DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO". RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O denominado "limbo jurídico-previdenciário" é o período em que o segurado recebe alta médica do benefício por incapacidade e, ao retornar ao trabalho, seu médico particular ou o médico da empresa constata que persiste a incapacidade laboral, gerando um impasse entre o empregado, o empregador e a autarquia previdenciária.
2. Quando o funcionário é afastado do trabalho por incapacidade e recebe auxílio-doença ou auxílio-acidente, seu contrato de trabalho é suspenso, assumindo a autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Já quando o benefício cessa em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS, a suspensão do contrato de trabalho é afastada, impondo-se o retorno do trabalhador ao emprego. Nesse caso, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado, uma vez que, à luz do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo inclusive irrelevante o fato de a moléstia do empregado não ter origem ocupacional. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
5. A ausência de recolhimentosprevidenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar o exercício de labor rural, na condição de empregador.
- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, o empregador rural equipara-se ao trabalhador autônomo e ao contribuinte individual, sendo considerado segurado obrigatório.
- Na condição de segurado obrigatório, o produtor rural tem o dever de efetuar os recolhimentos previdenciários se pretender a averbação do tempo laborado no campo.
- Não recolhida a contraprestação indenizatória, inviável o cômputo do período correlato, bem como a concessão do benefício.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância. Alega ainda, que embora no PPP só tenha indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao labor, há declaração de manutenção do mesmo lay out e condições de trabalho.3. Acolher alegação de cumprimento do Tema 208 da TNU, em razão da declaração de manutenção do mesmo layout.4. Dar provimento ao recurso da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios laborativos de 01/06/1971 a 10/07/1972, 11/07/1972 a 23/04/1975 e de 03/09/1976 a 31/03/1977, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral - composto por contratos de emprego anotados em CTPS e recolhimentos individuais vertidos à Previdência - tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 19/10/2011 (sob NB 156.732.440-9).
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS do autor e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários, sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - condutor de veículos", matriculado em 01/03/1977, com microfichas comprovando os pagamentos efetuados entre março/1977 e abril/1980.
4 - Os elos empregatícios do autor, devidamente registados em CTPS, são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade.
5 - Assim considerada a plenitude da CTPS, os demais documentos ofertados pelo autor também consagram a comprovação inequívoca de seu labor pretérito, nos seguintes intervalos: * de 01/06/1971 a 10/07/1972, junto ao empregador Miguel Blassioli: por meio de cópias de 1) Livro de Registro dos Empregados, com laudas relativas aos termos de abertura e encerramento, além do registro, propriamente dito, do contrato de trabalho do autor, principiado em 01/06/1971, com término aos 10/07/1972; 2) Termo de Assistência a Pedido de Demissão, emitido pela Divisão Regional do Trabalho em Jaú/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, cujo teor revela o acompanhamento prestado ao empregado (ora autor), à ocasião de sua demissão, no tocante à apuração de verbas devidas ante a rescisão empregatícia; * de 11/07/1972 a 23/04/1975, junto ao empregador José Espelho - Transporte, Terraplenagem de Obras: por meio de cópias de 1) Registro de Empregado, com dados do contrato de trabalho do autor, principiado em 01/07/1972, e encerrado aos 23/04/1975; 2) Rescisão de Contrato de Trabalho, donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em, respectivamente, 11/07/1972 e 23/04/1975; * de 03/09/1976 a 31/03/1977, junto ao empregador Francisco Benedito Tirolo: por meio de cópias de 1) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados expedido pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho, constando o nome do autor como empregado admitido em setembro/1976 e desligado em março/1977; 2) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 3) Relação de Empregados - RE, correspondentes a setembro/1976 até fevereiro/1977; 4) Folhas de Pagamento dos meses de setembro/1976 a março/1977; 5) Rescisão de Contrato de Trabalho, donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em, respectivamente, 03/09/1976 e 31/03/1977; 6) Autorização para Movimentação de Conta Vinculada, chancelada por agência bancária aos 14/04/1977.
6 - Devem ser aproveitados os documentos coligidos, acima descritos, posto que se inserem na categoria de prova plena, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, compete o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.
7 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e nas tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, em 19/10/2011 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (19/10/2011), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
9 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelo da parte autora provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, registrados em sua CTPS, excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99.
4 - Nasceu em 19 de agosto de 1941, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados.
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Logo, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem.
9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições.
10 - Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado.
