ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183.
3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos.
4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37 § 6º).
- Consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
- De outro lado, a Lei nº 9.784/99 determina, quanto ao dever de decidir, que: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como por não ter sido resolvido o recurso, no prazo de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99. Ao invés, o segurado teve que aguardar aproximadamente 7 (sete) anos para a análise e concessão de seu benefício, sem restrição, conforme pleito inicial, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixá-lo sem resposta por todo esse período.
- Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
- Na espécie, sobre os valores pagos em atraso somente incidiu correção monetária. Destarte são devidos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que se deu a mora, ou seja, a partir 28/11/99 (46º dia da interposição do recurso na via administrativa em 13/10/99) até 31/07/2006, última mensalidade paga em atraso na via administrativa (fls. 120 e 215), como forma de indenizar materialmente o autor pela demora no pagamento do benefício, à qual não deu causa. Tal montante deverá ser calculado na fase de liquidação.
- É notório o sofrimento impingido ao apelante, em razão do descaso à sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seus direitos à concessão do benefício dentro do prazo previsto em lei, uma vez que a demora, no presente pleito, se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do beneficiário anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, são evidentes a dor e o sofrimento causados, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do autor. Acrescente-se que o simples fato de ser obrigado a continuar a trabalhar, quando poderia estar desfrutando da inatividade é causa suficiente para gerar dano ao segurado.
Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que o benefício fora concedido e exercício regular de direito.
- A tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento do autor causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrida, até que lhe fosse concedido o benefício previdenciário a que fazia jus. Para fins de fixação do valor, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 04/1999 a 09/11/2006. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do pagamento dos valores atrasados na via administrativa 05/12/2006. Já os juros moratórios, no que toca ao dano moral, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o 46º dia a contar de 13/10/99, ou seja, 28/11/99. Em relação aos danos materiais incidirão somente a partir da data do pagamento dos atrasados na via administrativa, visto que os juros de mora já incidiram no período anterior a título de indenização, sob pena de bis in idem. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo.
3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.
3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.
4. Apelação provida
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A concessão de empréstimo bancário exige a prévia anuência do cliente, sob pena da instituição financeira responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da apelante com relação aos danos que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um empréstimo consignado em seu nome, à ocorrência de dano moral, bem como ao montante indenizatório arbitrado a este título.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente privado de valores descontados em sua aposentadoria em decorrência da contratação fraudulenta de um empréstimo consignado, quantias estas relevantes no contexto financeiro em que vive a parte, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das prestações descontadas da aposentadoria do autor, de R$ 442,71 – quantia significativa quando comparada com o total de seus proventos mensais, de R$ 1.900,00 -, o razoável grau de culpa da instituição financeira apelante, que permitiu a contratação indevida do referido empréstimo, e a ausência de notícia nos de outros desdobramentos relevantes decorrentes diretamente do contrato espúrio, reduz-se para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor mais adequado e ainda suficiente à reparação do dano extrapatrimonial no caso dos autos.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF, ante o parcial provimento de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PESSOA IDOSA. AUXÍLIO FINANCEIRO DA FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Autora com idade superior a 65 anos, conforme demonstrada documento de identificação pessoal juntado aos autos. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Autora não demonstra situação de risco social pelo não preenchimento do requisito legal, vez que tem garantido o sustento, provido por seus filhos, que possuem responsabilidade primária pela manutenção digna de seus genitores. 5. Responsabilidade estatal subsidiária na manutenção e sustento do idoso, apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não tendo o INSS participado do procedimento de concessão do empréstimo aos segurados ou qualquer interesse na concretização do contrato, atuando como mera agente de retenção e repasse de valores ao credor (art. 6º da Lei 10.820/93, com a redação dada pela Lei 10.953/04), de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Não havendo legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda, não há falar em competência desta Justiça Federal para análise do caso.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidadeobjetiva do Estado, adotando a teoria do riscoadministrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . INSS. ERRO NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de 2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001, a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a Autarquia Previdenciária tenha o direito de ser ressarcido pelo pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, nas hipóteses de recebimento indevido de benefício por erro da Administração, os valores recebidos são irrepetíveis, em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé objetiva do segurado (presunção da definitividade do pagamento), o que não se confunde com os casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos quais não há presunção, pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio (REsp nº 1.384.418/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/08/2013).
2. No caso, o impetrante foi aposentado por invalidez, mas continuou recebendo o auxílio-acidente, o que é vedado pelo parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a manutenção do auxílio-acidente ocorreu por erro administrativo, não podendo ser cobrado, do segurado, os valores que recebeu de boa-fé.
3. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. MORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.2. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na demora em implantação de benefício previdenciário, com interposição intempestiva de diversos recursos administrativos, fato reconhecido até mesmo pelo Conselho de Recursos da Seguridade Social.4. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, visto que o apelado requereu a concessão de seu benefício previdenciário em 06/02/2020 e até o momento, mesmo após diversas decisões administrativas favoráveis, não obteve a implantação de sua aposentadoria. Ainda, há evidente liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar.5. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral.6. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado. 7. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.8. Nesse sentido é certo que na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)9. A quantia estabelecida em primeira instância, de R$ 6.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Inexiste motivação idônea à sua redução. 10. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial.
2. De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO", o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998.
3. O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos, reiterada em 09/11/2004, até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição. Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício, ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005, provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição.
4. Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido".
5. Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004. Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000, 27/10/2004 e 09/11/2004, sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006.
6. Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do, o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado.
7. Agravo inominado desprovido.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS INDÍCES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 12.703/2012. APLICABILIDADE.
1. Em relação aos encargos legais, matéria objeto do Tema 905 do STJ, a decisão aqui submetida a juízo retratação, assim decidiu: "Todavia, entendo que assiste razão ao autor acerca dos juros moratórios. Considerando que o presente processo veicula hipótese de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do fato ilícito, consoante prevê a Súmula nº 54 do E. STJ. In casu, o termo inicial é a data do primeiro desconto indevido, e os juros são devidos à razão de 1% ao mês."
2. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou teses jurídicas, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, previu, no item 3.1 do referido tema, os seguintes encargos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E."
3. Assim, considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em outubro de 2007, deve incidir a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice e, para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser apurados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, o que implica, a partir de maio/2012, na incidência da alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, promovida pela Lei nº 12.703/2012.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica no direito à indenização, ainda que venha posteriormente a ser concedido judicialmente, visto que a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que ausentes erro flagrante ou ilegalidade no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.
2. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos.
- No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.