PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA.
I - A alegação de prescrição das parcelas vencidas improcede, considerando-se as datas do pedido administrativo do benefício (02.10.2015) e a da propositura da ação (07.04.2016).
II - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
III - A parte autora cumpriu o requisitoetário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
IV - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
V - A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
VI - As informações presentes no CNIS/DATAPREV de fls. 11 demonstram tempo de contribuição até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO 65ANOS. DEVOLUAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada ao requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 5. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação dos efeitos publicada em 23/4/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
3. Comprovada a idade, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOETÁRIO ATINGIDO EM 2018. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no alcance da idade ou no requerimento.
- Não se admite o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial para comum, para fins de totalização da carência.
- Desse modo, o autor não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade, uma vez que não possui a carência necessária à sua obtenção.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos à época.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
3. Comprovada a idade, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL PRETÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOETÁRIO NÃO CUMPRIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPROVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, restando admitido pelo ordenamento jurídico, expressamente, asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. E neste ponto, verifica-se que o autor contava com 53 anos de idade por ocasião do ajuizamento da ação, razão pela qual a improcedência do pedido de concessão do benefício se mostra irretocável. Por outro lado, verifica-se que o autor logrou êxitoemcomprovar o labor rural remoto (período de 1976 a 1996), não merecendo provimento a irresignação recursal do INSS.4. Com efeito, verifica-se que para provar o alegado labor rural de subsistência relativo ao período em referência o autor amealhou aos autos os seguintes documentos: Registro de imóvel rural em nome do genitor do autor, relativo a área inferior aquatro módulos fiscais, datado em 1980; Registro de imóvel rural em nome dos irmãos do autor, datado em 1979; Nota Fiscal de venda de Suínos em nome próprio, relativas aos anos de 1985 a 1988; Certidão de nascimento do filho do autor, datada em 1990,deonde se extrai a qualificação de trabalhadores rurais dos genitores e o endereço rural; Pacto Antenupcial para fixação do regime da comunhão universal de bens relativo ao casamento realizado em 30/06/1988, de onde se verifica a profissão de agricultordos nubentes. Têm-se, portanto, que as alegações recursais da autarquia previdenciária de ausência de início de prova material não devem prosperar.5. Ademais, o início de prova material do alegado período pretendido foi corroborado de forma segura pela prova oral, tendo em vista que a testemunha ouvida em juízo informou que conhece o autor desde criança e que este sempre laborou em meio rural,junto aos seus genitores, em diminuta área de terras e sem ajuda de terceiros. A testemunha asseverou que a atividade rural sempre foi a única desempenhada pelo autor ao longo dos anos que o conheceu, presenciando o labor rural desempenhado pelo autordesde tenra idade (12 anos) até o ano de 1996, período em que o autor se mudou para cidade de Lucas do Rio Verde/MT. Assim, verifica-se que no ponto da sentença em que reconheceu e determinou a averbação do período rural remoto na qualidade de seguradoespecial do autor não merece retoques, posto que o INSS não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário que pudesse demonstrar o desacerto das conclusões a que chegou o julgador monocrático.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2014. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisitoetário, em 2014, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisitoetário, em 2016, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2017. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisitoetário, em 2017, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PESCADOR ARTESANAL. ARTIGO 42 DA LBPS. IDADE DE 65 ANOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
3. Tempo de atividade de pescador artesanal não controvertido em sede de apelação.
4. No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 03/11/2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Como se vê do resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição constante de f. 44/46, o INSS computou tempo de carência superior a 180 (cento e oitenta) meses.
6. Daí ser devido o benefício previsto no artigo 48, caput e §§ 3º e 4º, da LBPS. Tanto assim que o próprio INSS lhe concedeu o benefício na via administrativa (NB 159.660.260-8), com DIB em 05/4/2012, após o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
7. À vista do tempo de atividade urbana do autor, não é possível a concessão do benefício como segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, porque diversa a hipótese do artigo 48, § 1º, da LBPS. Com efeito, a situação do segurado especial é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia familiar, contexto diverso do experimentado pelo autor durante sua vida laborativa (vide relação de atividades às f. 44/45).
