ADMINISTRATIVO. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO.
A relação entre a parte autora e o hospital réu configura-se como uma relação de consumo, onde a parte autora figura como consumidora e o hospital como fornecedor de serviço, estando, por isso, ao abrigo da proteção legal prevista no código de defesa do consumidor.
O contrato firmado entre a parte-autora e o HCPA continha cláusula expressa acerca da responsabilização do paciente (ou quem por ele se responsabilize) pelo pagamento de despesas não cobertas pelo convênio, de maneira que a parte-demandante estava ciente de sua obrigação, conforme cláusula 10 da avença.
Tendo a parte autora concordado com as condições que lhe foram apresentadas e utilizado os serviços prestados pela instituição hospitalar, não pode agora furtar-se ao pagamento das despesas resultantes.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESPÉCIE. OMISSÃO DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo em vista o pedido inicial e considerando as atribuições do DNIT (arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001), é a autarquia, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. Nesse momento processual é evidentemente impróprio o acolhimento de eventual denunciação da lide, ainda que o pleito feito pelo DNIT possa não ser desrazoável. Essa é a conclusão ao ler o que está disposto nos arts. 125 e seguintes do CPC, sendo que haveria a necessidade de praticamente uma nova instrução processual.
3. A indicação, na sentença, de que se trata de caso a ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado objetiva, ainda que por omissão, está de acordo com o que está Corte tem decidido em casos semelhantes.
4. A prova dos autos dá conta de que houve omissão, sim, do DNIT na conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
5. Está presente, sim, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT.
6. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima no caso dos autos.
7. Deve ser reduzida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais quanto ao autor Luiz Alberto, uma vez que o documento apresentado como prova - auxílio doença - não retrata a integralidade do mês de referência. Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
8. A fundamentação da sentença é suficiente para demonstrar que houve, sim, abalo psíquico sério dos autores com o que ocorreu, até mesmo porquanto é de fácil intuição intelectual que um acidente grave como o que está sendo analisado provoca incontáveis perturbações, mentais inclusive (ainda que temporárias), a quem participa dele como vítima.
9. Mantido, também, os montantes fixados a título de indenizações por danosmorais.
10. O autor Luiz Alberto ficará com grande cicatriz na perna direita, ainda que essa cicatriz possa não ficar exposta o tempo inteiro, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no patamar fixado na sentença.
11. Não há se falar em ocorrência de culpa recíproca no caso dos autos.
12. A sucumbência inicial dos autores foi apenas mínima, de forma que os honorários iniciais devem ser mantidos nos termos da sentença.
13. Recurso provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPEECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III - Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
IV - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 32.195,92) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
V - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC).
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor compareceu ao posto de atendimento da autarquia ré com intuito de obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, no entanto, foi informado de que a documentação apresentada estava incompleta. Após esse incidente, o autor compareceu diversas vezes ao local, e em todas elas, recebeu a informação de que não possuía a documentação necessária para a análise do pedido administrativo.
2. Quando finalmente obteve a concessão do benefício, o auxílio-doença não foi pago desde a data do primeiro requerimento administrativo, mas somente a partir do momento em que o autor apresentou toda a documentação exigida, de modo que o apelante deixou de receber o benefício por dois meses.
3. Sabe-se que o INSS se sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos por ele praticados no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
4. Segundo o artigo 105 da Lei n. 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
5. Na hipótese, ainda que o autor não estivesse munido dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recursar-se a protocolar o pedido sob a alegação de insuficiência de documentos.
6. Ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um órgão público, a autarquia ré acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, o qual não pode ser prejudicado por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a elas.
7. Além disso, considera-se que o autor fazia jus ao benefício em questão a partir da data do primeiro requerimento administrativo, e não da data da apresentação dos documentos faltantes.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito em detrimento do Poder Público.
9. Em relação aos consectários legais, cumpre registrar que os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
10. De rigor a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença.
11. Precedentes.
12. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DANOSMORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Recurso da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o pedido de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o pedido de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de aposentadoria. É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113). Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107, DA CF/67. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988, impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.- No caso, não existe controvérsia acerca da existência do fato danoso, nem mesmo em relação à configuração dos danos morais. - De acordo com o que ficou comprovado nos autos, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da RFFSA, consubstanciada na ausência de cercas e de fiscalização da via férrea, bem como da má-conservação do seu entorno e o dano acarretado. Ademais, o ente estatal se cingiu a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, que não provou, bem como que não foi demonstrada a sua culpa no evento, o que, como visto, não o exime do dever de indenizar. - O fato de o valor da causa ter sido atribuído na petição inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não constitui impedimento à fixação de montante superior como indenização por danosmorais. Verifica-se que o valor da causa foi atribuído na inicial apenas como mera estimativa. Precedentes do STJ.- Na espécie, também não restou comprovada a culpa concorrente do requerente, na medida em que não se demonstrou que foi imprudente ao atravessar a via no local dos fatos. A União não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso II, do CPC/73).- O autor pleiteou também pensão mensal no valor de Cz$ 318,00 até a data em que vier a completar 70 anos a ser pago de uma única vez. No que toca à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do CC prevê: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.- Na época do acidente, o autor exercia atividade de montador de móveis, conforme demonstra a conclusão da perícia médica realizada pelo INPS. Segundo o referido documento, as consequências do evento impedem o exercício profissional, eis que houve necessidade de amputação do pé esquerdo do requerente. Assim, está evidenciada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia proporcional.- No caso, à vista da ausência de comprovação do montante mensal auferido na atividade de montador de móveis na época do sinistro, a pensão deve ter por parâmetro o valor do salário mínimo. Assim, em tese, seria devida pensão mensal vitalícia equivalente a uma porcentagem do salário mínimo, proporcional à depreciação que o autor sofreu nas suas funções do dia a dia, que deveria ser comprovada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia técnica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1306395/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012; REsp 283.159/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 301. Todavia, à vista de ausência de pedido expresso nesse sentido, deve ser mantido o voto vencedor na parte em que consignou, verbis: Inexistindo incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho, considerando-se a conclusão da perícia médica feita pelo INSS (fl. 13) e, também, as fotos 89/91, entendo razoável o pedido tal qual como formulado, até mesmo porque tal valor corresponde aproximadamente a 7% do salário mínimo do mês do fato, (CZ$ 4.500,00 - fonte http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/minimo.htm).- Conforme consignado no voto vencedor, o fato de o autor auferir benefício de auxílio-acidente não impede o recebimento de pensionamento por ato ilícito, porquanto suas origens são diversas. A propósito: STJ - REsp nº 575.839, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ: 14/03/2005 (Grifamos)- Embargos infringentes desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o pedido de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de aposentadoria.
2. Incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito.
3. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de aposentadoria. É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113). Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danosmorais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danosmorais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
I - Agravo retido interposto pelo INSS
prejudicado, ante a reconsideração parcial da decisão atacada.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
V - A Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009. Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010, obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013. Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013, não há que se cogitar da incidência de prescrição.
VI - Os documentos constantes dos autos demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título.
VII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Agravo retido do INSS prejudicado. Apelação da parte ré/reconvinte improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS.- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos demais lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial. Precedentes.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DANOSMORAIS. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
2. A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.
3. Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, e no tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
4. A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário , no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01.
5. A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício.
6. Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96. De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo.
7. Agravo de instrumento não provido.