E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. E, em sua conclusão afirmou o expert: “Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico, e relatório do HCRP, posso afirmar tecnicamente que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e pode exercer todas as atividades nas quais tenha interesse. Existe recomendação médica para que ele não trabalhe em alturas e com energia de alta voltagem. Trata-se de recomendação e não incapacidade. Caso no futuro haja piora significativa da sua função cardíaca, com fração de ejeção baixa, ela poderá ser reavaliado em nova perícia.”
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Requisitos não cumpridos. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, AO TEMPO DA CESSAÇÃO DE BENESSE PRETÉRITA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 30 de abril de 2012 (ID 107079384, p. 112-113), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “Portador de cardiopatia congênita tipo CIA, com complicações para dilatação cardíaca com insuficiência mitral e tricúspide, hipertensão pulmonar e arritmia cardíaca. Da parte cardiológica, não tem condições para trabalhar”. Por fim, concluiu que o impedimento era de caráter definitivo, fixando a DII em meados de 2009.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal momento, à luz do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a incapacidade do autor persistiu após a cessação de benesse anterior de auxílio-doença, de NB: 560.626.701-9, o que se deu em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145).
11 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, que seguem anexas aos autos, dão conta que tal benefício havia sido concedido em razão de “arritmia cardíaca (CID I49)”, uma das causas de sua incapacidade, segundo o próprio vistor oficial.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante esteve incapacitado para o trabalho em meados de 2007, recobrou sua aptidão laboral, e, menos de 2 (dois) anos depois, retornou ao estado incapacitante, em virtude dos mesmos males cardíacos.
13 - Aliás, teste ergométrico, realizado em 05.03.2008, evidenciou que ele apresentava “nível pressórico alterado” e “quadro de arritmia cardíaca (arritmia supra ventricular)” (ID 107079384, p. 53-63).
14 - Por fim, veio a falecer de parada cardiorrespiratória em 23.06.2013 (ID 107079385, p. 12), denotando a constância das suas patologias cardíacas ao longo dos anos.
15 - Com relação aos requisitos qualidade de segurado e carência legal, seu implemento é incontroverso, eis que a presente ação visa o restabelecimentode benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.626.701-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22.06.2007 (ID 107079384, p. 145). Neste momento, o demandante era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Em síntese, se mostrou indevida a alta administrativa efetivada pelo INSS, época em que o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, e preenchia os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (carência e qualidade de segurado), sendo de rigor o deferimento desta benesse.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.626.701-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22.06.2007 - ID 107079384, p. 145), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA VALVAR TRICÚSPIDE, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DIASTÓLICA, MARCAPASSO ENDOCAVITÁRIO E ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (ocasionados pela sua arritmia cardíaca), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A informação de que a autora recebeu, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de maio de 2018, impõe que seja estabelecido o término do auxílio-doença nessa data.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 25/11/64, trabalhadora rural, é portadora de “Hipertensão arterial, cervicalgia crônica, achatamento de C6 e transtorno de discos” (ID 98054284 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna cervical e lombar está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 98054284 - Pág. 3). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - CID 10 J44.9, Sinusite aguda - CID 10 J01, Asma - CID 10 J45, Derrame pleural em afecções classificadas em outra parte - CID 10 J91 e Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca [congestiva] - CID 10 I11.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agente de serviços gerais) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/606.751.499-4, desde 25/08/2014 (DCB), até a data de julgamento (excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia a título de benefício por incapacidade referente a tal período), quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1985 e 2010, além da percepção de “auxílio-doença” sob NB 122.777.985-0 (de 26/12/2001 a 17/12/2003) e NB 132.316.347-3 (de 17/01/2004 a 02/04/2007).
9 - Quanto à suposta inaptidão laboral, foram reunidos documentos médicos.
10 - E a perícia judicial realizada em 04/10/2011 - contando a parte autora, à época, com 46 anos de idade, de derradeiras atividades profissionais com telefonista (descrita na exordial) - assim descreveu, partim: Trata-se de paciente com quadro de cardiopatia valvar sendo submetida a procedimentos de comissurotomia, com posterior implantação de prótese valvar em posição mitral em 2006. Em decorrência dos quadros cardiológicos apresentava episódios de cansaço e inchaço em membros inferiores, revertidos após cada uma das intervenções. Refere que atualmente, apresenta quadro de cansaço, palpitações e falta de ar. A documentação registra que a paciente foi submetida a colocação de prótese valvar mitral por quadro de estenose mitral. Relatório de agosto de 2006 aponta uso de anticoagulação oral, com limitação apenas para grandes esforços físicos. Relatório de setembro de 2011 aponta para presença de quadro de fibrilação atrial, confirmado em eletrocardiograma de 06/09/2011 apresentado pela Autora. Há na documentação apresentada exame de ecocardiografia de 31/05/201 0, que mostra fração de ejeção de 56%, dentro da normalidade, porém, limítrofe. A massa ventricular encontra-se dentro da normalidade, assim como os demais parâmetros. O exame foi realizado com ritmo cardíaco irregular, e evidenciou insuficiência discreta em valvas tricúspide, aórtica e de prótese mitral. Não há sinais sugestivos de hipertensão arterial pulmonar. O exame de ecocardiograma mais recente, realizado em 06/09/2011, portanto, 1 ano após o exame previamente mencionado mostra melhora da fração de ejeção da Autora. Evidencia-se um aumento da massa ventricular esquerda, ainda dentro da normalidade, e os demais parâmetros encontram-se estáveis. Mantém-se a arritmia, assim como os demais achados valvares, ainda caracterizados como discretos
11 - E em resposta a quesitos formulados, concluiu o jusperito: Trata-se de uma paciente com quadro de fibrilação atual secundado a doença valvar, com implante de prótese biológica valvar mitral cuja presente avaliação pericial permite estratifica-la clinicamente em classe 1, estágio B Apresenta-se com sintomas a grandes esforços. Assintomática durante atividades habituas. Não se encontra com sinais clínicos atribuíveis a insuficiência cardíaca, e apresenta um único preditor de mau-prognóstico - fibrilação atrial. Do ponto de vista funcional, encontra-se com função cardíaca dentro da normalidade (fração de ejeção ventricular esquerda normal), conforme evidencia os ecocardiogramas apresentados. Contudo, não se pode negar que se trata de doença de caráter progressivo, e que traz limitações atuais para a Autora, sobretudo para atividades que exijam grandes esforços e sobrecarga cardiovascular conforme especificado nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Porém, não é possível enquadrá-la em situação de incapacidade total e permanente, necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, tendo em vista as características de suas patologias, e da normalidade de sua função cardíaca, conclui-se que a Autora se enquadra em situação de Incapacidade Parcial e Permanente.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB FIXADAS PELO PERITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/2/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora, afirmando que (doc. 13338929, fls. 105-108): Periciada comprova através de laudo patologia cardíaca obstrutiva, tratada 01/06/2016, comboa recuperação. Comprova também tratamento de artrite reumatóide soropositiva, com incapacidade laboral total e temporária de 05/12/2016 até 30/11/2017. Não há nos autos elementos que comprove incapacidade laboral atual. (...) Patologia cardíacaobstrutiva tratada com stent. (...) já tratado cirurgicamente. (...) Causou incapacidade laboral temporária desde diagnostico data 05/12/2016, até recuperação total pós tratamento 30/11/2017. (...) Esta apto a sua atividade habitual na atualidade.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dosautos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, durante o período em que esteve incapaz, entre 5/12/2016 e 30/11/2017, tal como definido pelo senhor peritooficial e acolhido pelo Juízo a quo, não havendo provas nos autos que a incapacidade permanecera após essa data, nem tampouco outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, devendo, portanto, ser mantido.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado definitivamente para o labor em decorrência da patologiacardíaca desde a época que percebia auxílio-doença até a sua morte, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação daquele benefício até a data do deferimento administrativo desta mesma aposentadoria, dedutíveis do montante devido os valores percebidos em outro auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. GARANTIA AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (fl. 102 do PDF) realizado em 30/06/2023, a autora relatou ser portadora de Cardiopatia Grave, evoluindo com Arritmia Cardíaca grave, tendo sido submetido a cirurgia aberta cardíaca para a colocação de marcapasso,apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, onde se encontra em tratamento contínuo e uso medicações diárias para controle das patologias. O expert confirmou o diagnóstico, concluindopela existência de incapacidade permanente e total para o laboro desde outubro de 2022.3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o pleito constante da inicial foi de auxílio-doença, sem pedido subsidiário. Esclareceu que entendimento diversoconfiguraria julgamento extra petita.4. No entanto, tal posicionamento não merece prosperar, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios e da garantia ao benefício mais