PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTINGUI RECURSO POR SUPOSTA IDENTIDADE DE OBJETO COM O OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
Verificado que o objeto do mandado de segurança nº 50009030720204047208, em que se postulou o julgamento do recurso em prazo razoável, difere do objeto do recurso ordinário aventado no processo administrativo nº 44233.263760/2020-10, no qual se postula reconhecimento de tempo de atividade rural e a emissão de GPS para recolhimento da indenização de contribuições do período, resta evidenciado que a decisão proferida pela 7ª Junta de Recurso da Previdência Social, que extinguiu o recurso por suposta identidade de objeto, incorreu em ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIOCESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991).
3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA.
1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento.
2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO.
I. Não demonstrada fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício aposentadoria por invalidez em favor da autora.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO RESTABELECIMENTO.
1. Estando o autor incapacitado de forma permanente para o seu trabalho, revela-se que o auxílio-doença cessará ou pela reabilitação para uma nova profissão ou pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo incompatível com a situação a alta programada.
2. Hipótese de restabelecimentodobenefício até ulterior decisão do juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumado o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisse o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos da concessão da aposentadoria .
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato, vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimentodobenefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente, pois cessado o benefício ou indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário.
3. Se a tese da parte autora é a de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
4. Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. Quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão, menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
5. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. IRREGULARIDADE COMPROVADA.
1. O autor não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos vínculos de trabalho anotados em sua CTPS, ao revés, a autarquia comprovou a inexistência de tais vínculos trabalhistas, por meio de processo administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa.
2. O tempo de contribuição não atinge o necessário ao restabelecimentodobenefício
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta CTPS que indica a o exercício da função do autor de "aprendiz de vidreiro", em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos requeridos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Ademais, constata-se que os laudos técnicos que embasaram os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram juntados aos autos.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da indevida cessação do benefício.- Em virtude do restabelecimento do benefício, resta prejudicada a questão sobre a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Em demanda anteriormente proposta, fora assegurado ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença .
2 - No entanto, após submissão do segurado à perícia médica em sede administrativa, o benefício fora cessado, em razão da ausência de incapacidade laboral.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado anteriormente exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Para além disso, registre-se que, em detida análise dos documentos que acompanharam a inicial da ação subjacente, não há qualquer indicativo médico no sentido da incapacidade laboral do autor, sendo os achados de diagnóstico datados de 2012 e 2016. O único exame subscrito em 2017 refere-se à uma radiografia da mão direita, documento esse que, por si só, não traz a necessária convicção acerca da ausência de condições do exercício de atividades laborativas.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO. PROVA DE VIDA REALIZADA. RESTABELECIMENTO.- Demonstrado que o impetrante realizou prova de vida em 22/01/2019, conforme informações prestadas (Id. 137656983), restou configurada a ilegalidade do ato de cessação do benefício.- Reexame necessário não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSS. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃOCONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se debate sobre a condenação do INSS à reparação por danos morais em razão de suspensão de benefício de aposentadoria, para averiguação de suposta fraude, antes do término do processo administrativo.2. Alega a autora que houve a suspensão de seu benefício de aposentadoria nos meses de outubro e novembro de 2017, sem apresentar prova documental que comprove tal alegação.3. Consta nos autos cópia do processo administrativo em que consta Ofício de Convocação n. 09-501/INSS, datado de 12/09/2017, em que a autarquia convoca a autora para comparecer à Gerência Executiva, no prazo de 10 dias, esclarecendo, inclusive, que onão atendimento implicará em suspensão do benefício, sem a comprovação da autora de que atendeu à convocação.3. De acordo com os documentos juntados aos autos, observo que houve na seara administrativa respeito ao devido processo legal para apurar suposta fraude na concessão da aposentadoria à autora.4. O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei n. 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuaisirregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedente.5. A apelante não comprovou a ocorrência de violação a direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação por dano moral indenizável.6. Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE. FRAUDE. AMPLA DEFESA.
Tendo o processo administrativo seguido o devido processo legal, no qual possibilitou-se ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, e estando o ato que ensejou a cessação do benefício devidamente fundamentado, não há ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.
Cabia ao impetrante realizar a prova singela da veracidade dos vínculos supostamente fraudulentos na esfera administrativa e, posteriormente a essa análise administrativa, poderia demandar em juízo para a comprovação desses fatos, permitindo ao INSS o contraditório e a ampla defesa nos autos de uma ação ordinária. Optando pelo Mandado de Segurança, não resta outra solução senão a denegação da segurança, exatamente como decidido na sentença hostilizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de frentista em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos demais incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo do benefíciocessado.
- Sentença mantida quanto ao restabelecimentodobenefício indevidamente cessado e à inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.
1. Consta a emissão de carta ao segurado, em que garantido o direito de postular a prorrogação.
2. Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.
3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.
4. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
5. Procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimentodebenefíciocessado após o trânsito em julgado da ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTOIMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Devem ser tidos por especiais os períodos de 05.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 89 decibéis, conforme PPP, pois mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), bem como os períodos de 16.08.1990 a 21.07.1992 (89dB), 14.09.1992 a 04.03.1997 (89dB) e de 19.11.2003 a 30.11.2010, laborados na empresa Stillo Metalúrgica Ltda, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de serviço até 30.11.2010.
V - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/154.895.671-3) deve ser revisado desde 30.11.2010 (DER), incluindo-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nesta ação, e restabelecido desde a cessação definitiva (01.08.2014), pagando-se as diferenças decorrentes da revisão, bem como as parcelas devidas entre 30.11.2010 (DIB) e 01.08.2014 (DCB). Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14.04.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato restabelecimento do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ÓBITO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGISTRO RETROATIVO. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
3. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida irregularmente ou post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos, para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
4. Refutada a existência de um vínculo laboral regular, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.