PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOSATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Outrossim, na ação de restabelecimento, o requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação e recuperação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é questão incontroversa, já que reconhecida pelo INSS.- O filho da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOSATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado que estiver total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem chances de recuperação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitospara a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- Por se tratar de filho do recluso, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- Por se tratar de filha do recluso, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
- O pai da autora mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOSATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Outrossim, na ação de restabelecimento, o requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação e recuperação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSPARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. Hipótese em que mantida a senteça que julgou improcedente o pedido, diante da perda de qualidade de segurada da parte autora, requisito essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. A despeito de uma previsão aproximada do expert quanto à eventual cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não seja desamparado financeiramente.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Evidenciado que a incapacidade laboral ocorreu quando da realização da perícia judicial, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data, assim como o termo final deve ser fixado quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Mantida a antecipação de tutela concedida, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. REQUISITOSPARA APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em ação previdenciária, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA OUTRAS FUNÇÕES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a parte autora, apesar de estar capacitada para outras atividades laborais atualmente, permanece incapaz para sua atividade habitual, sendo esta permanente, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.