E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimentodeauxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada.
- Apelação não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TRANSITÓRIA CONFIGURADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pela parte autora em sede de contrarrazões, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimentoe no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data da sua cessação indevida, em 27/01/2012, até a data de prolação da sentença. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fls. 252/254, coligidas com informações obtidas junto ao Sistema Dataprev/Plenus, as quais seguem anexas, tem-se que o benefício de auxílio-doença concedido em favor do autor, por força da tutela específica, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.840,91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 27/01/2012, até a data da sentença, em 16/02/2016, contam-se, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e, por conseguinte, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico principal indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 173/179, diagnosticou o requerente como portador de "protrusões lombares". Concluiu que, "quanto aos problemas da coluna poderá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária". O especialista em psiquiatria, por sua vez, elaborou parecer de fls. 180/189, atestou que o requerente é portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado". Afirma que "na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto, incapacitado de realizar atividades laborativas. O surgimento de novos elementos poderá ulteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito.".
6 - Depreende-se, portanto, que o autor tem direito ao benefício transitório, na medida em que sua incapacidade também é transitória, porém, absoluta, nos exatos termos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91. A conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário também se mostrou acertada, eis que a patologia ortopédica decorre da atividade profissional do autor: "motorista de ônibus".
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fls. 50/51), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (27/01/2012).
8 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que devida a redução de seu percentual de incidência para de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a manutenção da condição de segurado, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevidacessação.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O recurso autárquico é tempestivo. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, a intimação do Procurador Autárquico deve se dar pessoalmente. Ademais, o fato de a Apelação ter sido endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nela constar que se trata de concessão de auxílio-doença acidentário não obsta o seu conhecimento, pois as razões recursais guardam consonância com o teor da r. Sentença recorrida, que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário . Desse modo, enseja conhecimento o recurso de Apelação interposto pela autarquia previdenciária.
- Não se conhece do apelo no tocante à matéria preliminar que diz ao preparo do recurso, por falta de interesse recursal, posto que a r. Decisão guerreada isentou a autarquia previdenciária das custas e despesas processuais.
- Não há que se falar em advento da prescrição quinquenal, uma vez que a r. Sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte da alta médica (12/03/2013) e a presente ação foi ajuizada na data de 04/12/2012 (fl. 02).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, não infirmado pelas partes, depreende-se que há incapacidade total e temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado também estão comprovados nos autos. Em que pese o INSS alegar que na data da incapacidade fixada pelo perito judicial (25/04/2014 - perícia judicial), a autora não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social não lhe assiste razão. Ao que consta de sua carteira profissional (fl. 42) a parte recorrida ainda mantém vínculo empregatício iniciado em 07/02/2008, como ajudante geral, o que se confirma no CNIS de fl. 199, pois não se vislumbra que houve rescisão do contrato de trabalho, sendo que a última remuneração percebida é de 07/2012.
- Tanto na data de início da incapacidade fixada pelo jurisperito, como no termo inicial do benefício estabelecido na r. Sentença, em 12/03/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (11/03/2013), presente a qualidade de segurado da Previdência Social.
- A data de início do benefício, 12/03/2013, deve ser mantida, porquanto se depreende da análise do laudo medico pericial do INSS (fl. 105), determinante na cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 11/03/2013, que a alta foi indevida. Apesar de a perita da autarquia asseverar que a parte autora não apresenta agravamento de sua condição, nota-se que no campo do resultado conclui que "Existe incapacidade laborativa".
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE POSSÍVEL FRAUDE NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. Não havendo quaisquer indícios de que o segurado teve participação na concessão de um segundo auxílio-acidente em outro Estado da federação ou que o tenha recebido, mostra-se ilegal a cessação do benefício anteriormente concedido.
2. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E POSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam esforço físico, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
3. Reconhecem-se efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DECORRENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de segurado contribuinte individual, ainda que constatada a existência de moléstia decorrente do trabalho, não caberá a concessão de auxílio-doençaacidentário, mas sim previdenciário, o que afasta a excludente prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação na via administrativa, uma vez demonstrado que, àquela época, a autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho.
4. Como a DIB foi estabelecida em data anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, que incluiu o § 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, não há falar em prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . INSS. ERRO NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de 2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001, a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o auxíliodoençaacidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando a patologia que acomete o autor e a sua atividade habitual (cortador de cana), assim como o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a da realização do exame pericial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO.
1. O benefício de auxíliodoença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, e pela ausência de nexo acidentário.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. Observa-se que a parte autora foi beneficiária de auxilio doença acidentário (espécie 91), no período compreendido entre 24/11/2014 e 05/05/2015 (fls. 15/17). A cessação administrativa ocorreu após esta data sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fls. 18/19).
2. Para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, necessária a comprovação da incapacidade laborativa total ou temporária do segurado, sendo imprescindível para tal desiderato a conclusão da perícia médica.
3. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória.
4. Preliminar acolhida e, no mérito, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Hipótese em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada. Perícia médica produzida posteriormente para instruir processo com pedido de benefício acidentário não tem o condão de desconstituir o decidido com trânsito em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data estipulada pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURANÇA MANTIDA
1. É indevido o indeferimento do auxílio-doença sob a justificativa de não cumprimento de carência, pois a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais justifica-se o deferimento de auxílio-doença, desde o primeiro cancelamento administrativo.
II. Não caracterizado o caráter acidentário do benefício.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.