vantajoso, previsto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e do entendimento adotado por esta Corte Regional,razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. ARRITMIA CARDÍACA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de março de 2015 (ID 100863713, p. 213-219), quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “arritmia cardíaca”. Assim sintetizou o laudo: “Podemos afirmar que a autora poderá exercer diversas atividades laborativas nos quais ela já trabalhou anteriormente como: cobradora de ônibus, operadora de caixa de supermercado, costureira e qualquer outra que não demande grandes esforços. Devido a patologia de arritmia cardíaca sugiro restrição para atividades que demande grandes esforços físicos e que siga com seu tratamento medicamentoso. Concluo, portanto que existe redução da capacidade laboral para atividades que demande grande esforço, mas que poderá trabalhar em outras atividades laborativa citadas anteriormente”.10 - De outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, a despeito de a requerente ter exercido as funções leves mencionadas supra, em período mais recente (após 2002), quase sempre desempenhou atividades que necessitam de grandes esforços físicos, tais como “trabalhador agropecuário em geral”, “classificador de toras”, “trabalhador no cultivo de árvores frutíferas” e “coletor de lixo domiciliar”.11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo da autora, se afigura pouco crível que, quem trabalhou nos últimos anos em serviços braçais extenuantes, e que sofre com “arritmia cardíaca”, contando, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar a atividades que exerceu de há muito, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno a profissões já dantes desempenhadas ou a reabilitação para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08.08.2012 (ID 100863713, p. 19), acertada a fixação da DIB nesta data, quando já apresentava incapacidade para o trabalho. Frisa-se que o expert assentou a data de início do impedimento em meados de 2011.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
2. Não merece reparos a sentença, pois não houve a produção de início de prova material apto a comprovar a condição da parte autora de trabalhador rural segurado especial durante o período de carência do benefício e contemporâneo ao requerimento do benefício e a conseqüente inaptidão laboral em decorrência da patologia cardíaca apresentada.
3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, que manteve vínculos regulares de emprego, em períodos interpolados desde o ano de 1988, passando a gozar do benefício de auxílio-doença em 28.05.2016, quando não mais retornou às atividades laborativas, sendo portador de patologia cardíaca de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de sua atividade habitual, a qual exige esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.06.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (01.06.2017), posto que matéria inconteste pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que não ficou constatada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais, não faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
4. Considerando que no laudo pericial restou verificado que a doença da parte autora não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, sendo que a causa da patologia cardíaca tem origem idiopática, não faz jus o segurado ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da LBPS.
5. Não cabe o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, uma vez que o médico perito reconheceu a capacidade para o exercício laboral na função de vendedor. Uma vez que o autor já desempenhou o labor nessa seara, desnecessária a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LOMBOCIATALGIA BILATERAL. DEPRESSÃO. PROBLEMA CARDÍACO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia cardíaca (quadro progressivo de infarto do miocárdio), somado a documentos que comprovam um quadro de patologias ortopédicas associadas a um quadro depressivo (lombociatalgia bilateral e depressão), bem como a realização de tratamento desde 2010 sem sinais de melhora, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de copa e de cozinha) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALVULOPATIA CARDÍACA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de valvulopatia cardíaca tratada cirurgicamente, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação administrativa do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas que ela tinha experiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 27/03/2018, fls. 147/160 e 178/190, atestando que a parte autora com 50 anos, é portadora de insuficiência cardíaca, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4 – Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 01/2016 até 09/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor, em razão das patologias: doença cardíaca hipertensiva, angina pectoris, insuficiência da válvula aórtica, presença de prótese de válvula cardíaca, transtornohemorrágico, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e hérnia abdominal. Afirma o perito que o autor poderia trabalhar somente em atividades que não exigissem esforço físico.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor, restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez em casos tais, uma vez que na análise do caso concreto deveser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso, o autor o autor contava com 58 anos na data da perícia, possui baixa escolaridade e exercialabor rural, de modo que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa do auxílio-doença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.