PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 3. Insurge-se a parte impetrante contra ato que cessou a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o objetivo de compelir o INSS a restabelecer o seu benefício, sustentando que tem direito à opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso e que não tem interesse no restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cuja reativação havia sido determinado em ação civil pública, proposta pelo MPF (ACP nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).4. Cumpria ao INSS, antes de restabelecer a aposentadoria por invalidez e cessar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dar ao segurado oportunidade de opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, em conformidade com o disposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, no artigo 577, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no Enunciado CRPS nº 1 e no Tema Repetitivo nº 1.018/STJ.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, na forma prevista no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente extingue o interesse processual da parte autora (preliminar) e (ii) se há descumprimento de determinação judicial pela cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sem submissão da parte autora à perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente não extingue o interesse processual da parte autora, uma vez que a presente ação visa ao restabelecimentodoauxílio por incapacidade temporária, que foi cessado indevidamente, sendo a aposentadoria concedida no curso deste processo judicial.4. O mandado de segurança é cabível quando houver direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão ilegal de autoridade pública. Em matéria previdenciária, admite-se a ação mandamental desde que vinculada a questões exclusivamente de direito ou possam ser comprovadas por prova documental apresentada de imediato.5. A decisão judicial que concedeu o auxílio por incapacidade temporária não afastou a reabilitação profissional, mas condicionou a sua realização à comprovação de sua necessidade, de modo que o benefício só poderia ser cessado se constatado, por perícia médica administrativa, a efetiva recuperação da capacidade para a atividade habitual de merendeira, o que não ocorreu. A autarquia, ao implantar o benefício, já fixou um prazo de cessação sem comprovação da efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora, descumprindo, assim, a determinação judicial.6. O mandado de segurança não é meio adequado para cobrar parcelas anteriores à impetração, conforme pacificado pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Desse modo, as parcelas são devidas apenas a partir da data da impetração.7. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.8. O benefício é devido até 27/02/2024, dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Os critérios de juros de mora e correção monetária deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. 10. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. E, não tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, no curso do processo judicial, não extingue o interesse processual da parte autora que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado.2. A cessação do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, sem submissão da parte autora à perícia médica, configura descumprimento de determinação judicial.3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo as parcelas devidas a partir da impetração, com juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. O auxílio por incapacidade temporária deve ser cessado no dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 8.213/91, art. 62, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TRF3, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 14/09/2017.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000), esta última decorrente de ordem judicial.
2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade.
3 - Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000.
4 - A pretensão do autor prospera em parte. Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável", de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - Todavia, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.
7 - Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 - Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODA RENDA MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida com DIB em 22.12.2004.2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora.3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações, inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do período de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer outra prova nesse sentido.4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.7. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.8. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo, facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício.
- No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a 27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período.
- Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação.
- Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido.
- Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de fraude na concessão.
- À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça,
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIABILIDADE DA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
2. Caso em que viável determinar ao Juízo a análise do pedido de tutela antecipada independentemente da realização da prova pericial, eis que, consoante a documentação anexada à inicial, a parte recorrente teve indeferido o benefício na via administrativa por falta de comprovação da qualidade de segurado.
3. Agravo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimentodo pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- O ajuizamento da ação em hipótese de revisão de benefício baseado em fato cuja documentação não foi submetida ao crivo administrativo, quando da concessão do benefício, configura falta de interesse de agir. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO A DEPENDER DO JULGAMENTO DO TEMA 1008 PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que o INSS revisou ato de concessão de benefício, excluindo períodos inicialmente computados, e concluiu que o autor não fazia jus à aposentadoria na DER.
2. Computando-se, entretanto, períodos especiais reconhecidos em processo administrativo posterior, bem como outros períodos reconhecidos por meio judicial, o autor fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na DER, pelas regras anteriores à EC 20/98.
3. Acaso deseje manter a aposentadoria concedida na via administrativa, a jurisprudência deste Regional permite executar os atrasados do benefício judicial de renda menor e manter o pagamento da renda maior do benefício administrativo. Contudo, a 1ª Seção do STJ, afetou a questão para julgamento como representativo de controvérsia - Tema 1018, devendo-se aguardar a decisão do tema em cumprimento de sentença.
4. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL, CESSADO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL ADMINISTRATIVO. CONFIRMADO, EM SEGUNDO GRAU, O TEOR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CARÊNCIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte impetrante menciona, na exordial, o ajuizamento de ação previdenciária junto ao Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, então distribuída sob nº 2008.003072-2, requerendo benefício por incapacidade “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
2 - Observa-se a íntegra da sentença proferida naqueles autos, julgando procedente em parte o pedido, concedendo à autora “auxílio-doença”, desde a citação, determinando a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a providência pelo INSS.
3 - Laudas relativas ao procedimento de revisão administrativa encetado pelo INSS, que teria culminado na comprovação da capacidade laborativa da segurada e, por consequência, na interrupção da benesse.
4 - O processo previdenciário que reconhecera o direito da autora à benesse vindicada foi autuado nesta Corte sob nº 0022377-67.2010.4.03.9999 (2010.03.99.022377-5), redistribuído a esta relatoria aos 16/02/2016.
5 - Julgamento, no âmbito deste Tribunal, em 11/12/2017, ocasião em que a Sétima Turma, em voto unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, da autora e do INSS e, de ofício, explicitou os índices de correção monetária e juros de mora, restando mantida a concessão do “auxílio-doença” à autora.
6 - Após a apreciação de recursos excepcionais interpostos, sobrevieram a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de origem, em 19/02/2020.
7 - Dada a satisfação plena da pretensão deduzida no writ, depreende-se a ocorrência de carência superveniente processual, em razão da perda de objeto da demanda.
8 - Apelação da autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência.
2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimentodo benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte.
3. Reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EMPREGADO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGULARIDADE DA CONCESSÃO PELO INSS. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
2. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
3. Verificada a existência de recolhimentos para o RGPS referentes ao vínculo com o município até a data do requerimento administrativo, é do INSS a responsabilidade pela concessão do benefício, e não do regime próprio municipal.
4. O benefício cancelado pela Autarquia sem a devida motivação deve ser restabelecido desde a cessação, com o pagamento das parcelas inadimplidas.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.