E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA - VIGILANTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A parte autora requereu a aposentação em 22 de fevereiro de 2017 (fls. 2, ID 54766493). A parte autora ajuizou, em 24 de abril de 2019, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 54766489). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.2. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Deve ser considerado como especiais os períodos de 04/07/2012 a 30/08/2016.6. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2017), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.7. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO. A CONTAR DO ÓBITO ATA A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE O NASCIMENTO.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. Devido o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito da genitora até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, pois comprovada pela perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor desde o nascimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ATÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O perito do juízo no ID 203541225 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o mesmoéportador de duas enfermidades que compromete diretamente na atuação no ambiente de trabalho, pelas CIDs 10 M-51.3/M-54.5 (quesito 3); gerando incapacidade confirmada desde 24/11/2005 sendo que trata-se de incapacidade definitiva (quesito 10) ... Paraalém disso, o presente caso é de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12(doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.:Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Tendo em vista a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez deve subsistir. Tendo emvista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 24/11/2005, há provas de que havia incapacidade quando da data da cessação do benefício, em 05/02/2019 (NB. 625.143.373-0), motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 06/02/2019 dia seguinte dacessação. Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado como quer fazer entender o INSS, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seubenefício".4. A sentença recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve questionamento quanto à qualidade de segurado do autor e a prova pericial realizada concluiu pela sua incapacidade total e definitivapara o trabalho.5. O fato de a autarquia previdenciária ter celebrado acordo para o pagamento de benefício por incapacidade temporária outrora não afeta o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com DIB retroativa: a uma, porque a segunda períciarealizada nestes autos teve o notório propósito de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados que a outra possa ter conduzido ( inteligência extraída o §1º do Art. 480 do CPC); e, a duas, por que cabe ao juiz valorar uma perícia emdetrimento da outra, sob a autorização contida no § 3º do Art. 480, bem como no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum.6. A única consequência de ter-se realizado um acordo para o pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade temporária outrora é a de que os valores a tal título já pagos deverão ser compensados por ocasião da apuração das diferençasreferentes ao novo benefício por incapacidade definitiva reconhecido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROSDE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 10/01/2007. DER: 22/10/2007.6. A qualidade de segurado da falecida é fato incontroverso nos autos. Do conjunto probatório formado (prova pericial, laudos/relatórios médicos e prova testemunhal), conclui-se que a autora é portador de "perda auditiva sensório neural profunda",desdeo nascimento, bem assim que dependia economicamente da genitora falecida. O INFBEN comprova que ela, inclusive, já havia gozado benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência entre 1996/1998, que se encontra interditada, sem notícias de quetenha exercido alguma atividade laborativa.7. Tratando-se de filha maior inválida, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCABONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA.1 - Autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.138.872-1) no período de 06/11/01 a 01/03/2003 (ID 55498398 - Pág. 26), quando fora cessado, em razão da apuração pelo INSS, em auditoria, de irregularidades em sua concessão quanto à comprovação de determinados períodos laborados sob condições especiais e recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz que possui tempo de contribuição necessário ao deferimento do benefício, pelo que requer o seu restabelecimentodesde a data da cessação indevida.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a 30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a 13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de 20/07/1979 a 06/10/1981 . Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento no lapso de 04/06/1984 a 14/07/1999. Quanto aos períodos de 02/04/1973 a 30/10/1973 e de 15/09/1975 a 13/09/1976, os formulários de ID 55498394 - Pág. 54/55 comprovam que o autor laborou como aprendiz (no setor de prensas) e tarefeiro (no setor de fornos), junto à ADIP Salomão & Cia Ltda, exposto à calor e ruído de 95dbA. O laudo técnico pericial de ID 55498394 - Pág. 108 comprova que o autor esteve exposto à ruído acima de 84dbA e 95dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.10 - No que se refere à 01/11/1973 a 15/08/1974 e à 01/11/1974 a 12/04/1975, os formulários de ID 55498394 - Pág. 56 comprovam que o postulante trabalhou como ajudante de oleiro junto à João Salto & Irmãos Ltda., exposto à ruído de 75dbA a 84dbA. O laudo técnico pericial de ID 55498394 - Pág. 128 comprova que o postulante esteve exposto à ruído de 84dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.11 - No que tange à 03/05/1977 a 04/06/1979, o formulário de 55498394 - Pág. 59 demonstra que o requerente exerceu a função de operador junto à Shell Brasil S.A. O documento informa que ele era responsável por “... verificar o nível do produto no carro tanque pela seta, supervisionar a colocação de lacre; responsável pela medição de temperatura nos compartimentos dos carros tanques, manuseio de válvulas e bombas de descarga; abertura e fechamento de tanques; averiguação de lacre de recebimento; retirada e amostra de produtos recebidos de carro tanque para averiguação de densidade; temperatura, índice de acidez (álcool), conferencia do volume recebido por seta; verificar espaço no tanque recebedor, conexão de mangotes de descarga, após descarga promover a inspeção do veículo e drenagem da tubulação, verificar condições de segurança dos carros tanques dentre outras coisas...”. Há menção, ainda, à sua exposição à gasolina automotiva, álcool anicro, álcool hidratado, óleo diesel comum, óleo diesel metropolitano, xileno e óleos combustíveis.12 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).13 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.14 - Quanto à 20/07/1979 a 06/10/1981, o formulário de ID 55498394 - Pág. 60 comprova que o autor laborou como ajudante de produção e traçador de corte, no setor de caldeiraria, junto à Beloit Industrial Ltda., exposto à fumos metálicos e ruído acima de 90dbA. Vale ressaltar que o referido agente químico encontra enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.15 - No que se refere à 04/06/1984 a 14/07/1999, o formulário de ID 55498394 - Pág. 200 comprova que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos junto à Telecomunicações de São Paulo S.A – TELESP, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. O laudo técnico pericial, elaborado junto à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo postulante em face da ex-empregadora, comprova que o autor esteve exposto à risco de choque elétrico, acima de 250 volts no desempenho de seu labor (ID 55498394 - Pág. 62/73). O PPP de ID 55498396 - Pág. 36/38 comprova a referida exposição.16 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 02/04/1973 a 30/10/1973, de 01/11/1973 a 15/08/1974, de 01/11/1974 a 12/04/1975, de 15/09/1975 a 13/09/1976, de 03/05/1977 a 04/06/1979, de 20/07/1979 a 06/10/1981 e de 04/06/1984 a 14/07/1999.18 – Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos assim considerados pela Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 55498396 – fls. 84/85, utilizado quando da concessão administrativa do benefício em questão, bem como os períodos de labor comum constantes do referido documento, dos extratos do CNIS de ID 55498401- fls. 150/151 e da CTPS de ID 5549839 – fls. 25/41 e ID 55498395 – fls. 25/41, o autor contava com 35 anos, 02 meses e 01 dia de tempo total de atividade quando da data do requerimento administrativo (30/09/2001 - ID 55498398 - Pág. 26) fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida (01/03/2003 - - ID 55498398 - Pág. 26), observada a prescrição quinquenal.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A DATA DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O INSS concedeu ao autor, em 12.09.2011, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; ou seja, em momento anterior ao início da incapacidade total e temporária do apelante, foi-lhe concedido benefício incompatível com o auxílio-doença.
- Agravo legal a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE PROVIDO.
1. No que tange à ausência do teor dos votos minoritários, prejudicados os embargos, tendo em vista as declarações dos votos vencidos posteriormente acostadas aos autos.
2. Em relação à alegada omissão sobre a disposição do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 quanto à fixação (na data de entrada do requerimento administrativo) da data de início da aposentadoria especial concedida, acolhidos os embargos de declaração tão somente para aclarar os fundamentos do julgado.
3. Conforme disposição expressa do § 2º, do artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria especial segue a regra destinada à aposentadoria por idade, estabelecida no artigo 49 do referido Diploma Legal.
4. Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode prejudicá-lo, haja vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
5. A norma contida no artigo 57, § 8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedente.
6. Quanto aos demais temas abordados no recurso, não se verifica existência de nulidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8. Embargos de declaração parcialmente prejudicados em relação à ausência do teor dos votos vencidos e, no mais, acolhidos parcialmente tão somente para aclarar o proferimento judicial no tocante aos fundamentos relacionados à fixação da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA TARDIA DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO (ART. 74, I, DA LEI 8.213).
1. É devida a pensão por morte ao cônjuge desde a data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre a menos de 90 (noventa) dias de sua ocorrência (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
2. Os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, ainda que o benefício somente tenha sido implantado após o cumprimento de carta de exigências, limitadas as diferenças, no caso, ao momento em que a prestação foi administrativamente reconhecida.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado, com majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. Na hipótese, a data de início da incapacidade definitiva restou fixada na data do laudo pericial, momento em que restou evidenciada a impossibilidade de retorno à atividade campesina, associada às condições pessoais da parte autora. 5. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . TERMO "A QUO" DE CONCESSÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO EM 17/3/2010. COISA JULGADA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DO BENEFÍCIO, PROLATADA EM 30/3/2010. SEM EFEITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA EXEQUENDA VALIDOU A TUTELA JURÍDICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1º/5/2010. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. CESSAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA DATA DE 30/4/2010. CÁLCULOS ACOLHIDOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- O decisum fixou o início do auxílio-doença na data da realização da perícia médica em 17/3/2010, razão do parcial provimento do pedido exordial, para que o seu início fosse fixado na DER em 16/11/2009.
- Com isso, descabe considerar o termo "a quo" das diferenças na data de realização da tomografia (3/11/2009), como pretende o embargado em seu recurso.
- A decisão antecipatória de tutela, prolatada na data de 30/3/2010, decidiu "que as prestações pretéritas somente serão pagas ao final, se confirmada a presente decisão", decisão validada pela r. sentença exequenda, a qual fixou a retroação da tutela jurídica para a data de 17/3/2010 - termo "a quo" do benefício por incapacidade nela concedido.
- Ocorrência de preclusão.
- Por força da tutela jurídica, o benefício foi implantado em 10/6/2010, data de vencimento da competência de maio de 2010, com pagamentos regulares a partir de então, sem atraso.
- Desse modo, as diferenças hão de cessar na data de 30/4/2010, na forma do cálculo autárquico, acolhido na r. sentença recorrida, mantido nesta decisão.
- Sucumbente o embargado, mantenho a r. decisão recorrida, que não o condenou a pagar os honorários advocatícios ao advogado do INSS, em face da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, cuja majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015 é vedada, por tratar-se de decisão prolatada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ).
- Negativa de provimento ao recurso do embargado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. INVIABILIDADE. RE 631.240.
- A autora propôs a ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo o Juízo ao quo condenado o réu a conceder benefício diverso, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Sentença extra petita. .
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Soma de tempo de serviço insuficiente ao preenchimento da carência exigida em lei, na data do requerimento administrativo.
- Inviável o reconhecimento do tempo de labor posterior ao requerimento administrativo formulado, sob pena se ferir a jurisprudência do C. STF, proferida em sede de Recurso Repetitivo (RE 631.240/MG).
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Julgamento de improcedência do pedido. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de acidente de trânsito (dor, deformidade e redução da amplitude de movimentos do pé e do tornozelo) que implicam incapacidade total e com remota possibilidade de recuperação desde19/06/2011.5. O juízo sentenciante, considerando o caráter irreversível da doença, entendeu ser devido o benefício por incapacidade temporária desde 31/03/2014, data da cessação do benefício anterior (DCB), e o converteu em benefício por incapacidade permanentedesde a data de realização da perícia médica, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte, ressalvada a prescrição das parcelas que ultrapassem o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO TEMPO POSTERIOR A NOVEMBRO/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DATA DO AJUIZAMENTO. CARÊNCIA NÃO SATISFEITA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível.
3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo.
5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional.
6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de novo exame.
2. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Por outro lado, constatada, do cotejo probatório, incapacidade pretérita desde a cessação do auxílio-doença, é devido o seu restabelecimentoaté a data da perícia judicial.