PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 18 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada."
3. In casu, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, é devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequenovalor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º).3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ.5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.7. Agravo de instrumento não provido.mma
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. ART. 100, §8º, DA CF. INVIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de pagamento da parcela superpreferencial, distinta de precatório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, salientando que em que pese o disposto no seu artigo 9º, o sistema PRECWEB, onde são feitas as requisições de valores nos processos de competência delegada, não disponibiliza tais campos.2. O art. 9, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário", estabeleceu no art. 9º que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade" e que "deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput (§3º).3. Adiante, no art. 81, a mesma Resolução que entrou em janeiro de 2020 estabeleceu que os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições ali contidas, providenciando o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas no prazo de até um ano.4. Quando do indeferimento da liminar nos autos, não havia notícia da regulamentação da matéria, de forma que permaneceriam em vigor as normas de regulamentação da Resolução de n.º 458/2017-CJF/STJ.5. Ocorre que referida resolução foi modificada pela RESOLUÇÃO Nº 670-CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que lhe alterou, incluiu e revogou dispositivos, estabelecendo no Capítulo II, "DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO E DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL", a regulamentação para a expedição de requisições de pagamento quanto aos créditos superpreferenciais, destacando-se do art. 14, § 3º, II e III, que, verificado que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput (180 salários mínimos), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial e caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de precatórios.6. Por entender que a prerrogativa conferida pela Constituição ao crédito superpreferencial (art. 100, §§1º e 2º) diz respeito à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios e não à mudança da modalidade de pagamento para RPV, tal como previsto na Resolução do CNJ, e que é vedado o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV (art. 100, §8º da Constituição), a jurisprudência desta C. Corte vem se manifestando no sentido de que a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites regulamentares, não podendo ser observado. Precedentes da Oitava e Nona Turma desta E. Corte.7. Agravo de instrumento não provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA PELO CREDOR ANTES DE OPORTUNIZADO O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A contrario sensu do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequenovalor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
2. Contudo, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, a parte credora protocolou o cumprimento de sentença antes mesmo de ter sido oportunizado ao INSS o cumprimento voluntário, motivo pelo qual não são devidos honorários na fase de execução.
5. Sentença mantida por fundamentação diversa.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Considerando que o resultado da perícia administrativa assinalou a existência de incapacidade laborativa e não capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade como alegou o INSS, não há sequer que se cogitar da necessidade ou não do procedimento de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício sob pena de descumprimento do título executivo.
2. Tendo em vista o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreeendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequenovalor (RPV), inexistem valores a serem executados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . FRACIONAMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO/RPV.
- Nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida.
- Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.
- Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO.
1. A substituição do autor de ação previdenciária pelos sucessores, em razão do seu falecimento, em tese, não autoriza o fracionamento do crédito.
2. Não obstante, na hipótese em tela, o óbito se operou antes do término da fase de conhecimento, tendo os filhos da original beneficiária de pensão (objeto da demanda), ingressado em juízo, na fase de execução, já em nome próprio, até por força do que restou decidido em anterior agravo de instrumento; ou seja, o falecimento da titular do benefício ocorreu antes do início da formação do título executivo.
3. Nesse contexto, a própria ação e, por conseguinte, o título executivo judicial já foi constituído em nome de cada um dos 10 (dez) filhos, e não em nome do espólio. Não há falar em crédito uno, que nunca existiu, tampouco fracionamento, porquanto quando do surgimento do crédito os respectivos titulares estavam devidamente individualizados. Nessa linha de raciocínio, nada poderia impedir que cada credor, independentemente dos demais, promovesse sua própria execução de forma autônoma, assim como, da mesma forma, não haveria óbice à cobrança conjunta, por mais de um credor, em litisconsórcio ativo.
4. Assim, em se tratando, em princípio, de créditos de titularidades diversas, não há falar em fracionamento, razão pela qual a forma de requisição dos créditos - RPV/precatório - deverá considerar os valores de modo individual, ou seja, os créditos que forem inferiores a 60 salários mínimos deverão ser requisitados mediante requisição de pequenovalor.
5. Mostra-se possível o destacamento da verba honorária no percentual de 30%, porquanto postulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, desde que o contrato firmado esteja juntado aos autos, nos termos da lei, considerando-se que, por força desta decisão, os valores dos créditos principais também estão sendo liberados via RPV. Ressalte-se que o destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30% não fere o disposto na Resolução CJF n. 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, uma vez que não há destaque de verba honorária para fins de requisição autônoma em nome do advogado perante o ente público, porquanto o destaque ora autorizado é do próprio valor que será requisitado em nome exclusivo da parte beneficiada. Portanto, não será expedido RPV em nome exclusivo do advogado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros.
- Alega o agravante, que deveria prevalecer os juros e a correção monetária fixados pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de PequenoValor - RPV.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 1.190. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: de repercussão geral relativa ao Tema 709: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na modulação dos efeitos da tese repetitiva, no entanto, concluiu-se que, nas situações em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença em face do INSS, ainda que não impugnados, desde que a execução tenha se antes da publicação do acórdão representativo de controvérsia.
3. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
4. Alteração do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, segundo os critérios dos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO ACOLHIDO.
Havendo parcela incontroversa é permitida a expedição de precatório e início da execução podendo ser expedida a Requisição de PequenoValor, caso essa parte do montante esteja enquadrada no quantum legal do RPV e não caracterize fracionamento da execução, considerada na sua totalidade.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos.
Considerando que o valor incontroverso foi admitido pelo próprio devedor, configura crédito líquido, certo e exigível, bem como que a suspensão das medidas satisfativas se dá apenas no limite da divergência, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante, com suporte no art. 535, § 4º, do NCPC, ressalvada a possibilidade de devolução de valores levantados a maior, se, a posteriori, constatar-se a existência de erro material na conta.
Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas, conforme sentença transitada em julgado em 29/11/2022.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 13/01/2023.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) dovalorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Assim, Inaplicável o instituto da preclusão pois se trata claramente de parcela omitida da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, questão que já foi objeto de consideração e pronunciamento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.