E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CORRESPONDENTES A CARGO DO EMPREGADOR. ARTIGO 30, INCISO V, DA LEI 8212/91. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que, segundo o previsto artigo 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas seriam de responsabilidade do próprio empregado doméstico. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pela demandante, segundo os critérios da LC 123, não podem ser consideradas para fins de carência, pois estão pendentes de comprovação de seus requisitos.
4. Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Ademais, ao contrario do afirmado pelo INSS, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentosprevidenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
5. Quanto ao segundo ponto controverso, frise-se que trata de inovação recursal, porquanto a questão sequer foi ventilada no processamento do feito, de modo que seria o caso de não se conhecer da pretensão recursal nesse ponto. No entanto, verifico no documento ID 130102725 (págs. 14 e 15) que o INSS, na esfera administrativa, já considerou os recolhimentos efetuados pela demandante nos termos da LC 123 como válidos, de modo que é incontroversa a possibilidade de cômputo de tais recolhimentos para fins de carência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/91
2. Nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 120 da Lei n.° 8.213/91, não há condenação da Fazenda Pública, o que afasta a aplicação dos critérios de juros e correção monetária para dívidas dessa natureza.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-35.2024.4.03.6183Requerente:AGNETA HERSZKOWICZ e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DECISÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas em face de sentença que reconheceu o direito à averbação de período laboral urbano, fixando como salários de contribuição o teto previdenciário, com determinação de soma aos períodos já computados para fins de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material válida para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide; (ii) estabelecer se é possível a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade mediante incorporação dos salários de contribuição majorados em decisão trabalhista, respeitado o teto contributivo.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença trabalhista proferida com decisão de mérito que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material para fins previdenciários, desde que acompanhada de outros elementos que comprovem a prestação do serviço.A coisa julgada oriunda da Justiça do Trabalho não vincula o INSS, conforme o art. 506 do CPC, mas a sentença pode ser admitida como prova emprestada a ser submetida ao contraditório.A pretensão revisional não pode se basear em acordos homologados ou decisões fundadas em revelia sem produção de provas. No caso concreto, houve sentença de mérito e apresentação de prova material.O reconhecimento do vínculo empregatício e dos salários de contribuição gera efeitos previdenciários, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão alheia.Os salários de contribuição reconhecidos judicialmente integram o cálculo da RMI, nos termos dos artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, desde que não ultrapassem os limites legais e sejam compatíveis com os critérios da legislação vigente.A jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão dos valores decorrentes de sentença trabalhista com respaldo probatório.O cálculo da nova RMI deve observar os artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incorporando os salários reconhecidos judicialmente, respeitado o teto previdenciário.Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão. A atualização monetária e juros devem observar a legislação aplicável, inclusive a Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua promulgação.O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites do art. 85, § 4º, II, do CPC, e com restituição de custas eventualmente antecipadas pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento:A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais, lastreada em provas materiais e testemunhais, pode ser utilizada como prova válida em ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador, em observância ao princípio da automaticidade.É devida a revisão da RMI da aposentadoria por idade mediante inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em decisão trabalhista, respeitado o teto previdenciário e com efeitos financeiros a partir do requerimento revisional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; CPC, artigo 506; Lei 8.213/1991, artigos 29, §§ 3º e 4º, 55, § 3º; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, I, e 33; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STF, RE 870.947 (RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017; STF, RE 579.431 (RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 19.2.2009; TRF3, Ap 00204944120174039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ªT, j. 25.9.2017; TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, j. 25.7.2005; TRF2, AGTAC 379073, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, 1ªT Esp., j. 27.11.2007.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 - Pág. 5)- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de 12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução ao julgado.- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS COMPETEM AO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Considerando que o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
4. Os documentos acostados à inicial se constituem como prova pré-constituída apta a demonstrar a existência do direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIOS DERIVADOS.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
4. O ressarcimento deve perdurar enquanto o benefício acidentário não for cessado, isto é, a empresa deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, em caso, por exemplo, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A pretensão de ressarcimento repousa no princípio clássico da responsabilidade civil segundo o qual todo aquele que causar prejuízo a outrem -neste caso a Previdência Social - fica obrigado a repará-lo, uma vez presentes as circunstâncias fático-jurídicas que a autorizem (culpa ou dolo), tal como previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002. Assim, quem tem legitimidade para propor a ação regressiva em ação acidentária é o INSS, cujo interesse de agir fundamenta-se na finalidade da ação, que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pela Previdência Social com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado se o causador do acidente (e portanto do dano) não tivesse agido com culpa.
2. Desnecessária a oitiva de testemunhas quando a solução da controvérsia tem caráter predominantemente técnico, de modo que não se pode falar em cerceamento de defesa caso o julgador dispense a produção da prova oral em favor da pericial.
3. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, somente constando em período a partir de 2004.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente em período em parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à instrução probatória - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Não obstante, não se decreta a nulidade processual se o ato em questão não acarreta prejuízo para a parte.
4. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A averbação de tempo de contribuição oriundo de Regime Próprio de Previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.
6. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº 10.666/03, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
7. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
8. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. Se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ.
12. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
13. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Empregado doméstico. Para o período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, até 08/04/73, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material, bem como é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para o período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, a partir de 09/04/73, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico. Precedentes do E. STJ (REsp n° 1.165.729). Inteligência do art. 5° da Lei nº 5.859/72 e art. 30, inciso V da Lei n° 8.212/91.
3. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, é possível o reconhecimento da atividade urbana (empregada doméstica), sem registro em CTPS.
4. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98.
5. Termo inicial fixado na data da citação.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Este Tribunal Regional Federal, a propósito, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação.
4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO. RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS. DEVER DO EMPREGADOR. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
3. Tratando-se de "empregado", não é do trabalhador o ônus do recolhimento e nem da fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias. Acerca da eventual falta de recolhimento das contribuições, há que se reconhecer que o segurado não pode ser penalizado por atos de responsabilidade de seus empregadores, estando entre eles o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
6. Não é possível a redução da verba honorária, porquanto consolidado é o entendimento de que os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme dispõe a Súmula 76 desta Corte.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 11/03/2014.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia, constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse em seu favor.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. Observo, como bem delineado pela r. sentença de primeiro grau, que não há que se falar que a obrigação tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico somente adveio com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 150/2015, porquanto tanto o artigo 5º da revogada Lei nº 5.859/72, como também o artigo 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91 já atribuíam ao referido empregador o ônus relativo ao recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível penalizar o empregado pela ausência de exação das contribuições devidas, que seriam de sua responsabilidade.
4. Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, devendo ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive no tocante ao cálculo da RMI, pois na oportunidade já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na não concessão da benesse vindicada por ocasião do requerimento administrativo. Frise-se, por oportuno, que a renda mensal, no caso vertente, já restou calculada pelo INSS e resultou em benefício com valor equivalente a um salário mínimo, consoante observado no documento ID 29718102 - pág. 1. Inexiste, portanto, interesse recursal neste ponto. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à PFN, observo que a questão relacionada à cobrança de contribuições previdenciárias eventualmente devidas pelo empregador doméstico e não prescritas deverá ser dirimida pelo INSS por meio do manejo de demanda judicial própria, caso assim entenda pertinente.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMA 609 DO STJ. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.682.671/SP, representativo de controvérsia, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. Não obstante a tese relativa ao Tema 609, verifico que há distinção com a situação dos presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão da 5ª Turma desta Corte, a parte autora era empregado rural no período de 02.01.1954 a 30.11.1966. O empregado rural era segurado obrigatório desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963), sendo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias o empregador. Precedente
3. O tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimentoI das contribuições correspondentes, conforme orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.