Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de beneficio por incapacidade rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062404-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004101-97.2019.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença. 5. Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática. 6. E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica, as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. 7. Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza. 8. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5995017-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO. 1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013. 4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho. 5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal. 7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença. 8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF4

PROCESSO: 5011014-48.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5027574-70.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (cuidadora de crianças) que exige a realização de esforços físicos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006596-16.2020.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REQUISITOS ANALISADOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial , cessado por suposta irregularidade no deferimento.6. Convém destacar que o benefício de amparo social foi concedido por sentença transitada em julgado junto a esta E. Corte (Id. 165091906), após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, não cabendo qualquer ponderação ou irregularidade alegada.7. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.8. Remessa oficial improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051698-55.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento). 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3.  Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:  Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062121-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5015184-68.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000101-13.2019.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013924-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5016936-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CERACOTONE. GARÇOM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. Benefício de auxílio-doença reconhecido como devido, mas atestada a possibilidade de reabilitação, a partir do laudo pericial, para atividade diversa. 3. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 4. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000325-80.2016.4.04.7209

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo" (precedentes). 2. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando acerca de suas condições pessoais (mais de 40 anos, portadora de neoplasia maligna), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos avcargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91). 4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva na data atestada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então. 5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000417-83.2017.4.03.6002

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5049606-88.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5015182-98.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que cessado administrativamente, pois decorre do contexto probatório que a autora está incapacitada, de maneira total e permanente, por ser portadora de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos e ideação suicida. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004713-87.2020.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5012238-26.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RADICULOPATIA. OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Constatada, pela perícia judicial, limitação incompatível com a atividade habitual da parte autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando é viável a reabilitação ou a recuperação da capacidade laboral de segurado com condições pessoais favoráveis para tanto. 5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 6. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento). 7. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000407-85.2020.4.04.7140

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Determinada a implantação imediata do benefício.