8. No mais, como o autor filiou-se como segurado especial (pescador artesanal) já na vigência da Lei nº 8.213/91, não poderia aposentar-se aos 60 (sessenta) anos, segundo tempo de carência previsto na tabela do artigo 142 da referida lei.
9. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOETÁRIO ATINGIDO EM 2014. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por idade pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de labor urbano, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora, como professora de artesanato, para a Prefeitura Municipal de Cafelândia, sem registro em CPTS, entre março de 1995 e dezembro de 2004.
- De início, ausência de comprovação de vínculo empregatício entre a autora e a Prefeitura Municipal de Cafelândia, inexistindo comprovação de vínculo estatutário ou celetista nos autos. A CTPS da apelante não contém qualquer registro de emprego e a declaração da prefeitura apenas afirma que a mesma não possui sequer contrato de prestação de serviços formalizado com a municipalidade, embora efetivamente ministre aulas de artesanato junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo remunerada por horas-aula.
- Os documentos trazidos pela autora apenas comprovam que o Município de Cafelândia lhe efetuou mensalmente o pagamento de remuneração, constando descontos das contribuições previdenciárias. Eles comprovam apenas o tempo de contribuição nos meses neles consignados, respectivamente, de abril a novembro de 1995, fevereiro a novembro de 1996 e fevereiro a julho de 1997, perfazendo um total 24 (vinte e quatro) meses.
- A prova oral isolada não tem o condão de demonstrar nenhum outro período de trabalho.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO, IDADE MINIMA E PEDÁGIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, há farta documentação de que a parte autora efetivamente trabalhou no período de 05.08.1971 a 09.03.1972 na empresa Electra S/A, conforme declaração da empregadora (fl. 29) e recibo demonstrativo de quitação (fls. 30/32), de tal forma que o período deve ser reconhecido. Os demais vínculos foram anteriormente reconhecidos na via administrativa (fls. 339/343), totalizando 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98). Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REQUISITOCUMPRIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Na data de início da incapacidade estava vigente a Lei 13.846/2019, sendo necessários 6 (seis) meses de contribuição após o reingresso no RGPS para cumprimento da carência.
3. A contribuição realizada em momento posterior ao início da incapacidade, porém relativa a período laborado anteriormente, pode ser aproveitada para cumprimento do requisito carência. A qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do próprio exercício da atividade laboral de filiação obrigatória. Constatado o recolhimento tempestivo da contribuição relativa ao período em que ainda ocorreu o exercício da atividade, nada impede o seu cômputo para verificação do requisito carência na análise do direito ao benefício requerido posteriormente.
4. Situação em que a segurada completou a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, mediante o cômputo da contribuição relativa ao último mês de capacidade laboral, não obstante recolhida após a DII
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INDEVIDO. IDOSO. REQUISITOETÁRIOCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito etário preenchido.
4. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O estudo social indica que a autora está amparada pela família, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Sob o ponto de vista previdenciário , a parte autora possui exatamente 180 (cento e oitenta) meses de carência. Benefício devido desde a data da juntada da certidão de tempo de contribuição por ter sido o momento em que a autarquia tomou conhecimento do documento e a ele pôde opor resistência.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisitoetário, em 2018. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1891. No caso, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes do STJ.
- Somadas as contribuições e o tempo de benefício por incapacidade, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 85 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compunham a família da requerente ela (sem renda), sua filha (sem renda) e seu marido (que recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo).
4. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
5. Consta, ainda, que o marido da autora faleceu em 11.09.2015 e que a renda familiar manteve-se nula, consistindo, agora, apenas no benefício assistencial que foi concedido liminarmente nestes autos.
6. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisitoetário, em 2018, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um vínculo em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei n. 8.212/1991, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOETÁRIO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Considerando que o autor nasceu em 1º/12/48, possuía apenas 63 (sessenta e três) anos de idade na data do ajuizamento da ação (15/12/11), inferior, portanto, aos 65 (sessenta e cinco) anos exigidos na norma acima transcrita. Não comprovando o apelante o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. Outrossim, verifica-se que o autor não juntou nenhum documento comprovando o alegado labor rural. Além da CTPS, com vínculos exclusivamente urbanos, acostou a certidão de casamento, na qual consta a sua profissão de "operário".
III- Agravo improvido.