PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA CONTA E O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tema 1.037 do STF (incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento) foi recentemente apreciado pelo Plenário, que decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge, portanto, ao regramento exceptivo.4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1141(RESP 1944899/CE). APELAÇÃO PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1141 (REsp 1944899/CE), firmou a seguinte tese: a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se àprescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.2. Não tendo decorrido a prescrição quinquenal, faz jus o exequente à reexpedição da requisição de pagamento do valor devolvido para a Conta Única do Tesouro Nacional.3. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE n.º 579431.
- Na sessão de julgamento realizada em 29/10/2015, ao se iniciar o julgamento do RE n.º 579431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que se discutia a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos até a expedição de precatório, o eminente Relator Ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso, firmando o entendimento de que os juros de mora deveriam incidir até a expedição do requisitório, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, sendo o processo suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
- O julgamento foi retomado na sessão realizada em 19/04/2017, tendo o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar a tese da repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. REQUISIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Não sendo possível a expedição das certidões de que tratam os incisos I e II do artigo 30 da LDO então vigente (Lei nº 14.791/2023), não se revela possível a expedição do precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 479.431. RESOLUÇÃO CJF N. 458/2017.
-O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos do RE 579.431/RS, em 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou tese sobre a questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- O precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data da apresentaçãodo precatório/RPV.
- A Resolução n. 458, de 4/10/2017, publicada em 9/10/2017, do Conselho da Justiça Federal determina a atualização do débito a ser requisitado, com a inclusão dos juros de mora e correção monetária, a ser feita administrativamente pelos Tribunais, evitando-se, assim, a perpetuação das execuções e a expedição de requisições complementares.
- Desnecessária a atualização do cálculo para a data da expedição do requisitório (correção monetária e juros de mora), porquanto assegurado o direito no âmbito administrativo dos Tribunais.
- A sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. No caso, verifico que se trata de pagamento referente a outro pedido, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
2. Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor dos agravantes, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
3. Assim, de rigor a expedição de nova requisição, para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DA CONTA. TEMA 96 DA SUPREMA CORTE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A decisão recorrida não se debruçou sobre a questão trazida com a devolução dos autos a respeito da incidência dos juros até a expedição do precatório, ao fundamento de que não foi objeto de apreciação, restando mantida a incidência até a data da conta.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, também alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.3. Necessidade de se proceder ao Juízo Positivo de Retratação, para sanar o vício apontado nos embargos, em face do Tema de Repercussão geral.4. Provimento dos embargos de declaração para acolher o pedido do embargante no tocante à matéria, diante da decisão da Suprema Corte, para integrar a decisão embargada no referente à incidência de juros moratórios entre a data dos cálculos e da requisição ou precatório, em conformidade com o tema 96 de repercussão geral do E. STF.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.
4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.- Apresentada a conta de liquidação em relação à qual não haja oposição da autarquia, deve ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.- A redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequeno valor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação.- O INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
3. A interpretação a contrario sensu do dispositivo em questão conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação.
4. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Tendo havido a fixação dos critérios de incidência de juros e atualização monetária na sentença que transitou em julgado, estes devem ser observados na execução do título.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
3. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.2. Com relação ao percentual dos juros moratórios, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso. Portanto, com relação a esta questão, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo.3. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).4. Exercício do juízo de retratação. Apelação provida em parte, em maior extensão, para alterar os critérios de atualização monetária e juros, nos termos acima explicitados.