PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Ajuizamento de ações acidentária e previdenciária, perante os juízos estadual e federal, respectivamente, em razão dos mesmos fatos. extinção do processo sem julgamento do mérito (LITISPENDência). reconhecimento da inexistência de nexo acidentário sem declinação de competência. garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Observância. prosseguimento da ação previdenciária já ajuizada.
Uma vez já ajuizada, na Justiça Federal, ação previdenciária relacionada aos mesmos fatos de demanda em trâmite, na Justiça Estadual, na qual reconhecida a inexistência de nexo acidentário, cumpre seja o feito devidamente instruído e ao final julgado pelo juízo federal de origem, em observância à garantia constitucional do acesso à Justiça, em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – TEMA 908 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Descrita na exordial, a pretensão do autor refere-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/602.937.228-2, com DIB 16/08/2013, cessado pela Autarquia em 17/02/2014, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Tema 998 do STJ).
2. Reconhecida a especialidade do período em gozo de auxílio-doença, o segurado perfaz mais de 25 anos de tempo especial. Concessão da aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO PARCIAL.
1. Descabe pretender considerar salário parcial para fins de enquadramento em portaria do INSS que indica valor teto de remuneração para concessão de auxílio-reclusão, quando o segurado foi contratado como mensalista e trabalhou apenas metade do mês no qual foi encarcerado.
2. Já reconhecida a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 pelo plenário do STF, descabe análise das condições sociais dos dependentes do segurado recluso.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações versando sobre a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente/auxílio-suplementar acidentário e aposentadoria, matéria exclusivamente de direito, com evidente interesse da autarquia previdenciária, que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF.
2. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. A Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
2. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
3. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
3. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Também aduz que não restou demonstrada a agressividade das condições de labor como vigia. Por fim, alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não pode ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP. Em relação ao período no qual o autor laborou como vigia, há expressa menção ao porto de arma de fogo.4. O STJ decidiu o Tema 998, nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
1. O simples fato de ter cessado o auxílio-doençaacidentário não autoriza a excepcional medida antecipatória.
2. Para a concessão da aposentadoria especial é indispensável a análise detalhada da documentação apresentada pelo autor na origem, bem como a prévia manifestação (contestação) da parte ré (INSS), fato que já se perfectibilizou, na origem.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão, não reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado.- Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.- A Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial. Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doençaacidentário como especial.- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO . NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doençaacidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza previdenciária (espécie 31).
2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem prévia intimação do segurado para oferecer impugnação.
3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas.
4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela empresa empregadora.
5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.