PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora, revela-medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INCIAL. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Em se tratando de incapacidade total e temporária, verifica-se que não é caso de reabilitar a segurada, pois a incapacidade não se limita à atividade habitual e, por ser temporária, a parte pode se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE DETERMINOU IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUANTO EM VIGOR DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a decisão agravada ordenou ao INSS o imediato restabelecimentodo benefício de auxílio-doença à parte autora, porquanto ainda em vigor determinação de superior instância, que concedeu a antecipação de tutela.
2. In casu, o autor, padecendo de Transtorno Afetivo Bipolar de Ciclagem Rápida (CID 10 F 31.6), no passado diagnosticado com CID 10 F 33 (Transtorno Depressivo Recorrente Resistente), desde 1999 não apresenta capacidade laborativa, inclusive gozando do benefício de auxílio-doença desde então, cessado em 2011, e renovado por antecipação de tutela ainda em 2011, dado o nível de piora em nível psicótico, inclusive com risco de suicídio. O autor estava em gozo do benefício por 12 anos e, por duas oportunidades, unilateralmente, a autarquia previdenciária o cessou, indevidamente, em expresso descumprimento de ordem judicial de Corte superior.
3. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. In casu, com maior razão, considerando-se a ordem judicial cogente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1599554, Relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma), entendeu que a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica. Concluiu o relator que "a cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa".
4. Logo, na hipótese em tela apenas uma avaliação feita em perícia médica judicial poderá trazer a certeza necessária sobre a restauração laborativa do segurado e, enquanto ela não for completamente efetivada, o benefício não poderá ser suspenso, porquanto a perícia realizada pela autarquia previdenciária não conseguiu legitimar, a contento, a cessação do benefício que vinha sendo usufruído pelo autor há 12 anos. Ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravado ter recobrado a sua capacidade laborativa; ao contrário, do teor dos documentos acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 12 (doze) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e os períodos de intercalada incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Após a inclusão do presente feito em julgamento, a parte autora informou que o auxílio doença, implementado por força de tutela antecipada deferida nos presentes autos, foi cessado administrativamente. Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação improvida, devendo o INSSrestabelecer o auxíliodoençaindevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura no momento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REPETIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do pedido de reconsideração em sede administrativa (02 de janeiro de 2006) até o segundo laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho (09 de junho de 2009), parcelas essas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
3 - O histórico processual da demanda subjacente revela que, proposta a ação inicialmente perante o Juizado Especial Federal, fora concedida tutela antecipada para implantação do auxílio-doença, sendo a ordem cumprida em 1º de junho de 2008.
4 - Manejada, pelo INSS, medida cautelar junto à Turma Recursal, a mesma fora concedida para determinar a revogação da medida antecipatória, providência que fora ultimada, tão somente, em setembro de 2010, sobrevindo redistribuição do feito à Vara Previdenciária.
5 - Depreende-se que o segurado percebeu auxílio-doença, mediante provimento antecipatório, até 30 de setembro de 2010, a despeito de o título executivo transitado em julgado ter delimitado o termo final de referida benesse em data de 08 de junho de 2009, consoante referenciado, gerando, nesse lapso temporal, verdadeiro recebimento indevido, cuja compensação com os créditos a receber, pretende o INSS nesta oportunidade.
6 – A percepção indevida do benefício por incapacidade temporária revela-se incontroversa. Bem ao reverso, defende o segurado a irrepetibilidade de referidos valores, ao exclusivo fundamento de recebimento de boa-fé.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nos próprios autos da ação subjacente.
8 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32.
4. No caso dos autos, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal e considerando que não houve comprovação da má-fé do beneficiário, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez entre 08-02-2007 e 31-05-2009, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZADO. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO DURANTE O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Completada a idade mínima necessária na data da DER, mas não a carência mínima, a data de início do benefício não será a data em que o segurado tiver completado o tempo mínimo de exercício de atividade rural em regime de economica familiar, na condição de segurado especial, mesmo que posterior ao requerimento.
4. Comprovado que o segurado completou a idade mínima necessária e exerceu atividade rural na condição de segurado especial, inclusive após a data da concessão do benefício, deve ser restabelecida a aposentadoria.
5. Irrelevante o fato da parte autora haver logrado comprovar na esfera administrativa o exercício de atividades rural apenas documentos referentes até o ano em que ainda não havia cumprido a carência mínima necessária, porquanto, tendo continuado a exercer atividade rural e, regime de economia familiar, o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. Precedentes deste Tribunal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. I25.5 - MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA; I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; E66 - OBESIDADE E F32.9 - EPISÓDIO DEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADO). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por laudo pericial que o autor se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença previdenciário, indevidamente cessado, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER.