PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. O laudo indica que a parte autora reside com seu pai, sua madrasta e dois irmãos (filho da madrasta). Em relação à renda familiar, a assistente social informa que esta provém do trabalho do pai (R$ 1.230,00) e da madrasta (R$ 1.045,00), totalizando R$ 2.275,00. São apresentadas as seguintes despesas: financiamento da casa (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 160,00), água (R$ 70,00), alimentação (R$ 500,00), gás de cozinha (R$ 95,00), internet (R$ 90,00), celular (R$ 30,00) e consultas/exame anual (R$ 2.000,00, média de R$ 166,00 por mês), totalizando R$ 1.611,00. Por fim, a assistente social conclui pela ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. 3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas fixou o termo inicial (DIB) em 01/11/2017 (data da perícia judicial socioeconômica). O apelante busca a retroação da DIB para 12/12/2016 (data de entrada do requerimento administrativo - DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência: se a data da realização do estudo social ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada desde 12/12/2016 (DER), conforme laudo médico pericial que atestou o início da deficiência em 18/08/2016, preenchendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.4. O critério socioeconômico de vulnerabilidade social também estava preenchido na DER (12/12/2016), conforme documentação do processo administrativo, que indicava grupo familiar de duas pessoas, renda mensal de R$ 937,00 (comprometida por empréstimos), desemprego do autor e despesas médicas com fraldas, justificando a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.5. O estudo socioeconômico judicial apenas complementou as informações já existentes no processo administrativo, confirmando a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar desde a DER.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, considerando despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e a situação de vulnerabilidade social.7. Conforme o Tema 1.124 do STJ, se o interesse de agir estiver configurado e forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.8. É cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, e art. 461 do CPC/1973, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF; e, quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício assistencial em 12/12/2016 (DER).Tese de julgamento: 12. Comprovados os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo, o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser fixado nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 479, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 461; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 11.430/2006; Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, Tema 1170; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003463-83.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5058544-24.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, mas improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca a reforma da sentença para ter reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, alegando hipossuficiência e a necessidade de exclusão de rendas do cálculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito ao restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) para a autora; (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social da parte autora; e (iii) a possibilidade de exclusão da aposentadoria rural do esposo do cálculo da renda familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso e a situação de risco social, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A aposentadoria rural do esposo da autora não pode ser excluída do cálculo da renda familiar, pois ele não preenche o requisito etário de 65 anos ou mais, condição estabelecida pela jurisprudência para a exclusão de benefício previdenciário de renda mínima, conforme o art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.5. A hipossuficiência não foi comprovada, uma vez que a renda familiar de R$ 1.412,00 (aposentadoria rural do esposo) e as despesas mensais de R$ 1.793,74, somadas ao padrão de vida revelado pelas imagens da residência, não configuram a situação de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/1993, que não se destina à complementação de renda.6. A teleologia da Lei nº 8.742/1993 é proteger aqueles em situação de miserabilidade, não se prestando o benefício assistencial à complementação de renda familiar, o que não se verifica no caso concreto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A não comprovação da situação de miserabilidade e risco social, aliada à ausência dos requisitos legais para exclusão de renda do cálculo *per capita*, impede o restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No presente caso, a parte autora não apresentou um único documento que corroborasse a argumentação de que seriam as filhas as responsáveis pelas despesas do casal. Condição de vulnerabildiade social não comprovada.
3. Ausente comprovação de má-fé, descabida a exigência de devolução de valores recebidos indevidamente.
4. Dar parcial provimento ao recurso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III- O estudo social feito em 05.05.2018 (ID - 11280857) informa que a autora reside com o marido, José Antônio dos Santos, de 69 anos, e o filho José Narciso dos Santos, de 33 anos, em casa alugada, contendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. As despesas são: aluguel R$ 550,00; energia elétrica R$ 110,00; água R$ 120,00, alimentação e vestuário R$ 174,00. O casal relata que “eles pagam o aluguel e as despesas fixas, e a filha, Ângela Maria, os ajuda com gêneros alimentícios”. O marido da autora é deficiente visual. A única renda da família advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, uma vez que o filho está desempregado. A assistente social asseverou que a renda do marido da autora “é suficiente apenas para o pagamento do aluguel, abastecimento de energia e água. Sendo que as filhas, que já constituíram suas famílias, e que tem rendimentos modestos, os mantêm com alimentação outras necessidades diárias”.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 11280839-pag. 30 e 57611990) indica que o filho da autora tem vínculo de trabalho de 15.08.2016 a 22.09.2016, de 03.10.2016 e 14.12.2016 e de 18.06.2018 a 04.02.2019, auferindo o valor, em média, inferior a um salário mínimo ao mês; e, quanto ao marido, idoso, nascido em 02.12.1948, recebe aposentadoria por idade, desde 16.12.2013, no valor de um salário mínimo mensal.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O benefício assistencial cujo restabelecimento é pleiteado pela parte autora foi cessado sob o fundamento de alteração fática apenas no tocante à miserabilidade, razão pela qual deixo de analisar o requisito da incapacidade.
