PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, conforme critérios que embasaram sua concessão, desde a data de cancelamento.
3. Não havendo o recebimento indevido de quaisquer quantias pelo segurado, inviável a instauração de procedimento de cobrança pelo INSS.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Acolhe-se os embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que determina a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista queo laudo pericial atestou a inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante (evolutiva e degenerativa) com o acidente de trabalho sofrido.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INCIAL. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Em se tratando de incapacidade total e temporária, verifica-se que não é caso de reabilitar a segurada, pois a incapacidade não se limita à atividade habitual e, por ser temporária, a parte pode se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIB. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II e III, DO NCPC. ACOLHIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O pedido deduzido na inicial é de restabelecimento do auxílio-doença concedido a partir de 20/09/2012 e cessado indevidamente em 09/02/2015, bem como a conversão deste em aposentadoria por invalidez, sem especificar data para convolação das benesses.
- Laudo pericial constatou a invalidez total e definitiva desde 09/2012, razão pela qual cabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez resta devida desde a concessão do primeiro benefício, abatidos os valores já percebidos.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão embargado para negar provimento ao apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamentecessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO INOMINADO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM DESCOMPASSO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. 1. Não merece ser conhecido a apelo sobre tema do qual não há interesse em recorrer. 2. Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez, desde que indevidamentecessado o benefício de auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava a condição definitiva da incapacidade, conforme laudo pericial oficial. 3. Indevido o adicional de 25% sobre o valor da aposentaria, visto não haver demonstração de dependência permanente de auxílio de terceiros.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO.
1. A ausência do trânsito em julgado do processo em que o segurado busca o restabelecimentodo benefício e a cessação da repetição dos valores indevidamente pagos não obsta ao processamento da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo segurado, em face da diferenciação dos pedidos em cada uma das ações.
2. Jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente ao segurado, necessitando a Fazenda Pública ajuizar a ação cabível para a repetição dos aludidos valores.
3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 20 do CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez desde a data em que o auxíliodoença foi indevidamentecessado, frente à constatação pela perícia de que naquela ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.
Em consonância com o decidido pelas 5ª e 6ª Turmas desta Corte, deve ser estendido o prazo para o cumprimento da implantação do benefício para 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS RELATIVOS A BENEFÍCIO CESSADO DE APOSENTADORIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO.
Tratando-se de restabelecimentode benefício cessadoindevidamente, não restam dúvidas sobre o preenchimento do requisito de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. MOTORISTA. LIMITAÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO INTENSO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Deve ser restabelecido o auxílio-doença quando caracterizada incapacidade permanente para a atividade habitualmente exercida, mas não para toda atividade laboral.
4. O retorno, sem intercorrências, ao mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações do segurado caracteriza sua reabilitação, não sendo possível a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
5. Honorários advocatícios, a cargo da parte de ré, mantidos nos termos da sentença, em 10% sobre as prestações devidas até a sua prolação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
2. Perícia realizada por profissional de confiança do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, e em obediência ao princípio do contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade.
3. Verificada, conforme conjunto probatório constante dos autos, a evolução da moléstia, com a piora do quadro clínico da parte autora, bem como a existência de incapacidade parcial, cabível o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a data em que indevidamente cessado, não obstante entendimento em contrário do perito.
4. Hipótese que justifica a aplicação do art. 436 do CPC, que dispõe que, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençacessadoindevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (cuidadora de crianças) que exige a realização de esforços físicos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. RS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Caso em que foi proferida sentença nos autos do Processo 1269/2009, transitada em julgado em 22/08/2011, em que reconhecida a improcedência do pedido da parte autora, em ação que visa o restabelecimentodo benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. RESTABELECIMENTODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.