PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início daincapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação.4. Deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde tal época até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o benefício de auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 27-12-20 e o seu retorno ao mesmo emprego em 28-05-22, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A TAL PROCEDIMENTO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução e, antes da expedição do precatório, a parte autora informou a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
- O julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora, todavia não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, quando o acórdão determinar a reabilitação do segurado para outra atividade e o Instituto Nacional do Seguro Social, sem a devida providência, amparado em pericia administrativa, cancela o benefício. 2. Decisão agravada mantida para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORARIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, depreende-se, da petição inicial, que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o dia anterior ao novo vínculo empregatício, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTOOU CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não havendo comprovação de que a incapacidade que deu causa ao auxílio-doença deferido administrativamente remanesceu à alta, inviável o restabelecimento do benefício.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído que o início da incapacidade ocorreu somente após a perda da qualidade de segurado do requerente e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em DER posterior àquela do benefício objeto do pedido de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava para o trabalho entre a cessação do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Há inovação recursal, a obstar o conhecimento do recurso, quando o recorrente, embora na inicial tenha requerido a conversão de um benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, busca, em apelação, o restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença, cessado em momento anterior.