11 - Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Trata-se de demanda ajuizada por dependente menor objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, com termo inicial retroativo à data do óbito.- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, o benefício deve ser analisado à luz da legislação em vigor na data do óbito.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- Comprovada a condição de filha menor da instituidora do benefício, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- O ponto controvertido dos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, em razão do último vínculo de emprego não apresentar a data de rescisão.- A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS, demonstram que a falecida manteve vínculos empregatícios, de 15/07/2009 a 19/10/2009 e de 18/03/2011 a 19/08/2014.- Restou demonstrado que houve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando a instituidora mantinha vínculo empregatício com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, sendo que o registro perante a empresa se manteve até a data do óbito, segundo a Ficha de Registro de Empregados, em nome da instituidora do benefício, referente ao contrato de trabalho junto à empresa, com data de desligamento em razão do óbito, em 19/08/2014. Constam, ainda, dos dados do Registro de Empregados, os períodos de afastamento em razão de licença médica e de recebimento de benefício por incapacidade, bem como a empresa também emitiu declaração, indicando os dados do contrato de trabalho, e esclarecendo que a falecida foi admitida na empresa na data anotada na carteira profissional, tendo trabalhado efetivamente até 08/04/2011, com afastamento por motivo de doença em 11/04/2011, sem retorno ao trabalho até a data do falecimento, quando teve rescindido o contrato.- O Termo de Rescisão Contratual – TRCT homologado pelo sindicato profissional demonstra que a falecida manteve até a data do óbito contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo como causa do afastamento da empresa o evento morte.- As provas referidas demonstram suficientemente o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste anotação de remunerações, alterações salariais ou férias após 04/2011, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, do artigo 29, § 2º, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Súmula 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.- Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não bastando, para tanto, mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos, uma vez as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.- O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período anotado na carteira profissional, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo eventual inadimplemento ou desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador (Precedentes do STJ e da Décima Turma desta Corte).- Não houve perda da qualidade de segurado pela ausência de contribuições, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que a falecida era empregada da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., com contrato de trabalho rescindido em razão do óbito, bem como estava acometida de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo ocorrido o óbito nessa condição.- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, uma vez que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.- Mantidos os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer as competências controversas, com a complementação do recolhimento conforme guia paga no curso da ação e conceder a aposentadoria por idade.2. Interesse de agir. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos. Comprovação da prestação de serviço (contribuinte individual).3. Termo inicial dos efeitos financeiros. Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS NO CNIS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Constatada a ocorrência de erro material quanto ao implemento da carência na DER, imperiosa sua correção. 3. Em se tratando de vínculo empregatício urbano constante do CNIS e computado como tempo de serviço pelo INSS, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91, descabendo a penalização do segurado pela desídia de seu empregador e falha na fiscalização do INSS. Possibilidade de cômputo e tais períodos para fins de carência. Precedentes. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO À EMPREGADA.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 2.098.376/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., por unanimidade, j. em 13/05/2024, DJe 15/05/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO À EMPREGADA.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 2.098.376/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., por unanimidade, j. em 13/05/2024, DJe 15/05/2024)
TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO À EMPREGADA.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 2.098.376/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., por unanimidade, j. em 13/05/2024, DJe 15/05/2024)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADOR/EMPRESÁRIO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos extrato CNIS demonstrando contribuições individuais na qualidade de empresário/empregador no período de 1990 a 1999, vertido recolhimentos no ano de 1999 a 200 e como segurado especial no período de 2002 a 2014; comprovante de vacinação de gado leiteiro e escritura de doação de imóvel no ano de 2005 em seu nome com área de 191,9 hectares de terras.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor não se enquadra na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e sim como produtor rural, visto que a quantidade de terras em seu nome, seja por doação, seja por sua aquisição, conforme declarado pelo autor em audiência que possuía um imóvel rural com área de 170 hectares desde o ano de 1989, aliado aos recolhimentos como contribuinte individual na qualidade de empresário/empregador de 1990 a 1999, tendo alegado ser de propriedade de um mercado em nome de sua ex esposa.
4. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor em sua pequena propriedade, que não se demonstrou como sendo pequena, criando galinhas, porcos e algumas vaquinhas, fazendo diárias para terceiros para complementar sua renda para sua sobrevivência, não coaduna com as provas apresentadas, visto que a quantidade de terras supera em muito os quatros módulos rurais e os recolhimentos afastam sua condição de segurado especial, ainda que seus recolhimentos a partir do ano de 2002 a 2014 tenham sido realizados nesta condição.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença guerreada, visto que sua condição é de produtor rural pecuarista e grande proprietário de terras (latifundiário), enquadrado nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº. 8.213/91, vez que possui tempo de contribuição e requisito etário suficiente para a aposentadoria por idade normal e não como segurado especial.
7. No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu unicamente na condição de segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, não estando presentes os requisitos necessário para a benesse pretendida, o improvimento do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida nos termos da inicial.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural do autor, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INTERSTÍCIO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA.- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.- No caso em tela, os períodos em gozo de benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, sendo de rigor o cômputo para fins de carência.- Período de carência cumprido.- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a negligência da empresa, procede a pretensão de ressarcimentos dos valores despendidos pela Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário/previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/12/2021. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Aldina Batista Rodrigues dos Santos, de pensão por morte de Pedro Gonçalves da Silva, falecido em11/12/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos demonstrativo de pagamento de salário do empregador MTEC Comércio e Serviços de Instalações referente ao mês de março de 2021.5. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n.1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.6. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (18/04/2017), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.