PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDORNO DA CAUSA ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIADE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida em 31/07/2022 pela 1ª Vara da Comarca de Paramirim/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a "Petição da parte autora noid 171172304 requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual", em ação ajuizada na data de 31/01/2006. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a razão da extinção da ação se deu pela ausência da parte autora à audiência deinstrução e julgamento, agendada para data de 13/04/2022, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Na hipótese, a parte autora, analfabeto, nascido em 15/08/1944, hoje com 80 (oitenta) anos de idade, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 27/10/2004, assim como no segundorequerimento administrativo, na data de 10/11/2008.3. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.5. No caso, embora o não comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento seja indicativo de abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte interessada antes de extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485,§ 1º).6. Ademais, em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de oitiva para a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO CABÍVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, a incapacidade laboral da parte autora, reconhecida em perícia médica administrativa, não foi objeto de controvérsia em juízo, razão pela qual os limites da lide se restringiram à comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
4. O fato de o perito do INSS ter estimado uma data provável para a cessação do auxílio-doença (alta programada) não vincula o magistrado de primeiro grau no que tange à pretendida fixação de uma DCB para o benefício, tendo em vista que a incapacidade laboral da parte autora sequer foi discutida nos autos, o que, inclusive, dispensou a realização de perícia médica. No entanto, no caso, o INSS, por força de determinação judicial, implantou o beneficio de auxílio-doença com data de alta programada, tendo o benefício sido cessado, sem que a demandante tenha sido previamente submetida à perícia administrativa. De outro lado, devido ao decurso de vários anos desde a cirurgia realizada, é possível que a autora já esteja recuperada, não havendo nos autos, porém, documentação médica recente que comprove a permanência, ou não, da incapacidade laboral. Em razão disso, o auxílio-doença, concedido a partir de 20/05/2015, deverá ser restabelecido desde a cessação (25/04/2019) e mantido pelo prazo de três meses a contar da data do julgamento (até 20/10/2020), período durante o qual a autora, se ainda se sentir incapacitada para o labor, poderá pedir a sua prorrogação perante o Instituto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SÚMULA 271/STF E ART. 14, §4º, DA LEI N. 12.016/2009.PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. O benefício de salário-maternidade está contemplado no 71 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)diasantes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."3. No caso específico destes autos, a impetrante pretende assegurar o seu direito ao recebimento das parcelas do salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho em 14/05/2015 e somente impetrou este mandamus em 24/08/2016.4. Em se tratando de ação mandamental, os efeitos patrimoniais da sentença proferida no writ somente produzem efeitos a partir da impetração, ex vi do disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniáriasassegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento dainicial."5. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 271/STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), cujaaplicabilidadetem sido reiteradamente adotada no âmbito do e STJ (v.g.: AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).6. Em se tratando de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Dessemodo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício, os quais, em caso de procedência do pedido, deverão submeter-se ao disposto no art. 100 da CF/88.7. Não há como reconhecer nesta via mandamental o direito da impetrante ao recebimento dos valores devidos a título de salário-maternidade, uma vez que todas as parcelas reclamadas se referem ao período anterior à impetração do mandado de segurança,evidenciando nítida pretensão de sua utilização como ação e cobrança. Entretanto, deve ser ressalvada à parte o direito de se socorrer das vias ordinárias para postular as parcelas aqui vindicadas.8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte impetrante prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/07/2012. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Ivonelma Silva dos Santos, por si e representando suas filhas, I. D. S. M. e E. D. S. M., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Gimauro Mota Monteiro, falecido em18/07/2012.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, as autoras juntaram aos autos a seguinte documentação: escritura particular de compra e venda de imóvel rural, na qual consta a autora Ivonelma Silva dosSantos como compradora de uma posse rural com área de 2 tarefas, localizada nos terrenos da Fazenda Poças, no município de Nordestina/BA, lavrada em 04/11/2008, com firma reconhecida em setembro de 2009.4. A autora e as testemunhas ouvidas foram imprecisas quanto ao labor rural do falecido até a data do óbito. A autora e uma das testemunhas afirmaram que o falecido trabalhava em pedreira.5. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.6. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaça acondição de segurado especial.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA APTA A ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conheço da remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito administrativo quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Independente da denominação do requerimento administrativo interposto pelo impetrante, seja ele de concessão ou de prorrogação, uma vez havendo um benefício por incapacidade ativo, entende-se que o efeito prático é o mesmo: manter o benefício previdenciário ativo até a avaliação médico pericial que constate a efetiva capacidade laborativa do segurado.
