PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito da situação de risco social em que a autora se encontra.
3. Constatada a inexistência de deficiência, não é devida a concessão de benefício assistencial no período entre o requerimento administrativo e a data em que a autora completou 65 anos de idade.
4. A contar da data em que foi preenchido o requisito etário, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. RESP 1.326.114/SC. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e determinou o restabelecimento do benefício. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Em análise dos autos, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 23/01/1985. Após procedimento realizado no INSS, o benefício do autor foi cessado, decisão que foi desafiada por meio de recurso administrativo, julgado em 16/05/2000 (fl. 727).
4 - Em se tratando de benefício cessado após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar (...) do dia em que (o benefíciário) tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (grifos nossos)
5 - No caso em exame, antes do aforamento da presente demanda, o autor ingressou com três ações. A primeira em 2004 (fl. 482), com pedido de revisão de seu benefício, foi extinta sem resolução do mérito, antes mesmo que se efetuasse a citação da autarquia, desta feita, inexistindo qualquer efeito interruptivo da prescrição ou mesmo da decadência (artigo 219 CPC/73). As outras demandas, ajuizadas em 2007, são ações cautelares de exibição de documentos (fls. 483/484), portanto, tratando de objeto conexo, porém diverso do presente.
6 - Ressalte-se que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, o que estaria a exigir norma específica com aludida previsão, atualmente inexistente no ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856321 - 0000948-70.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017).
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 24/08/2011 (fl. 02), portanto, mais de dez anos após a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (16/05/2000). Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Extinto o processo com resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimentodobenefício de auxílio-doença.
Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER.
Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros.
Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencialnadata do óbito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB e declarada a inexigibilidade do débito apurado pela autarquia.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Incabível o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que não comprovados os impedimentos de longo prazo.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que o auxílio-acidente e o auxílio-doença posteriormente concedido tiveram fatos geradores diversos, é possível a cumulação de tais benefícios. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a reabilitação do segurado.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a miserabilidade social da parte autora, bem como a inexigibilidade de débito previdenciário.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito previdenciário, sob o fundamento de ausência daconstatação da vulnerabilidade social da parte autora. A parte autora alegou que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido, em razão de ser pessoa deficiente e vulnerável social, afirmando que os gastos atualizados,relativos apenas à saúde são de R$ 1.960,55 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário, no valor R$ 58.774,68 (cinquenta e oito mil, setecentos esetenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).7. Comprovado nos autos a vulnerabilidade social da parte autora, conforme atestado no laudo social, esta faz jus ao restabelecimento do benefício.8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB), observada a prescrição quinquenal.9. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.10. Ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito. Denota-se, portanto, que agiudeboa-fé.11. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.12. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.13. Apelação provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário e restabelecer o pagamento do benefício assistencial, acontar da data da cessação administrativa.14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).15. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSNÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o laudo pericial apontou inexistência de incapacidade, razão pela qual é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de dez anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora.
6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
7. Restabelecido o benefício de amparo social ao idoso desde a época da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. Hipótese em que não foi comprovada alterações dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício, capazes de justificar o cancelamento/suspensão do benefício de prestação continuada.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da parte autora, em razão de ter contribuído para a Previdência Social no período em que aguarda o restabelecimento do benefício.3. No caso, o benefício foi cessado em 05/11/2018 e o autor contribuiu para a Previdência Social, no período de 01 a 03/2019, na condição de trabalhador avulso. Porém, de acordo com o laudo pericial, o autor (37 anos, desempregado) apresenta lesão nojoelho que o incapacita parcial e temporariamente para o trabalho rural até o tratamento cirúrgico que aguarda.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.