ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS. TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2005, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filhas menores de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e recolhimentos de contribuições referente ao período anotado.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.26/45, revela a anotação de último contrato laboral junto à empresa "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda." no período de 03/08/2001 a 14/06/2004.
7 - Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 67/69 e fls. 88/89, dá conta do vínculo perante à referida empresa entre 12/12/2001 a 01/2002 e 20/03/2002 a 02/05/2002, sendo a última anotação correspondente a labor perante "MAG - Montagens Industriais Ltda.", entre 07/10/2002 a 03/06/2003, não constante na CTPS.
8 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
10 - Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
11 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/08/2001 a 14/06/2004, perante a empregadora "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda.", infere-se que, quando do óbito, em 21/05/2005, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
13 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
15 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
16 - No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 12/01/2007, sendo cientificadas do indeferimento em 12/03/2007, e ajuizaram a presente ação em 17/12/2010 perante o Juizado Especial Federal.
17 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Maria Aparecida Lima Rosa, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 12/01/2007, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (12/04/2011- fl. 65). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Por sua vez, quanto às coautoras Aline Lima Rosa e Andressa Lima Rosa, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidas, ambas, em 17/02/1990, contavam com 15 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 17/02/2006, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 17/03/2006, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
19 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
20 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 12/01/2007, e as supramencionadas, verifico que as coautoras fariam jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes. Contudo, igualmente deve-lhes ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, cientes do indeferimento, somente ingressaram com a demanda quando já contavam com 20 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (12/04/2011- fl. 65).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA - SALÁRIO-MATERNIDADE - FALÊNCIA DA EMPRESA - PAGAMENTO A DEVER SER FEITO PELO INSS, RESTANDO INOPONÍVEL O § 1º, DO ART. 72, LEI 8.213/91, QUE A TRATAR DE SUBSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADIMPLIDORA, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO FUTURA PELO EMPREGADOR, MAS A NÃO DESNATURAR A QUALIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , DEVIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
De todo o acerto a r. sentença arrostada, pois a negativa do INSS à concessão do benefício em prisma viola preceitos constitucionais que estabelecem proteção à maternidade, arts. 6º, 201 e 203.
Aos autos restou demonstrado que impetrante gozou de benefício de auxílio-doença entre 13/08/2003 e 25/11/2005, fls. 42, mantendo, assim, sua qualidade de segurada, art. 15, Lei 8.213/91, ao passo que a empresa na qual laborava teve quebra decretada em 18/06/2004, fls. 17.
Inexistem provas a respeito da continuidade da atividade empresarial, nada a respeito coligindo o INSS, significando dizer que a parte apelada, quando do nascimento de seu filho, 14/11/2005, fls. 13, estava desempregada.
Se a parte privada ostenta a condição de segurada da Previdência Social, não lhe pode ser ceifado o direito de percepção do benefício maternal, ao passo que a falência da empresa é fato que refoge ao seu controle, assim não pode ser prejudicada.
O óbice apontado pelo INSS, ancorado no § 1º do art. 72, Lei 8.213/91, ressente-se de mínima plausibilidade jurídica.
Em situações comuns, em hipótese, a empresa ficaria incumbida de arcar com a verba previdenciária em questão; todavia, o legislador estatuiu compensação a ser realizada quando do recolhimento, pelo ente patronal, das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
A lei determina que o polo patronal pague o salário-maternidade às trabalhadoras, mas permite haja compensação deste encargo no futuro, quando do recolhimento de verbas à Previdência.
Pano de fundo a tudo se extrai incontroverso que o suporte financeiro em cena será franqueado pela Previdência Social, porque, se o empregador pagou, exemplificativamente, R$ 5.000,00 a título de salário-maternidade a uma empregada, estará autorizado a deixar de pagar a mesma importância quando do recolhimento dos encargos previdenciários, fazendo um encontro de contas (passa a ser credor da Previdência, porque arcou com verba de responsabilidade desta).
Prevê a legislação de regência uma espécie de substituição de responsabilidade, pois, em vez de a Previdência Social efetuar o pagamento do benefício, permite que o próprio empregador o faça, mas este último está autorizado a compensar o quanto dispendeu, cenário a jamais retirar da segurada o direito à percepção da verba, como se observa.
O salário-maternidade é encargo suportado pela Previdência Social, assim não importa se será pago diretamente pelo empregador ou pelo INSS (um ou outro deverá pagar), restando cristalino que a segurada tem o direito ao benefício: in casu, diante da falência do empregador, de incumbência da autarquia proceder ao adimplemento.
Noticiou o INSS que Joyce percebeu salário-maternidade de 14/11/2005 a 13/03/2006, fls. 107/108 (o filho nasceu em 14/11/2005, fls. 13).
