Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de beneficio cessado por suposta irregularidade administrativa'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001860-40.2017.4.04.7102

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5003809-12.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5011005-91.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. Afasta-se a coisa julgada quando pretendido o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido através de determinação judicial, mas posteriormente cessado pelo INSS após o trânsito em julgado da ação. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5023003-90.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011569-73.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. USO DE EPI EFICAZ E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada após revisão administrativa, que suposição de irregularidade, afastou alguns períodos especiais de labor. - Colacionada aos autos documentação hábil para análise dos aludidos períodos requeridos especiais, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores. - Por outro lado, não há que se falar que a exposição ao agente ruído foi intermitente, pois os laudos técnicos comprovam a exposição habitual e permanente nos vários setores da empresa onde laborava o impetrante. - Reconhecidos os períodos especiais outrora controversos, é de se restabelecer o benefício nos moldes de sua concessão. - Apelação provida para concessão da segurança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005205-42.2016.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5052640-57.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5063477-64.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5003588-19.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 09/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001339-02.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5037398-14.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5048442-74.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos casos de benefício por incapacidade laboral, desimporta o nomen juris declinado na petição inicial, devendo prevalecer o grau da incapacidade apurado na instrução processual, que vai determinar se o benefício devido é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, circunstância que não configura hipótese de sentença extra petita. 2. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos de qualidade de segurado e de carência para concessão do benefício pretendido, com a demonstração da incapacitação para o trabalho, total e definitiva, pelo laudo pericial. 3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado. 4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012757-71.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos. II - Os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado. III - Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do direito de a Previdência Social Revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria especial do autor, com data de deferimento do benefício em 09.07.1986, pois o prazo de 10 (dez) anos iniciou-se com a edição da Lei nº 9.784/99 (o art. 55 da referida lei estabelecia o prazo de 5 (cinco) anos, mas foi ampliado para 10 (dez) anos com a edição da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839 de 05.02.2004). IV - Iniciando-se o prazo decadencial em 01.02.1999 este se consumou em 01.02.2009, antes da Revisão do benefício do autor. Nesse sentido: (STJ, REsp 1.114.938, 3ª seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010). V - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. VI - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007133-53.2015.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001614-29.2018.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001447-64.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991). 3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. 5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98. 7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005563-21.2023.4.04.7117

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002795-78.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011446-69.2020.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5025855-14.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018