PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.
2. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o saegurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Elaborados os cálculos unicamente para verificar a existência de valores remanescentes a serem executados, não há espaço para rediscussão nos autos sobre a revisão já processada e sobre os valores já pagos. Ainda, impossível cogitar da devolução desses valores, de acordo com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
4. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese, as parcelas em referência estão fulminadas pelo prazo prescricional, porquanto, sob qualquer ângulo que se examine, transcorrido o prazo quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tampouco se pode condenar a autarquia a, além de cessar os abatimentos, devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. É possível afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, desde que existam provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimentodoauxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável acolher a tese de relativização da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Demonstrada a má-fé na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Hipótese em que as circunstâncias em concreto não permitem a identificação da má-fé da ré no recebimento indevido do benefício, não havendo razão para a restituição de verba alimentar ao INSS.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia, mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez, decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido marido da autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.