3. O benefício foi cessado devido à constatação, pela autarquia, de que a renda per capita do grupo familiar era acima de 1/4 do salário mínimo desde 02.03.1999, data de início do benefício, de modo que a sua concessão teria sido irregular.
4. À época (25.02.1999), a avaliação socioeconômica indicou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seus genitores e dois irmãos menores de idade, sendo que a renda mensal consistia apenas no valor recebido pelo pai como trabalhador rural, de aproximadamente R$ 84,00.
5. Embora na ocasião a genitora já fosse beneficiária do amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (DIB 10.05.1989), o que elevaria a renda do núcleo familiar a patamar superior a 1/4 do salário mínimo e tornaria indevido o deferimento do benefício assistencial à parte autora, deve-se destacar que o referido benefício era equivalente a 01 (um) salário mínimo, de forma que teria sido excluído do cômputo da renda familiar, restando apenas o montante recebido pelo genitor, de R$ 84,00.
6. Desse modo, tem-se que, à época, foi correto o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, bem como a concessão do benefício à parte autora, não havendo que se falar em devolução de valores do período.
7. No tocante ao restabelecimento do benefício e à demonstração da miserabilidade atualmente, o Estudo Social produzido também enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
8. O benefício será devido a partir da data da cessação indevida.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. O aproveitamento do tempo de labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e salvo para efeito de carência, só pode ser admitido até 31 de outubro de 1991, com base no que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do Espectro Autista, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e implantação imediata do benefício. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, infirmando o estado de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar per capita e a possibilidade de exclusão de benefícios de outros membros da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo), conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por idoso (65 anos ou mais) ou por pessoa com deficiência de qualquer idade deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita, por interpretação extensiva do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Além disso, rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (redação Lei nº 12.435/2011), também devem ser desconsiderados.5. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 TRF4 (5013036-79.2017.4.04.0000). Contudo, a análise da hipossuficiência não pode decorrer de mera análise objetiva, devendo o julgador considerar o contexto social e as particularidades do caso concreto, admitindo outros meios de prova para aferir o estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.6. O estudo social (evento 42, LAUDO1) e o parecer do Ministério Público (evento 70, PARECER 1) demonstram que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.1), necessita de cuidados permanentes, o que gera impacto econômico no grupo familiar. Embora a renda per capita aparente seja superior a 1/4 do salário mínimo após a exclusão da aposentadoria da avó (79 anos), a análise subjetiva do contexto social, que revela simplicidade e dependência dos pais e da avó para atividades diárias, configura a situação de vulnerabilidade social, impondo a concessão do benefício. O requisito da deficiência e o socioeconômico devem ser considerados como aspectos integrantes e correlacionados, conforme TRF4, AC 5005796-73.2021.4.04.9999.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-e, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio e publicação de editais.10. A implantação imediata do benefício assistencial, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal medida não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, devendo ser considerado o contexto social e as particularidades do caso concreto, especialmente quando a deficiência impõe necessidades de cuidados permanentes que impactam a renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), j. 24.05.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5022966-58.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 21.11.2022; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. 2. Autor, menor portador do espectro autista com retardo de desenvolvimento. Grupo familiar reside de favor na casa de uma enteada da genitora. Sem renda familiar. 3. Preenchidos dos requisitos legais . 4. Recurso do INSS desprovido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a presunção referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel Ford Ka GL, ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico: “(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu. Condições de Habitabilidade: Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de Praia Grande. Condições de Saúde e Tratamento O autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral. Escolaridade e Qualificação Profissional A autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional. Despesas mais relevantes do Lar Despesas Valor Conta de Água R$ 54,00 comprovado Conta de Luz R$ 70,00 comprovado Alimentação + Higiene R$ 300,00 declarado Gás R$ 70,00 declarado Total R$ 494,00 Parecer Técnico Conclusivo A autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado. Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes dores nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não possui renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas básicas, como água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para a autora ter uma alimentação adequada.”.
Deve, então, ser mantida a r. sentença. 7. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Restando controversa matéria de ordem fática, relativa à alegada situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, impõe-se converter o julgamento em diligência, para complementação da instrução probatória.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, o requisito socioeconômico foi preenchido. 7. Apelação improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, os requisitos socioeconômico e o da deficiência foram preenchidos. 7. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, 31 de outubro de 2017 (ID 111423880). 8. Apelação provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. -- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. - No caso, conforme evidenciado pelo estudo social, o requisito socioeconômico não foi preenchido, não comprovando a miserabilidade da parte autora, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, § 3º, do CPC. - Sentença Mantida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, o requisito socioeconômico foi preenchido. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SURDO-MUDEZ. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DESPESAS EXPRESSIVAS. ABATIMENTO. NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Na análise do limite da renda familiar para concessão do benefício assistencial devem ser consideradas as despesas expressivas decorrentes da internação domiciliar em razão da existência de paralisia cerebral grave, as quais absorvem grande parte do salário do genitor, bem como o fato de a genitora estar impossibilitada de trabalhar em razão dos cuidados com a filha em tempo integral.
3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.