E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda.
4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da resposta administrativa.
6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária:
9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos".
10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
11. Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇACESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
1. A mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação.
2. Constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação
3. Considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. A decisão administrativa deve ser discutida em autos próprios.
4. Não procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FRAUDE APURADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO EM VALOR A SER CALCULADO PELO INSS COM BASE NOS RECOLHIMENTOS NÃO FRAUDULENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Não se conhece do pedido de acréscimo ao tempo de contribuição dos meses de 01/1990, 04/1990, 08/1994 a 12/1994 e 01/1996 a 02/1996, por se tratar de inovação em sede recursal, que não foi objeto da controvérsia instaurada, tampouco da sentença.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Quanto ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade, é assegurado o benefício da aposentadoria aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição.- A autora teve deferido seu requerimento administrativo de 26/06/2017 para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, em auditoria interna, instaurada por conta da operação da Polícia Federal “Cronocinese”, o INSS excluiu os períodos de 01/2003 a 08/2008 e de 09/2008 a 12/2016, à míngua de provas de que a autora teria trabalhado como representante comercial da empresa Farmácia Anave Ltda – ME e recolhido contribuições sobre o teto como sócia da empresa Maria Fulo Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda – ME.- A autora não logrou desconstituir as apurações levadas a efeito pelo INSS, com estrita observância da ampla defesa e do contraditório, no tocante às irregularidades na concessão de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante apresentação de informações falsas, que importaram em majoração do tempo de contribuição e do valor do benefício, pelo que de rigor a exclusão dos períodos indicados pelo INSS do cálculo de tempo de contribuição da autora.- De outro lado, mesmo com a exclusão dos lapsos controversos, com a somatória dos períodos incontroversos, conta a autora com tempo suficiente à prova da carência e preenche o requisito etário na DER, impondo o restabelecimento do benefício, todavia, em novo valor a ser fixado pelo INSS conforme períodos incontroversos e contribuições pagas.- Considerando que a autora assinara todos os recibos de pagamento extemporâneos que foram apresentados à administração como prova do tempo controverso, não é crível que não tivesse ciência dos fatos, e o boletim de ocorrência lavrado após a suspensão do benefício não altera esta realidade, de modo que não se antevê boa-fé a impor o afastamento do ressarcimento dos valores recebidos a maior mediante fraude.- Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA. DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular; 2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral.
4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) - o qual, repita-se, "apropriara-se", no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último - o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da " aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.
5 - Aós leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.
6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.
7 - Absolutamente plausível as verificação, pelo ente previdenciário , de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado.
8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
9 - Razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.
10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 2018. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇACESSADO EM 2020. LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213 DE 1991. RECURSO DO INSS PROVIDO NO TOCANTE À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
3. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se há necessidade de implantação de reabilitação profissional na parte autora devido à doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
5. Sentença anulada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA.INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.2. Todavia, na presente hipótese, não resta dúvidas de que a parte autora apresentou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 15/3/2019 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, o INSS, sumariamente, estabeleceuaquela mesma data também como sendo a data da cessação do benefício - DCB.3. Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora não teve prazo algum para recorrer ou requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa e, uma vez cessado seu benefício na data do próprio requerimento administrativo, nadamais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração Pública para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS naquela oportunidade.4. Nestes termos, a hipótese em tela se ensambla àquela disposta no inciso III, do Tema 350 do STF, eis que, a contrario sensu, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando não depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração.5. Destarte, preenchido o interesse de agir do autor, corolário é a anulação da sentença.6. Anulada a sentença e, considerando que a causa está madura para julgamento (Teoria da Causa Madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo à análise do mérito.7. Os requisitos para o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda,patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.8. No caso dos autos, conforme dito, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois, a ele fora deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença tanto no ano de 2011 quanto no ano de 2019.9. De mesmo lado, extrai-se da perícia médica judicial, realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, que o segurado padece de "CIDs 10 - S14.3 - Traumatismo do plexo braquial", razão pela qual "está incapacitado para atividade que exercia". Ao serquestionado se é possível informar a data de início da incapacidade DII, respondeu o perito que "Mês 02 de 2.011".10. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado necessita de cursos profissionalizantes, para reinserção do mercado de trabalho em outra área, pois devido suas limitações em membro superior esta incapacitado para atividade que exercia.Dessa forma sua incapacidade é permanente, parcial. Sugiro 24 meses para que o mesmo aperfeiçoe e apresente reinserção no mercado".11. Assim, restou comprovada, através do laudo médico pericial, a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento administrativo ocorrido em 15/3/2019, razão pela qual a cessação do benefício e a conversão deste em auxílio-acidente pelaautarquia se deram de forma prematura e indevida.12. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 15/03/2019, ressalvada a possibilidade decompensação dos valores já pagos, a título de benefício previdenciário concedido anteriormente ao apelante, no mesmo período.13. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, conforme consignado, o laudo médico pericial estimou o prazo de 24 meses para reinserção do periciado no mercado de trabalho. Todavia, este prazo de 24 meses, contados a partir da realização da períciajudicial, consumaria no dia 12 de fevereiro de 2022, o que impossibilitaria ao segurado realizar novo pedido de prorrogação do benefício.14. Dessa forma, prudente fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.15. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo DER, ou seja, DIB no dia 15/3/2019,descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável; e com data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ DO SEGURADO PRESUMIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELO INSS. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta pela segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade e manteve a obrigação de devolução dos valores recebidos, após cessação do benefício por indícios de fraude.II. Questão em discussãoAnálise da legalidade do ato de cessação do benefício e da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, considerando a presunção de boa-fé da segurada e o ônus da prova da má-fé a cargo do INSS.III. Razões de decidirA Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF). A existência de robustos indícios de fraude objetiva na concessão do benefício torna lícita a sua cessação, após regular processo administrativo.A devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário exige a comprovação da má-fé do segurado, ônus probatório que incumbe ao INSS. A boa-fé é presumida.Tendo a própria autarquia admitido, em sede administrativa, a ausência de elementos para comprovar a má-fé da segurada, e não produzindo prova nesse sentido nos autos judiciais, são irrepetíveis as verbas de caráter alimentar recebidas até a cessação do benefício.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora parcialmente provida para declarar a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO CESSADO. RESTABELECIMENTO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INDEFERIMENTO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. A concessão (in casu, restabelecimento do pagamento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
VII. Restabelecimento do benefício indevido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADOINDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça obenefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada àsvítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalíciapara pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"ouse a cessação do primeiro benefício foi legítima.3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo oda assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com aspensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como apossibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossívela aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. DesembargadorFederal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geralda Previdência Social.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÕES PERIÓDICAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - No que diz com o pedido de restabelecimentodo benefício, o mesmo não prospera. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 20/04/2017 (fls. 84/91), concluiu que a autora sofreu dois acidentes automobilísticos, ocorridos em 2014 e em 2016, quando fraturou a perna com maior gravidade, por tratar-se de fratura exposta, ainda em processo de calcificação/recuperação, concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 01 (um) ano.
3. A autora sustenta na exordial que, após seu último vínculo laboral, realizado por poucos meses no ano de 2007, retornou ao trabalho rural como trabalhador volante, sem verter contribuições previdenciárias a partir de então, observando-se do CNIS colacionado aos autos apenas um recolhimento efetuado em 12/2013. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2016, sem haver dos autos qualquer comprovação acerca do alegado trabalho campesino (aliás, a eventual comprovação de sua condição de segurado especial nunca foi vindicada no processado, nem sequer foram arroladas testemunhas), óbvio constatar que a parte autora já não ostentava a condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CESSADO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.