PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e a recuperação da segurada constatada em laudo pericial, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
2. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2.- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido.- Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.- Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.- Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando a comprovação da incapacidade parcial e temporária do autor, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros pretéritos desde a data em que cessado indevidamente, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde que indevidamentecessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade. A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
1. Hipótese em que o título judicial transitado em julgado - sentença - seguindo as conclusões do perito médico judicial, julgou procedente a demanda, afirmando expressamente ser caso de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, fazendo jus a parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado. O INSS, consoante explicitado, concordou explicitamente com todos os termos dessa sentença, abrindo mão do respectivo recurso, ocorrendo o trânsito em julgado.
2. Na decisão ora agravada, após indevidamente cancelado o benefício pela Autarquia Previdenciária, o juízo singular, no seu mister, concluiu pelo descumprimento dos termos estabelecidos nessa sentença exequenda, afirmando, outrossim, que o benefício foi concedido, via judicial, em caráter definitivo e que a cessação implementada pela Autarquia, além de violar a coisa julgada, importaria o ajuizamento de nova demanda, com mais custos e desnecessário ônus à fazenda pública.
3. Com razão o julgador singular, devendo ser mantida a decisão objurgada, sendo certa, outrossim, a desnecessidade do ajuizamento de nova demanda para o restabelecimentodo mesmo benefício de aposentadoria por invalidez indevidamentecessado pela Autarquia Previdenciária, em manifesta afronta à coisa julgada, mormente porque guarda a questão do descumprimento do título executivo relação com o mesmo contexto fático que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não se justificando que a reabertura da questão atinente aos motivos da cessação do benefício seja remetida para outra ação judicial, devendo todos os aspectos ser analisados e solvidos na atual fase processual.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Cabível o restabelecimentodo benefício por incapacidade desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial seu ambiente de trabalho e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurado para realizar suas atividades habituais, com possibilidade de reabilitação, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora, cessadoindevidamente.
4. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica atestando a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente, cessando-o na data determinada no laudo pericial.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Note-se que foi proferida decisão terminativa nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011, em que mantida a improcedência do pedido da autora em ação que visa o restabelecimentodo benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE TRAMITAÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial (coisa julgada) e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada eventual prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da reclamatória trabalhista suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário e se há prescrição das parcelas vencidas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do pedido administrativo está prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e é aplicável por analogia à tramitação da reclamatória trabalhista, conforme entendimento consolidado no Tema 200 da TNU e precedentes do TRF4 (AC 5003344-22.2023.4.04.9999, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, AC 5004037-83.2022.4.04.7107).4. O ajuizamento da ação trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para a revisão do benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha participado da relação processual, pois as decisões trabalhistas repercutem no patrimônio jurídico do segurado e autorizam a revisão do benefício.5. No caso concreto, considerando o requerimento administrativo em 11/07/2016, a reclamatória trabalhista ajuizada em 10/09/2016 e a ação previdenciária distribuída em 25/08/2023, não houve decurso de mais de cinco anos entre os atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, afastando-se a prescrição das parcelas vencidas.6. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e determinando a revisão do benefício com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, conforme legislação mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, incluindo diferenças decorrentes da reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, revisando o benefício previdenciário com majoração da RMI e determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamatória trabalhista para reconhecimento de parcelas salariais suspende o prazo prescricional para revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 458, V, 485, V, 487, I, 496, §3º, 1012, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 23/08/2023; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23/06/2023; TRF4, AC 5004037-83.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21/05/2025; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10/05/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19/10/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DURANTE A CARÊNCIA. PECUARISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2007 a 2022, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos carta de anuência e contrato de arrendamento para exploração de atividade pecuária, celebrado em 17/05/2011, na área de196,526944 hectares no município de Vila Rica-MT; instrumento particular de arrendamento pecuária firmado em 28/09/2010; escritura de um lote rural em nome do pai da autora, datada de 02/10/2009; comprovantes de endereço de natureza rural referentes a08/2015 e 09/2015; certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 06/02/1962, na qual o pai está qualificado como lavrador.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/05/2023.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise dos autos, verifica-se que, na carta de anuência, a profissão da parte autora declarada é a de pecuarista. Acrescente-se ainda que a parte autora foi proprietária de empresa do ramo de vendas de peças e acessórios paracarros no período de 29/03/2012 a 11/12/2018, o que afasta a alegação de ser praticante de regime de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela concedida revogada.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimentodeauxílio-doença, cessado pelo INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem.
2. O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória.
3. Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica judicial ou produção de outras provas, o que inviável nesta sede.
5. Nega-se provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 13/10/2014 atesta que o autor é portador de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave e sintomas psicóticos", apresentando incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo tratamento psiquiátrico ambulatorial e reavaliação em seis meses. O perito atesta, com base nos relatórios médicos apresentados, que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimentodoauxílio-doença, cessadoindevidamente pelo INSS na via administrativa em 12/08/2013.
4. Sobre o termo final do benefício, oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. Benefício mantido.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. benefício cessado administrativamente. manutenção. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.