.
1. É devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, inobstante tal compensação ser limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo a compensação integral. 2. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. A Súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXCLUINDO OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COISA JULGADA.
Uma vez que decisão exequenda estabeleceu que os honorários sucumbenciais não teriam em sua base de cálculo os "valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo", não deve haver alteração na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Corrijo, de ofício, erro material, para da sentença constar que a ação foi ajuizada por ELCIO PEREIRA NUNES.
- O artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi concedida com DER e DIP em 21/08/2002.
- Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor especial nos vínculos indicados.
- Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade e erro do INSS.
- De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo 103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.
- Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das parcelas do benefício recebido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
-. No caso dos autos, o exequente recorre da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 886,49, atualizado até 03/2009), sob a alegação de que o pagamento administrativo relativo ao período de 08/06/1993 a 30/09/1993, juntamente com a renda mensal da competência 10/1993 foram disponibilizados somente em 12/1993, em vez de 10/1993, assim como teria considerado a conta que foi homologada pelo Juízo a quo.
- Conforme bem pontua a Contadoria desta Corte, “em se tratando de pagamentos ordinários, o INSS disponibilizava os valores de determinada competência somente no mês subsequente, ou seja, a renda mensal da competência 11/1993 somente estaria à disposição do segurado em 12/1993 e, na mesma linha, a renda mensal da competência 10/1993 somente estaria à disposição do segurado em 11/1993”.
- Contudo, no caso dos autos, o documento colacionado aos autos (fls. 14 do doc. de ID nº 135147526), comprova que o pagamento da renda mensal de 10/1993, juntamente com o pagamento administrativo do período de 08/06/1993 a 30/09/1993, somente -ocorreram em 16/12/1993.
- Assim, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte, considerando que a disponibilização das quantias, de fato, ocorreu em 12/1993, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 10.440,28, atualizado até 03/2009.
- Há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com a legislação de regência, bem como com os documentos colacionados aos autos.
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora homologados, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de sua execução, ante a concessão à exequente dos benefícios da assistência judiciária.
- Apelação da parte autora provida.
prfernan
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" PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
II - Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores relativos a pagamentos na esfera administrativa.
III - Agravo de instrumento a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há óbice na legislação para a formulação de requerimentos concomitantes de concessão de aposentadoria, com bases legais diversas, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso. Em especial, tratando-se de pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Óbice, somente, para o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213/91, art. 124, II).
3. É constitucionalmente assegurado o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCONTOS DEVIDOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. MEIO DE PROVA. BENEFÍCIO DE AJG. CONCESSÃO.
1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
2. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
3. Consoante o entendimento deste Tribunal, as informações constantes dos sistemas de dados da DATAPREV gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar os pagamentos administrativos de benefícios previdenciários ou parcelas de créditos em favor de seus beneficiários.
4. Hipótese em que resta demonstrado o excesso alegado pelo executado, pois nos cálculos do exequente estavam incluídos valores que já haviam sido pagos administrativamente e não abatidos.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE CÁLCULO VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 29.02.2016 (data da cessação). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 18.07.2011 a 11.12.2017.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 29.02.2016.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos administrativamente a título de antecipação da tutela. Contudo, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelos artigos 29, II, e 61, da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, que, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, não havendo que se falar em aplicação do fator previdenciário .
- O cálculo do exequente foi elaborado de acordo com o r.julgado. Não há reparos no valor apontado a título de RMI, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), concedido em 11.11.2015 e cessado em 29.02.2016, não havendo se falar em proporcionalidade.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido (R$997,82, setembro/2018) e o valor requerido pelo exequente (R$39.082,57, setembro/2018). Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 3º, inciso II do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LEGITMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido. 2. Observado o regular procedimento administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando da constatação de indícios de irregularidades, presume-se legítima a cessação do benefício, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e cabe à parte interessada a produção de prova em sentido contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, em momento posterior ao ajuizamento da ação, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Tratando-se de parcelas pagas em antecipação de tutela, os valores devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme exposto na origem.
5. Consigna-se que o Tema 1.050 do STJ irá definir justamente a possibilidade de redução da base de cálculo para os valores pagos no curso do processo, não atingindo as quantias pagas em decorrência da antecipação de tutela.
6. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
7. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
8. Em matéria previdenciária, exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente.
9. As parcelas pagas em antecipação de tutela devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios e os honorários da fase de execução são calculados sobre o montante controvertido, conforme estabelecido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Reconhecimento de que o acordo homologado pelo STF não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49). 4. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152-SC. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EREMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança no qual a parte impetrante requer a ordem judicial para ter apreciado o seu pedido administrativo de benefício previdenciário pela impetrada. Alega inércia da autarquia do INSS.2. Caso em que, o requerimentoadministrativo do impetrante foi protocolado 25/07/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/01/2021, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa.3. Desse modo, os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário (RE) 1171152, não se aplicam ao caso concreto, sob risco de penalizar ainda mais a parte autora com a mora administrativa.4. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.5. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.6. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".7. Apelação e remessa necessária não providas.