ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE.
- Não se aplica a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos decorrentes de "golpe do bilhete premiado", pois a situação caracteriza culpa exclusiva do consumidor.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
2. Cabível o pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
5. O pagamento do indébito em dobro é cabível somente se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e má-fé da instituição financeira.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. INSS. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. No caso em tela, entendo demonstrado o dano moral. O genitor dos autores, Ederson de Castro, foi diagnosticado com câncer, já necessitando de repouso e afastamento de atividades laborativas por período de 6 meses a partir de 08.01.2013 (fls. 22), constatando-se a presença de "lesão supra cavicular esquerda e nódulo em axila esquerda", "CID C43.5, estadio IV", conforme laudo datado de 10.01.2013, mesma data de sua intervenção cirúrgica (fls. 28 e 31), iniciando-se tratamento quimioterápico em 18.03.2013, com previsão de término em seis meses (fls. 24), além de tratamento radioterápico durante o período de 22.02.2013 a 04.03.2013 (fls. 32). Entrementes, em 27.02.2013 o genitor formulou requerimento para percepção de Auxílio-Doença (fls. 17), negado em razão da falta de qualidade de segurado e, em 01.03.2013, requerimento para percepção de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, vindo a ser realizada avaliação social e médico-pericial em 26.03.2013 (fls. 18), o qual igualmente foi negado, em razão de "não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho" (fls. 20). Por fim, Ederson de Castro veio a falecer em 12.05.2013 em razão do melanoma (fls. 15).
4. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
5. No caso em tela a responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária.
6. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF.
7. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
8. Apelo provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS E DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
- Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública prestadora de serviços públicos.
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
- Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
- Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência de depressão severa.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº 841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal. Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável.
4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor, portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário , quando amparados em perícia médica, ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que, posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de decisão judicial.
7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez, o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, Sonia Maria Lopes Belotti requer a compensação por dano moral sofrido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença de seu marido (NB 31/130.670.894-7), falecido em 8.4.2008.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA - COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AR ENVIADO A BAIRRO EQUIVOCADO - CULPA DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO INSS - AUSÊNCIA DE ATO ESTATAL. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. O próprio beneficiário foi o causador de envio da correspondência a endereço errado na medida em que não atualizou corretamente a mudança do nome do logradouro ao INSS.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.
6. Apelo do INSS improvido.
7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011, em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente ( aposentadoria por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente ( aposentadoria por tempo de contribuição).4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor, tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber.5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos, ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r. sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal.7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança indevida por parte da Autarquia.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
- A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação.
- Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135).
- Apelação improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIAOBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O indeferimento do pedido de benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. In casu, não obstante carreada aos autos cópia (fls. 55 a 236) da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta também que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000 o requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que fosse apresentada documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236).
4. Não restou demonstrado a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento da parte autora em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor. Precedentes.
5. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, a parte autora formulou requerimento de Aposentadoria por Tempo de Serviço em 31.03.1995 (fls. 16, 18). Em 19.01.1996 (fls. 18) - ausente qualquer documento apontando o que ocorreu nesse interregno - o INSS concluiu restar comprovado tempo de serviço equivalente a 29 anos, 9 meses e 14 dias (fls. 26, 27 a 36), tempo insuficiente para a concessão do benefício. O autor foi convidado a comparecer à agência do INSS, haja vista o tempo insuficiente (fls. 37), em data ignorada - presume-se que imediatamente após 18.04.1996, data que consta de carimbo da ECT acerca de objeto postal a ele remetido pelo INSS (fls. 38). Novo cálculo do tempo de serviço, datado de 27.12.1996 (fls. 39 a 47), verificou contar o autor com 30 anos e 9 meses. Carta datada de 05.05.1997 informa ao autor a concessão do benefício a partir de 31.03.1995 (fls. 48); não obstante, em 10.06.1997 foi solicitado seu comparecimento para dar andamento ao processo de benefício (fls. 49), constando ainda apontamentos realizados por servidores da autarquia, datados de 30.06.1997 (fls. 50), 22.07.1997 (fls. 51 e 52) e 23.07.1997 (fls. 53), relativos à necessidade de revisão para cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Eventual dano indenizável poderia ser gerado caso a conduta do INSS se mostrasse lesiva, prestando-se serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnaturasse o exercício da função administrativa. Do exposto, porém, entendo não se verificar o nexo causal ou mesmo o alegado dano advindo da conduta da autarquia previdenciária. Ainda que seja digno de nota o intervalo de tempo transcorrido entre o requerimento e sua concessão, da documentação apresentada não se depreende que o Instituto tenha levado tempo maior que o necessário para a devida análise do pedido - havendo, inclusive, indicação de que o autor foi por mais de uma oportunidade chamado a fim de dar andamento ao requerimento, não sendo possível identificar se para a apresentação de documentação pertinente ou por outra razão qualquer.
4. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.