PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, havendo piora progressiva do seu quadro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de qualificação profissional restrita e de afastamento do trabalho por 10 anos em virtude de aposentadoria por invalidez), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Comprovado que a autora continua a padecer de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante muitos anos, a qual foi precedida de auxílio-doença auferido, também, durante longo período.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 13/06/2017 a 14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de seu estado de saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em que foi cessado, indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB 6187762669, cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter cessado o referido benefício.3. Alterado o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir do requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes autos (01.10.2019)..4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. RESTABELECIMENTODAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Os atestados médicos apresentados consignam expressamente que o quadro de saúde do autor envolve patologias que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, há que se considerar que o autor sempre trabalhou como motorista, atividade que envolve riscos para alguém com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos e neste tem baixa acuidade visual.
3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na petição inicial o autor requereu apenas o recálculo da renda mensal inicial, sem trazer qualquer documento que justificasse a realização de uma perícia médica, o que conduz à conclusão que não pretendia, nestes autos, a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Não é possível recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença com base nas regras para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a administração ter convertido o benefício em aposentadoria por invalidez em 23/03/2015, não é prova de que o autor tivesse direito ao benefício desde 18/11/2008, pois o INSS, ao converter o benefício, se embasou em perícia administrativa, que constatou, naquela ocasião, a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Recurso desprovido.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total para o exercício da atividade profissional a que a segurada tinha habilitação, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez, levando-se em conta ainda as condições pessoais, como baixa escolaridade, idade avançada e a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
Cabível o restabelecimentodo auxílio doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ.
1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado.
2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado.
3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimentodo auxílio doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação.
3. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, cabe ao réu arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO .AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. FRAUDE. COMPROVADA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
2. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação nos autos de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Marco inicial da aposentadoria por invalidez alterado para a data da sua cessação administrativa. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os documentos médicos, que instruem a inicial, atestam a incapacitação nas datas nas quais a autora estava em gozo do benefício de auxílio doença.
2. Não há nos autos demonstração de persistência da incapacitação no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisam dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO. OMISSÃO CONSTATADA. TUTELA CESSADA.
I – Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos da parte autora e presente a hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar, em parte, o provimento dos embargos de declaração do INSS.
II - In casu, rejeitado os embargos de declaração da parte autora e acolhido os embargos de declaração do INSS para suprir a omissão ventilada.
III. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
IV. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os documentos médicos, que instruem a inicial, atestam a incapacitação nas datas nas quais o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença.
2. Não há nos autos demonstração de persistência da incapacitação no período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1013 DO STJ.
O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito ao restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia judicial a necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. Precedentes STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais do autor, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária, desde a cessação, e sua conversão em a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial até a data do óbito.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).