PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimentodeauxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas, a Portaria INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competência é fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: 28/05/2021).- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo inicial foi alterado, posteriormente, para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999). - Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em comento.- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela impetrante.- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se manifestar a respeito da aludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema.- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Por último, é de se destacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda, a reabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática, nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doença em questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário , restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.- Reexame necessário improvido.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, a autora postula na inicial o restabelecimento de auxílio-doença c.c. concessão aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica em ID 102036333 - página 84, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 22/01/11 a 18/01/17. Ademais, o laudo pericial de páginas 66/70, afirma que a demandante padece de doença profissional que a incapacita para o trabalho desde 22/01/11.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimentoe revisão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. É possível a cumulação do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais
2. Logo, in casu, é nula a decisão agravada, pois o MM. Juízo a quo também é competente para o julgamento de ambos os pedidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/545.197.238-5, DIB 13/03/2011), cessado pela Autarquia em 26/06/2011, sob o fundamento da constatação da inexistência de incapacidade laborativa.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.