PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Não se configura a alegação da perda da qualidade de segurado quando devidamente configurada na hipótese dos autos situação prevista no art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, que permite a prorrogação do prazo estipulado para o atendimento do mencionado requisito por até 24 meses. A comprovação da situação de suspensão ou licenciamento sem remuneração por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, não se constitui único meio de prova admitido, considerando-se a prevalência do livre convencimento motivado do Juiz, com base nos elementos probatórios constantes nos autos.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOSATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOSATENDIDOS. INCAPACIDADE DEEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que totalmente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOSATENDIDOS. INCAPACIDADE DEEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSLEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de segurado especial (trabalhadora rural), a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural quando há início de prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Verba honorária majorada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em certidão de nascimento de sua filha, datada de 27/03/1990, em que é declarada como profissão a atividade de lavrador, a qual constitui início de prova material (fl. 13).
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no sentido de conhecerem o autor, bem como em confirmarem a sua qualidade de trabalhador rural e que deixou de trabalhar quando ficou doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo (fl. 80).
5. No tocante à incapacidade, atestou o sr. perito que a parte autora é portadora de "Hanseníase com prometendo Articulações, Braço, coxa direita e esquerda" (resposta ao quesito nº 7 do INSS), afirma ainda que a exposição à luz solar "irrita e aflora a doença" (fl. 61-verso - item 1-a - Cabeça, subitem - pele), tendo concluído que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para a ocupação de lavrador, no entanto, ressalvou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (resposta ao quesito 3 - fl. 62-verso) (fls. 61/64).
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução (analfabeto - fl. 09) e idade (62 anos - fl. 09), em cotejo com a atividade anteriormente exercida (trabalhador rural), concluiu-se por sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (28/06/2013 - fl. 37).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença em 31/08/2010, sendo indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (fl. 25). Conforme o extrato do CNIS (fl. 42) a parte autora verteu contribuições ao RGPS durante os períodos compreendidos entre 28/07/2003 e 08/09/2003, 27/10/2003 e 18/01/2004, 01/08/2005 e 30/12/2005 e, por último, entre 03/07/2006 e 03/01/2007.
4. No que tange à incapacidade, o médico concluiu, em perícia realizada em 15/09/2011, que a parte autora é portadora de epilepsia, desde a infância, bem como "há incapacidade para o trabalho habitual" (trabalhadora rural), de forma parcial e permanente, sendo possível a reabilitação para outras atividades (fls. 57/59). Novo laudo foi produzido às fls. 197/201, cujas conclusões foram idênticas às anteriores, aduzindo que, "como a doença é contínua, crônica, é plausível a informação da autora de que sofra as crises desde a infância, considera-se que tenha deixado de trabalhar em 03/01/2007, por estar incapacitada e assim ser reconhecida por possíveis empregadores e recusada (adicione-se o estigma próprio dessa moléstia). Há incapacidade parcial e permanente de 03/01/2007 a 31/07/2015. Há incapacidade total e permanente desde 31/07/2015".
5. Desta forma, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial, de forma parcial e permanente em 03/01/2007 e de forma total e permanente em 31/07/2015 (fl. 201), ou seja, surgiu em período no qual a requerente ainda ostentava a qualidade de segurada (ver CNIS de fl. 42). Ademais, a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a doença não lhe impediu de trabalhar por longo período, tratando-se de agravamento da doença quando foi impedida de continuar sua atividade laboral.
6. Verifica-se que ocorreu o agravamento do quadro clínico da parte autora posteriormente ao seu ingresso ao RGPS e, conforme testemunhas ouvidas (mídia anexa), a parte autora laborou como colhedora de laranja durante muito tempo, só parou após o agravamento da doença, bem como se encontrava incapacitada à época em que se afastou de suas atividades.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
12. Apelação parcialmente provida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, podendo ser acrescida de mais 12 (doze) meses por estar clara a permanência de desemprego da parte autora, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente pela autarquia em razão das mesmas doenças incapacitantes.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de “Gonartrose no joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos com membros superiores e membros inferiores .