Consta do feito que o auxílio-doença foi recebido de 13/08/2003 a 27/11/2005, fls. 43, o que também firmado no requerimento deferido, fls. 12.
A redação do art. 124, IV, da Lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto de referidas verbas.
Há de se reconhecer a impossibilidade de percepção simultânea de ditos benefícios, alertando-se a que a fls. 106 consta que o auxílio-doença teria cessado em 13/11/2005, porém tal informação conflita com os elementos de fls. 12, 42 e 43 (encerramento em 27/11/2005), assim de incumbência do INSS averiguar o ocorrido, adotando as medidas cabíveis.
Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a responsabilização civil do INSS, exige-se prova de dano efetivo causado diretamente por atuação desarrazoada do ente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
Formulado o pedido de indenização mais de cinco anos após o evento danoso, resta consumada prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e fulminado o próprio fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A declaração acerca de vínculo empregatício prestada à época do requerimento administrativo, muitos anos após o período que se pretende averbar, caracteriza-se como prova oral reduzida a termo, não se prestando a embasar averbação de tempo de serviço na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário .
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO QUANTO AO EVENTO FUTURO E INCERTO. HONORÁRIOS MANTIDOS1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador.3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12.5. De rigor a condenação da Parte Ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário.6.Negado provimento aos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prova documental frágil não confirmada pelos depoimentos testemunhais impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.5 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que o autor esteve em auxílio-doença, bem como a período constante no CNIS, em relação ao qual não foram efetuados os devidos recolhimentos, conforme aduz a autarquia.6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 19/07/1999 a 28/10/1999, de 22/03/2000 a 15/08/2006 e 18/10/2010 a 30/11/2010, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após as cessações, nos períodos de 12/2006 a 09/2007, 11/2007, de 12/2008 a 07/2009 e de 10/2009 a 11/2010, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS.9 - A autarquia aduz que o período de 28/11/1979 a 08/06/1981, constante no CNIS de 6755557, não pode ser computado, dado que não foram efetuados os devidos recolhimentos.10 - Contudo, importa observar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.11 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos.12 - À data do requerimento administrativo, o autor contava com 14 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.13 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPREITEIRO ("GATO"). INXISTÊNCIA DE LABOR RURAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
2 - Postula o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural, sem anotação na CTPS, nos períodos de 26/03/1961 a 30/11/1966, 1º/12/1966 a 30/04/1967, e 1º/01/1970 a 30/06/1977.
3 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, mas não fora, em sua integralidade, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 11 de outubro de 2005.
4 - A prova testemunhal confirmou, de forma uníssona, o exercício da faina campesina, sem registro na carteira, até meados de 1969. Bem por isso, entendo ser possível o reconhecimento do trabalho desde 26/03/1961 (primeiro registro constante na ficha de conta corrente de empregados e colonos de fl. 21) e 30/04/1967 (data postulada pelo autor).
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Quanto ao interstício de 1º/01/1970 a 30/06/1977, verifica-se que o requente alegou na inicial o exercício de labor rural como volante. No entanto, as testemunhas afirmaram que, após 1969, o autor trabalhou como "gato" - situação completamente diversa daquela sustentada na exordial -, se coadunando com o descrito na declaração de fl. 33, na qual consta que o autor se associou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourinhos, na função de empreiteiro. Assim, inviável o reconhecimento do trabalho rural.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pela autarquia às fls. 18/19 e aos constantes no CNIS que ora se anexa, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 4 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (24/07/2003 - fl. 15), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade integral ou proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio" de 40%.
13 - Saliente-se, conforme explicitado anteriormente, que indevido o pleito subsidiário do INSS de indenização das contribuições para o período requerido, eis que não pode o trabalhador ser prejudicado pela desídia do seu empregado, a quem incumbia referido dever.
14 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
2. Horas extras, férias gozadas, salário maternidade, gratificações e terço constitucional de férias usufruídas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A declaração acerca de vínculo empregatício prestada à época do requerimento administrativo, muitos anos após o período que se pretende averbar, caracteriza-se como prova oral reduzida a termo, não se prestando a embasar averbação de tempo de serviço na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
1. Em relação aos cinco contratos devidamente averbados em folha de pagamento, o histórico de créditos indica que os descontos permaneceram sendo efetuados mesmo após o ajuizamento da ação. Neste contexto, não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida, de modo que resta configurada a ilegal cobrança em duplicidade pelo banco.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mutuário tem a obrigação de proceder ao pagamento das prestações, independentemente da efetivação da sua consignação em folha de pagamento.