- Afigura-se acertada a sentença que reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, deferindo liminar para o cumprimento da referida decisão. Apenas reformo parcialmente a r. sentença para determinar que o benefício em voga seja mantido até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo. Portanto, o objeto do presente mandamus deve se restringir à manutenção do benefício de auxílio doença até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa do impetrante. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, com parcial reforma, por seus jurídicos fundamentos.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou a adoção de medidas paracumprimento (expedição de RPV). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. O título judicial exequendo fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), não deve ser aplicado o art. 1º-F daLei 9494/97.4. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), "é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Emoutraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada" (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez recebida por quase 20 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. DCB. LEI 13/135/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/03/2016. DER: 23/07/2021.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente aos dependentes habilitados (filhas menores do casal), desde a data do óbito, até o implemento da maioridade.6. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de 03 (três) filhos havidos em comum (nascidos em 02/1998, 10/2000 e 09/2002).7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).8. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída pelas filhas menores do casal e administrada pela própria apelante, o marco inicial do pagamento da pensão a demandante deve ser a partir da data da cessação do benefício em razão damaioridade, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.9. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 10/1982) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015).10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de concessão do benefício deauxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando a decadência do direito à revisão do benefício.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em 18/12/2008, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado a incapacidade para o trabalho, em examerealizado pela perícia médica do INSS, condição imprescindível para a sua concessão.6. O ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio doença, somente ocorreu no ano de 2020, portanto após transcorrido o prazo de 12 (doze) anos da negativa do pedido administrativo.7. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Inexistindo nos autos a oportunidade de produção de prova testemunhal, e a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, impõe-se a anulação da sentença edeterminação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. Quanto à alegação do INSS acerca de o autor possuir endereço urbano, tal fato não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhadorrural pode residir "(...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF128/04/2022).6. Já com relação à alegação de ser proprietário de veículos, a análise dos autos revela que se trata de automóveis de valores não expressivos e que não configuram patrimônio incompatível com a situação de segurado especial.7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. DIB a contar do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Agência Previdenciária da cidade Camaçari/BA como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção eart. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)".5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Agência Previdenciária da cidade Camaçari/BA como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção eart. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)".5. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.6. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e descontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea ao óbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e (ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019. 4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital. 5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios. 6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo. 7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulação indevida com pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.
E M E N T A
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição financeira na quitação do saldo devedor.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que restou evidenciado seu interesse no presente demanda. Da análise do contrato colacionado aos autos, depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver, a disposição do devedor.
3. Quanto à prescrição, não se aplica aquela prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.
4. "Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017).
5. Da análise dos autos, restou comprovado por perícia médica que a doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro. E, ainda, que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé.
6. A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico.
7. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC.
8. Preliminares afastadas. Apelos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR NO PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/11/2010. DER: 15/05/2020. 5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava no período de graça, considerando que o último vínculo empregatício havia se iniciado em 05/04/2010 e encerrado em 30/10/2010. Inclusive, o benefício já vinha sendo pago regularmente ao dependente habilitado (filha menor do casal), desde a data do óbito, até o implemento da maioridade (27/09/2020). 6. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de filho havido em comum. 7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. 8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente. 9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída pela filha menor do casal e administrada pela própria apelante, o marco inicial do pagamento da pensão a demandante deve ser a partir da data da cessação do benefício em razão da maioridade da filha, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido procedente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro. 3. As rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, respondem pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. 4. Em relação aos sindicatos, é reconhecida a ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais das categorias que representam, não sendo necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva por ele proposta, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2005). 5. Ainda que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido destes autos não são idênticos aos contidos no feito nº 50123867220174047100, tendo em vista que o presente processo objetiva incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, enquanto que na demanda referida, o objeto era a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias. 6. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza de vantagem remuneratória de caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte impetrante compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.