AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECOCE. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INCABIMENTO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. Da mesma forma, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
3. Cuidando-se o caso concreto de exceção à referida regra, considerando-se que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado precocemente pela credora, deve ser confirmada a decisão que concluiu pelo incabimento de honorários advocatícios em desfavor do executado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
3. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Turma, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
5. Da igual forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
6. Considerando que a parte autora ingressou com seu pedido prematuramente, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários na fase de execução.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%(DEX POR CENTO).1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que fixou os honorários em 2% (dois por cento) na fase de cumprimento de sentença.2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.8. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
- Na hipótese dos autos, enquadra-se na chamada execução invertida, sendo indevidos os honorários de sucumbência para a fase executiva, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. TEMA 1.190 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Ao julgar o tema 1.190 da sistemática da repercussão geral, o STJ decidiu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que se deu em 01/07/2024. Aplicabilidade da tese firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
3. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Turma, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
5. Da igual forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
6. Considerando que a parte autora ingressou com seu pedido prematuramente, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários na fase de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
3. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Turma, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
5. Da igual forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
6. Considerando que a parte autora ingressou com seu pedido prematuramente, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários na fase de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O FIM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR (RPV). IMPOSSIBILIDADE. O montante executado pelos sucessores da parte autora deve ser requisitado de forma una, não individualmente, sob pena de configurar o fracionamento da execução, violando o regramento constitucional vigente (art. 100, § 3º, § 4º e §8º, da Constituição Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
2. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente de apresentação de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO.
O artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC somente estipula o prazo para o pagamento da requisição de pequenovalor, não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Assim, não é cabível a imposição de condição para o pagamento dos honorários relativa ao prazo de pagamento da RPV.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO.
1. De regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, caso dos autos, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. Independentemente do regime de pagamento, via precatório, ou via RPV (requisição de pequenovalor), havendo impugnação à totalidade dos valores que o exequente pretende executar, sob o fundamento de que nada lhe é devido, e sendo esta rejeitada, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
4. O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3°, do CPC de 2015.
5. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve a executada pagar honorários ao exequente, fixados em 10% do proveito econômico até 200 salários-mínimos e, para o restante, 8%, nos termos do § 5º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo parcelas incontroversas da dívida exequenda (não embargada/impugnada), revela-se possível a expedição da requisição de pequenovalor, pois, com relação a esta porção da condenação, restou operado o trânsito em julgado (art. 535, §4º, do Código de Processo Civil).
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Mantidos os termos da decisão agravada quanto à aplicabilidade, aos juros de mora, da Lei 11.960/09.
III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequenovalor - RPV, critério em harmonia com o decidido pelos tribunais superiores (STF; AI - AgR 492.779-DF).
IV - Não pode ser imputado ao réu eventual mora, decorrente dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.
V - Adequados os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
VI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPRESA DE PEQUENOPEQUENO PORTE - EPP. DESCONFIGURADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Quando a empresa da família não for microempresa, resta afastada a condição de segurado especial do art. 11, § 12, da Lei 8.213/1991.
2. Hipótese em que a sentença de improcedência restou confirmada, porquanto, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa da parte autora enquadra-se como Empresa de Pequeno Porte - EPP, a quanl não se insere na definição de microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVODE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, presentes elementos aptos à concessão do direito. O agravante executa, na origem, título oriundo da ação civil pública nº 2003.36.00.016068-0, contra o INSS, com o fim de revisar todos os benefícios previdenciários concedidos e/ouem manutenção no Estado de Mato Grosso, para que os seus salários-de-contribuição sejam corrigidos com a inflação de fevereiro/94 em 39,67% e aí sim a conversão em URV, pagando-lhes as diferenças existentes. Acostou (ID 308624034) comprovantes dedeclaração de imposto de renda, exercício 2017 e 2020, cujo total de rendimentos perfazem um montante de R$26.847,97 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$27.172,63 (vinte e sete mil, cento e setenta edoismil e sessenta e três centavos, respectivamente. Equivalente a pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais valor bruto, o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem opleito autoral.5. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).7. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).8. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça e fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.
II. Os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo.
III. O recebimento de valores - que são expressivos -, denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, a legitimar a revogação da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS01/07/2024.1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema nº 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimentode sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão doTemanº 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.3. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.4. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.5. Ressalta-se que por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nasexecuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.7. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor.8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.9. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.10. Considerando a natureza e a importância da causa, condena-se o INSS em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.11. Apelação da parte exequente provida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.
II. Os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo.
III. O recebimento desses valores - que são expressivos -, denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira a ponto de legitimar a revogação da gratuidade da justiça.