PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 27, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32/43), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 01/03/1974 a 01/11/1978 e último no período de 14/07/1983 a 29/08/1986, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 09/1986 a 12/1995.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Hipótese em que a parte agravante, embora afirme receber rendimentos no importe de apenas 2(dois) salários mínimos, o que indicaria renda mensal inferior ao teto da Previdência Social, não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que, conforme cópia de sua declaração de imposto de renda, possui patrimônio declarado de cerca de R$369.000,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais). Tal fato, além de demonstrar a inexistência de hipossuficiência econômica, em princípio, não seria compatível com a renda declarada de dois salários mínimos.
2. A aludida renda, por si só, dificilmente permitiria a realização de um empréstimo no importe de R$240.000 (duzentos e quarenta mil reais), tal qual efetivado, o que confirma a impossibilidade de se considerar o agravante hipossuficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 800.000,00, sendo R$ 80.000,00 disponíveis em moeda corrente nacional, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta em valor muito próximo ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária, pois não constituiria óbice o fato de possuir um pequeno patrimônio imobilizado, pois não seria exigível que dele se desfizesse para ter acesso ao Judiciário. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, quantia considerável em aplicações financeiras/poupança e movimentação financeira não condizentes com alegação de hipossuficiência econômica, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.
- Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, ao atendimento da carência necessária.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 17, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta a CTPS (fls. 18/19) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 04/11/1991 a 11/11/1991 e último no período de 01/10/1996 a 15/08/1997.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- A decisão transitada em julgado nesta C. Corte, negou seguimento ao recurso da autarquia e determinou o prosseguimento da execução nos termos da conta do exequente, no valor de R$180.831,47, atualizado para 04/2009, descontado o valor pago na esfera administrativa (R$58.946,14, em 04/2009), conforme determinado na sentença.
- O cálculo apresentado pela Autarquia (R$76.470,51 para 03/2015) e homologados pelo Juízo a quo, referem-se tão somente à atualização dos valores pagos administrativamente, portanto, não estão de acordo com o julgado.
- A conta apresentada pela autora e conferida pela contadoria judicial foi elaborada de acordo com o título judicial devendo a execução prosseguir, portanto, no valor de R$121.885,33, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme consta no documento acostado aos autos (num.347330 – pág. 38) , o motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi exclusivamente o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
2. Outrossim, a título de complementação, ainda que, hipoteticamente, fizesse a parte jus ao benefício da gratuidade judiciária, esta Corte tem posicionamento de que, na fase de cumprimento de sentença, é incabível a sua concessão com efeitos retroativos para desobrigar o beneficiário de eventuais encargos anteriores, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 32, a autora era casada com o falecido.
3.Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38 e 62/65), verifica-se que o falecido verteu contribuição como autônomo no interstício de 06/1988 a 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 01/1989 a 05/1989, 07/1989 a 04/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 05/1995, 07/1995 a 01/1996 e 03/1996 a 03/1998.
4. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 124/137 atestaram que o falecido trabalhou como tapeceiro autônomo, assim as contribuições previdenciárias eram de responsabilidade do segurado.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Hipótese em que a parte autora/agravante, a par de defender ter uma renda mensal de apenas R$ 1.300,00, refere pagar um aluguel (do seu imóvel comercial) no importe de R$ 3.430,00, além de listar uma série de outras despesas.
2. Sopesando essas informações, por mais que o agravante defenda o seu direito, não está devidamente comprovada sua condição de hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, mormente considerando-sem que quem tem, em tese, uma renda mensal de R$ 1.300,00 não teria condições de arcar com aluguel mensal de R$ 3.430,00, justificando, quiçá, a cautela demonstrada pelo magistrado a quo no decisum objurgado, ao indeferir a benesse.
3. Nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, a irresignação não merece prosperar, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no documento acostado aos autos (num.234654 – pág. 9), o motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi exclusivamente o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária.