PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, é de rigor o abatimento das prestações recebidas administrativamente do benefício assistencial (LOAS), na base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da condenação proferida no título executivo, uma vez que aquele benefício não possui relação com o título judicial executado.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIDOS.
Nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Apesar da superveniente tese firmada pelo STF, correta a decisão monocrática, pois não há impedimento no caso ao prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DCB, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR SOBRE REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçadas a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."4. Os termos do acordo entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida avença começou a vigorar em 08/08/2021, ou seja, seis meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. No caso, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício em 12/08/2020 e o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/02/2021, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo aberto para apurarsuposta irregularidade na concessão do benefício. Foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação peloPoder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e disposições da Lei nº 9.784/99.6. Assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada analise e decida o processo administrativo instaurado em seu desfavor dentro do prazo estabelecido em lei. Esse prazo é interrompido caso a análise demande providências acargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinalado. No entanto, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício, a autarquia previdenciária não procedeu à análise econclusão do processo administrativo.7. Quanto à aplicação da multa diária, tal medida é excepcional e condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ação visando restabelecimento de benefício previdenciário e reagendamento de avaliação socioprofissional, sem definição de prazo na sentença, embora reconhecido o direito líquido e certo ao restabelecimento até nova perícia.2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.3. Sentença que determina o restabelecimento imediato do benefício previdenciário e a designação de nova data para a realização da avaliação socioprofissional, diante das circunstâncias excepcionais que motivaram a suspensão indevida do benefício. Adecisão judicial considera a inércia do INSS, que, notificado e intimado para contestar as alegações da impetrante, optou por não refutar os argumentos apresentados, reforçando a necessidade de garantir os direitos previdenciários da impetranteconformea legislação vigente.4. Necessidade de estipulação de prazo para cumprimento da decisão, visando alinhamento com os princípios processuais e administrativos pertinentes, considerando a legislação vigente que prevê prazos específicos para atos administrativos relacionados abenefícios.5. Correção da sentença para inclusão de prazo específico de 45 dias para análise e conclusão do procedimento administrativo, garantindo-se a continuidade do benefício até a realização da nova avaliação socioprofissional.6. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
II. No tocante aos honorários advocatícios, da base de cálculo de tais verbas, devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício inacumulável, no caso, do auxílio-doença, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER-DEVER.
- O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora nos termos do artigo 29, II, da Lei n º 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Após a concessão administrativa do benefício, houve alteração, no sistema CNIS, dos salários-de-contribuição do autor, os quais não estão acobertados pelo manto da coisa julgada.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- A autora poderia ter comprovado, através de holerites, ou da juntada da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que esses salários constantes do CNIS encontram-se equivocados, mas não o fez.
- O cálculo deve ser efetivado de acordo com os salários-de-contribuição constantes do CNIS, os quais reputo corretos, posto que não impugnados pela parte contrária.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA.
- Os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visam abater os juros referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta.
- Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a receber e os já recebidos.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Hipótese em que a parte requereu o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 4-2013, sendo os pagamentos realizados no curso da lide referentes a este mesmo benefício, razão porque incidem os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade.
II. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada.
III. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Hipótese em que a parte requereu a aposentadoria por idade em 2010 e teve deferido, no curso da demanda, o benefício assistencial LOAS em 2011, incidindo os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. O benefício previdenciário concedido antes do ajuizamento da ação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão porque incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. Determinado o prosseguimento do feito nos exatos termos do cálculo apresentado pelo INSS e, sendo caso de procedência da impugnação, afastando-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021 e o requerimento em questão foi protocolado em 10/06/2022.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 10 de junho de 2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 29/06/2023, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Sentença alinhada com o acordo do RE 1.171.152/SC, fixando acertadamente o prazo de 90 dias para análise do requerimento administrativo, em respeito à jurisprudência e eficiência processual.7. Remessa oficial desprovida.