Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisito etario cumprido idade minima de 65 anos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018004-85.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. REQUISITO ETÁRIO. IDADE DE 65 ANOS NÃO IMPLEMENTADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele analisada. 2.O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91. 3.Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. 4.Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. 5.Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos. 6.O autor completou a idade mínima em 15.01.2012 (fls. 19), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses. 7.Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. 8. O autor juntou cópia da sua CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais, intercaladamente, no período descontínuo de 01.08.1984 a 01.09.2011 (fls. 20-22). 9. Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que, além dos vínculos supramencionados, o autor cadastrou-se na Previdência Social, como autônomo (Professor de Educação Física), efetuando recolhimentos previdenciários nessa condição, no período descontínuo de 1985 a 1991. 10.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral. 11.Ainda depreende-se dos autos que em sendo realizada atividade urbana o autor teria que completar a idade de 65 anos para a obtenção de aposentadoria, o que não havia implementado quando do ajuizamento da ação em 9/7/2012. 12.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. 13.Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 14.Improvimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006333-94.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA AOS 65 ANOS DE IDADE. INADMISSIBILIDADE. I - A incapacidade total e permanente da autora ficou demonstrada através do laudo de fls. 78/91, conclusivo no sentido de que ela é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiovasculares (sinais de cardiopatia hipertensiva), lombalgia crônica devido a osteoartrose avançada e osteoartrose de quadril bilateral, patologias que a impedem em definitivo de desempenhar quaisquer atividades laborativas. II - A filiação da autora à Previdência Social se deu no período de 01/01/2010 a 21/11/2011, consoante cópias da CTPS e do CNIS (fls. 14/16 e 33). III - A autora se filiou à Previdência Social quando contava com 65 anos de idade e manteve vínculo empregatício na empresa de seu marido de 01/01/2010 a 21/11/2011, sem nunca antes ter efetuado nenhum recolhimento aos Cofres Públicos. IV - Tais fatos denotam que a autora filiou-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária. V - No caso concreto, por ocasião da perícia, além da autora afirmar que sempre exerceu atividades como balconista, o que contradiz a inicial, onde afirmou ter trabalhado como lavradora, desde tenra idade, ela afirma que a artrose de quadril e o problema na coluna se iniciaram em 2010. VI - m situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. VII - Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para cumprir a carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da Previdência Social e acarretando situação de extrema injustiça em relação aos segurados que contribuem durante toda a vida profissional. VIII - Ressoa evidente que o ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social tão tardiamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos, se deu com a intenção de obter a condição de segurada e assim, pleitear o benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. IX - Autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. X - Recurso provido para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5842886-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MENOR QUE 65 ANOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 17/07/1956, completará 65 anos de idade em 17/07/2021, idade mínima exigida para obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso. 3. Neste passo, cumpre salientar que a autora na petição inicial alega ser pessoa idosa com 62 (sessenta e dois) anos: "idade menor que o exigido para a concessão do benefício, que é de 65 anos, conforme art. 34 da Lei 10.741/03", em recurso o INSS destaca a impossibilidade jurídica do pedido. 4. A autora por sua vez em contrarrazões fundamenta seu pedido, no preenchimento de pressuposto etário: "idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", deixando de salientar ou comprovar qualquer incapacidade laborativa. 5. Assim, cumpre destacar a impossibilidade de concessão de benefício de prestação continuada, na modalidade amparo social a pessoa idosa, possuindo-se menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 6. Desta forma, diante da ausência de amparo legal, impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário , e não benefício assistencial , como é o caso dos autos. 8. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 9. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009351-33.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003769-52.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000901-68.2014.4.03.6139

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5016014-63.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002851-75.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5011498-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009458-12.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078041-20.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002485-96.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5643242-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DA IMEDIATIDADE NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Verifica-se, das anotações na CTPS do autor, o exercício de atividades urbanas (função de motorista-CBO 7825-25),  por expressivo lapso temporal e até os dias atuais (nos períodos de abril a novembro de 2011, abril a junho de 2012, agosto a dezembro de 2013 e maio de 2014 a dezembro de 2017),  a problematizar sua condição de trabalhador rural. - O demandante tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ou no momento em que formula o requerimento administrativo, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício, circunstância que, igualmente, não sucede na espécie.  - O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que o demandante estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário ou à data do requerimento administrativo. - O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006112-57.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2003. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2003. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013219-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há que se falar em prescrição. A demanda foi ajuizada em 30.03.2016. Em caso de procedência do pedido, não há parcelas vencidas há mais de cinco anos. II - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. III - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. IV - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). V - As informações presentes no CNIS/DATAPREV de fls. 15-27 demonstram tempo de contribuição até mesmo mais que o exigido na lei de referência. VI- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. VII - Preliminar de prescrição afastada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041341-98.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. ATINGIMENTO DA IDADE DE 65 ANOS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO NCPC. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITO INFRINGENTE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - No presente caso, de fato há omissão sobre a alegação do Ministério Público Federal, contida à f. 164,v. - O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 28/12/2016, passando, a partir de então, a cumprir o requisito subjetivo. Assim, a parte autora fará jus ao benefício com termo inicial a partir de sua idade avançada, para fins assistenciais, porque a partir de então estarão satisfeitos os requisitos da miserabilidade e da idade de 65 (sessenta e cinco) anos. - DIB em 28/12/2016. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do termo inicial, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - A sucumbência está delineada em desfavor da parte autora (o INSS agiu com acerto ao indeferir o benefício administrativamente), de modo que a condeno a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Embargos de declaração providos, com efeito infringente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6092407-10.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5049743-22.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM IDADE SUPARIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6222889-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2015. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5006378-39.2022.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Condição de deficiente e incapacidade total e permanente comprovadas por laudo pericial médico. 5. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 6. Risco social comprovado por perícia social. 7. Apelação do INSS improvida.