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento.
6. Com efeito, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (gonartrose do joelho direito e epicondilite lateral, bilateral em cotovelos) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de lavrador, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 14/09/1973, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador e cópia da sua CTPS, na qual constam dois registros em atividade rural, nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 16/02/1983 e 31/07/1984 e 01/08/1984 e 31/07/1986.
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora há mais de trinta nos, que ela sempre foi diarista, que laboraram juntos nas lides rurais em lavouras de milho, tomate, algodão e outras e que seu esposo também é lavrador, bem como que a mesma nunca trabalhou na indústria ou comércio.
5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e gonoartrose bilateral, bem como "apresenta alterações de ordem física, do ponto de vista ortopédico, que a incapacita de maneira total e permanente para atividades laborativas". Entretanto, esclareceu que "não é possível determinar com precisão o início da incapacidade, pois não apresenta documentação suficiente".
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (05/06/2009), tal como fixado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 27/12/2000.
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, afirmando que a mesma e sua família vivem da atividade rural exercida no sítio, sendo esta a única renda familiar, bem como nunca teve comércio na cidade. Cabe ressalvar que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora (de 11/03/2003 a 30/04/2003, CNIS fl. 113).
5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença".
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do primeiro requerimento administrativo (23/06/2010), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (02/04/2013), tal como fixado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. Tratando-se de auxílio-doença, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), e tendo a parte autora, quando da nova filiação, incapacidade preexistente, forçoso concluir que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE AGREGADA A RELEVANTES QUESTÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2 A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Embora considerada em parecer médico judicial a incapacidade parcial e permanente do autor para o labor, necessário agregar à referida constatação técnica, as condições pessoas do postulante para vislumbrar se há a possibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho ou não.
5 O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2.Do laudo médico pericial (ID 252220545 p. 28), realizado em 29/05/2019, extrai-se que a parte autora, do Lar, 62 anos, possui diagnóstico de Cervicalgia (CID: M54.2), Lombalgia (CID: M54.8) e Sequela de Trama de Membros Superiores (CID: T92). Aparte autora declarou ter sofrido fratura de seu punho direito em 07/2018. O expert fixou o início da incapacidade, temporária e total, em 07/2018, pelo período de 06 meses.3. O juízo sentenciante, considerando a documentação acostada aos autos, julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não possuía a qualidade de segurada tampouco preenchia a carência mínima exigida, visto que o último recolhimentoválido/deferido ocorreu em 26/09/2017, ou seja, contribuição realizada há mais de 6 (seis) meses da data do início da incapacidade (07/2018) e do requerimento administrativo (08/2018).3. A Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, devendo servalidadasas demais contribuições da parte autora.4. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, merece reparos a sentença para a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo pelo período de 06 meses.5. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que, embora a autora esteja, atualmente, incapacitada para o trabalho, quando foi em busca do benefício não apresentava mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APELO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REQUISITOSATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O registro de doença com patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda, por si só, não detêm o condão de afastar a concessão do benefício por incapacidade, na medida em que possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da própria ação, nos termos do art. 462 do CPC.
4. Não se verificando irregularidades no laudo pericial, torna-se injustificável a pretensão recursal para a conversão do feito em diligência para a realização de novo exame pericial, ademais verificando-se que a especialidade do medito perito relaciona-se diretamente à enfermidade incapacitante constatada.
5. Cuidando-se de autor, trabalhador do meio rural, com idade avançada e baixo nível de escolaridade, que não detém, no momento, condições físicas e mentais para o labor, bem como, considerando, o nítido caráter alimentar da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença que o concede.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente em tal data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixada na data atestada pelo perito judicial quando iniciado o quadro incapacitante.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. PROVA CONSISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Constatando a consignação de incapacidade total e permanente em laudo pericial no Juízo de origem, deve ser mantida a concessão do benefício previdenciário postulado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.