PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE SUPERVENIENTE. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A segunda perícia judicial pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho.
3. Sobrevindo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve ser mantido até a véspera da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença, que se deu em 03/07/1995.
- Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
- O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
- É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
- Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa, em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu.
- Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário , e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração.
- Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que não se renova mês a mês.
- Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública.
- Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimentoDEAUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa temporária comprovada.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.3. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Hipótese em que restabelecido o auxílio-doença por um período mínimo de 365 dias, oportunizando-se ao autor pedido de prorrogação, com realização de perícia médica. Logo, não há que falar em manutenção do benefício por tempo indeterminado. Apelo improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Comprovado nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o prazo concedido pelo perito (24-03-22).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
Para fins de restabelecimentode benefício por incapacidade cessado após a perícia médica, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data que foi designada perícia.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da realização da cirurgia.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, descontados os valores recebidos na via administrativa a título de auxílio-doença no período reconhecido. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. Na hipótese de restabelecimento do benefício auxílio-doença até a realização de nova perícia, inaplicável o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Pedido de auxílio-doença.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o benefício foi cessado por decisão judicial.
- Verifico, ainda, que o autor havia ajuizado demanda para restabelecimentodeauxílio-doença, a qual foi julgada procedente em primeira instância, com a concessão de tutela antecipada; entretanto, em grau recursal, foi dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que, para fazer jus ao benefício pleiteado, necessária a comprovação de todos os requisitos legalmente exigidos.
- Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Neste caso, já houve decisão judicial, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIODOENÇA - RESTABELECIMENTO - BASE DE CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve ter por base o valor do auxílio-doença n. 560.182.215-4, cessado em 13.12.2007, conforme fixado na sentença do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da incapacidade pela perícia médica em agosto de 2006.
II - Constado erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007. Assim, sem recurso das partes, e sendo negado provimento à remessa oficial, há que prevalecer os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevida cessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL INDICA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009..
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da verba honorária. Pedido não conhecido.
3. Trata-se de pedido de restabelecimentodeauxíliodoença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa. Auxílio doença restabelecido.
5. Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, momento em que foi reconhecida a existência de incapacidade total e permanente.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.